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Resumo Direito Tributário

Por:   •  15/9/2017  •  Resenha  •  4.341 Palavras (18 Páginas)  •  244 Visualizações

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Resumo – Direito Tributário I

O Direito Tributário regula a capacidade do Estado de arrecadação.

Direito Tributário → Arrecadar

Direito Financeiro → Gastar

O tributo nasceu de algo oferendado e acabou se tornando compulsório.

Tributo é gênero: Cobrança pecuniária compulsória.

O ESTADO E O PODER DE TRIBUTAR

O Direito tributário está dentro de um arcabouço constitucional e legal. Nenhum tributo pode sair do Princípio da Legalidade (art. 3º, CTN). Não há como haver tributo sem lei.

A CPMF, instituída pela Emenda Constitucional 03/93, feriu o Princípio da Anterioridade, portanto foi considerada inconstitucional, tendo em vista que suprimiu direitos fundamentais, e estes não podem ser suprimidos.

A Constituição estabelece programas, promessas (saúde, educação, lazer, etc.). Portanto, deve-se atentar para os gastos, considerando que a carga tributária não é pesada.

O Estado tem a obrigação de tributar para implementar os programas constitucionais, e, irá fazer isso através da CF, determinando competências tributárias.

1. Direito Tributário

1.1. Conceito de Tributo: está previsto no art. 3º, do CTN, que dispõe que o tributo é uma prestação (parte do todo) pecuniária compulsória (ninguém pode escolher pagar tributo), que não constitua sanção de ato ilícito (o Estado não pode tributar o tráfico de drogas, mas a renda – ainda que oriunda do tráfico – pode ser. O tributo não pode incidir sobre ato ilícito), instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Tudo aquilo que o Estado cobra do indivíduo em contraprestação a algo que oferece para que tenha renda.

1.2. Tributação no Ordenamento Jurídico Brasileiro:

a) Constituição – art. 145 a 156 – estabelece competências.

b) Tratados Internacionais – também instituem tributos, afastando, em determinados momentos, a legislação nacional.

c) Código Tributário Nacional

d) Lei complementar – institui tributos (aprovação através de maioria absoluta).

e) Lei ordinária – trata de matéria do dia a dia (aprovação através de maioria simples). A Lei Ordinária irá detalhar a instituição do tributo, detalhando a regra matriz.

Ex.: LC – Institui o Tributo; LO – Vai detalhar o que é o IR, o que é renda e demais detalhes.

f) Decretos, Resoluções, Instruções Normativas – normas infralegais – vai dizer, por exemplo, a forma do DARF, dia de vencimento, etc.

Quem possui a competência dada pela Constituição é que irá determinar como será a cobrança do tributo, através da legislação. Portanto, entende-se que a Constituição NÃO CRIA TRIBUTOS, mas define a competência tributária.

O ente irá criar o tributo através de Lei Complementar (institui o tributo).

A Lei Complementar pode instituir matéria de Lei Ordinária, mas o inverso não pode ocorrer. Pode acontecer de LC instituir matéria de LO, e, assim, a LO pode alterar a LC.

Não existe antes da CF/1988 lei inconstitucional, ou será recepcionada ou não. Portanto, a lei anterior à de CF/1988 que não estiver de acordo com esta não será recepcionada. O Código Tributário Nacional foi criado por Lei Ordinária, mas recepcionado pela Constituição de 1988 com status de Lei Complementar. Assim, entende-se que o CTN somente poderá ser alterado por Lei Complementar.

2. Regra Matriz de Incidência

Para que uma lei tributária seja válida deve conter os seguintes requisitos: antecedente (aspecto material, territorial e temporal) e consequente (aspecto subjetivo e quantitativo).

Faltando quaisquer destes requisitos, a norma não será válida. Quando algum aspecto é aplicado erroneamente, a norma não será aplicada de forma legal.

Ex.: A igreja é isenta de IPTU. Caso a Prefeitura a cobre, o requisito do aspecto subjetivo estará maculado.

a) Aspecto Material: trata da matéria sobre a qual irá incidir o tributo, ou seja, aspecto material é o que vai constar obrigatoriamente na lei o tributo pelo qual a Constituição determinou a competência.

Ex.: IPTU – uma Lei Complementar irá estabelecer os parâmetros gerais da cobrança, de acordo com a competência atribuída pela CF.

b) Aspecto Territorial: a lei deve definir sobre qual área irá incidir o tributo, qual será a abrangência da lei.

c) Aspecto Temporal: não deve ser confundido com a vigência da lei, pois identifica o momento em que o tributo começará a incidir.

Ex.: IPTU – “A” vende o imóvel para “B” em 31/12/2014. Se “A” transferir o imóvel em 31/12, “B” será o responsável pelo pagamento. Se “A” transferir o imóvel em 01/01/2015, será o responsável.

d) Aspecto Subjetivo: o aspecto subjetivo é dividido em sujeito ativo (ente competente para instituir o tributo) e sujeito passivo (sujeito sobre qual incide o tributo).

e) Aspecto Quantitativo: quantidade de tributo a ser pago. Divide-se em base de cálculo (valor) e alíquota (percentual sobre o valor).

2.1. Aspectos da Hipótese de Incidência: antecedente e consequente. Lei prevendo uma hipótese de incidência futura.

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O antecedente irá identificar o sujeito passivo.

3. Natureza Jurídica do Tributo

O que naturalmente o tributo é. A natureza jurídica é o que naturalmente será relevante para o Estado extrair parte do patrimônio do indivíduo. O art. 4º, CTN estabelece as teorias da natureza jurídica do tributo.

A natureza jurídica é determinada pelo fato gerador (silogismo – lógica formal criada por Aristóteles. Ex.: todos que têm imóvel vão pagar IPTU. Carol tem imóvel, logo, Carol irá pagar IPTU) da respectiva obrigação (legal), sendo irrelevante (para evitar o sofisma – utiliza premissas equivocadas para chegar a uma conclusão):

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