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Resumo Direito Tributário I

Por:   •  22/8/2017  •  Resenha  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  401 Visualizações

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O Estado, tal qual as empresas privadas, necessita de recursos financeiros para fazer funcionar sua estrutura, seus mecanismos, seus agentes, além de gerenciar suas múltiplas atividades.

São vários os meios para obtenção dos recursos capazes de permitir sua eficiência e capacidade de promover suas atribuições legais.

Os recursos que entram nos cofres estatais podem resultar de provimento temporário ou vinculado, através dos chamados movimentos de fundo ou de caixa e, principalmente, de receitas, englobando quaisquer acréscimos patrimoniais, sem compromisso de retomo.

Os recursos estatais, no geral, decorrem de duas fontes classificadas como: Receitas Originárias e Receitas Derivadas:

ORIGINÁRIAS, assim consideradas aquelas que resultam de atividades, serviços ou produtos prestados ou produzidos pelo Estado, como se fosse uma empresa ou organização privada;

DERIVADAS, quais sejam aquelas que, para auferí-Ias, o Estado aciona a sua condição de soberania, exigindo-as de forma compulsória.

As receitas originárias apresentam características privadas ou negociais, sendo representadas em sua maioria pelos chamados preços públicos, entendidos como a remuneração paga pelo uso de bens e serviços estatais, assim como pela produção, industrialização e comercialização de mercadorias, através de empresas e instituições do Estado.

Como exemplos mais comuns desse tipo de receita, podem ser citados: as rendas de bancos estatais, da Petrobrás e de empresas como a Telebrás, a Embratel e a Eletrobrás, e as receitas resultantes da cobrança de tarifas postais e telegráficas. O que caracteriza a receita estatal originária é a sua consecução através de gestão privadas, aparecendo o Estado como se fosse uma empresa qualquer.

Entretanto, as receitas derivadas são diferentes, pois é compulsório o ato de exigi-las pelo Estado.

O contribuinte, por força legal, está sujeito a suportar o ônus da formação destas receitas.

Neste grupo estão os tributos e as penalidades pecuniárias.

Conceito de Direito Tributário:

A- É o ramo das Ciências Jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da relação jurídica do tributo (Ezio Vanoni).

B- É o ramo do Direito Público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que conceme à obtenção das receitas que correspondam ao conceito de tributo (Rubens Gomes de Souza).

C- É o ramo do Direito Público que regula as relações entre o Fisco e o Contribuinte, concenentes à imposição, à arrecadação e à fiscalização de tributos.

Direito Constitucional Tributário - é o conjunto de princípios e normas de Direito Constitucional que regulam o poder impositivo do Estado, tanto no que se refere à ação estatal dirigida à percepção e lançamento dos tributos como as correlativas garantias jurisdicionais dos contribuintes.

A Constituição Federal, No título VI (" DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO") reserva um capítulo destinado ao SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL - artigos 145 a 162 .

Importa registrar que a Constituição Brasileira é extensa e minuciosa no tema da tributação.

Segundo Sacha Calmon, são três as conseqüências desta constitucionalização:

a) os fundamentos do direito tributário são de origem constitucional;

b) o direito tributário deve merecer total atenção dos operadores do direito (administração, judiciário e contribuintes);

c) as doutrinas do direito comparado devem ser estudadas com cautela, tendo em vista as diversidades constitucionais.

Natureza Jurídica do Direito Tributário: O Direito Tributário é de natureza pública e obrigacional.

Objeto do Direito Tributário: O Direito Tributário se apresenta com dois objetos:

- regular o poder fiscal do Estado, e

- regular as relações com as pessoas a ele sujeitas.

Sistema Tributário Nacional:

O Sistema Tributário Nacional, conforme disposto no art. 2° do CTN, deve ser entendido como o conjunto de instituições dotadas de poder conferido pelo Direito Tributário, de regras tributárias de caráter constitutivo ou interpretativo da legislação e, mesmo, de práticas tributárias aceitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que, no seu relacionamento, possam produzir efeitos na vida econômica das pessoas com conseqüências de ordem tributária.

Sendo a nossa Constituição exaustiva, estabelecendo limites à competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além da descrição das hipóteses de incidência de cada um dos tributos, pouco deixa de liberdade ao legislador ordinário.

Além do estabelecimento dos limites de atuação das pessoas jurídicas de direito Público, a própria Constituição, através das limitações constitucionais ao poder de tributar, coloca os instrumentos necessários à defesa das pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes dos tributos.

A carta magna demonstra a importância do conhecimento das regras e princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Tributário pois, praticamente, esgota as matérias fundamentais.

O Código Tributário Nacional, apesar de lei ordinária em seu aspecto formal, hoje é tido como lei complementar (Lei 5.172/66 foi oficialmente chamada de Código Tributário Nacional-CTN- pelo artigo 70 do Ato complementar nº 36/67), pois complementa a Constituição Federal.

Assim, o Código Tributário Nacional serve para dirimir conflitos de competência, estabelecer normas gerais sobre legislação tributária, prefixar fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, etc. O CTN só pode ser revogado ou alterado por uma lei complementar.

Limitações ao Poder de Tributar:

A Constituição Federal não cria, apenas delimita a competência das entidades capazes de atribuir o tributo, ou seja, de tributar, mas esta outorga não é ilimitada, sob pena de existirem abusos do Estado. Assim, do mesmo modo que a constituição outorga competências, também impõe limites a este poder de tributar.

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