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Resumo Direito das Obrigações

Por:   •  27/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.154 Palavras (29 Páginas)  •  151 Visualizações

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Obrigações de Dar

 Conceito: Transmitir a propriedade ou outro direito real quer na simples entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda. Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto à entrega ou, mesmo antes dela, se a coisa estava a risco ou responsabilidade do credor.

Tem se em vista a qualidade da prestação. As obrigações positivas de dar, assumem as formas de :

  • Entrega: Na compra, que gera obrigação de dar para ambos os contratantes, a do vendedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida, e a do comprador, com entrega do preço;
  • Restituir: No comodato a obrigação de dar é assumida, pelo comodatário é cumprida mediante restituição da coisa empresta da gratuitamente, ou mútuo (p.ex. locação, empréstimo).

Obrigação de dar coisa certa (Art.º 233 a 242 CC)

Regra geral: A coisa sempre perece, total ou parcialmente para o dono.

Conceito: É o vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor um bem moveu ou imóvel perfeitamente individualizado. A coisa certa tem características próprias, portanto encontra-se individualizada, perfeitamente determinada, especificada, distinguindo-se de qualq1uer outra coisa.

Principio da gravitação jurídica:  A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrario resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Teoria dos Riscos:  Tem por finalidade dar soluções para os casos de perda ou deterioração da coisa. Faz-se uma analise do momento da perda e eventual responsabilidade do devedor, estabelecendo a norma aplicável. Aplica-se a teoria dos riscos quando o perecimento da coisa é inimputável ao devedor, ou seja, sem culpa d devedor. (p.ex. José vende um cavalo a João e antes da entrega d cavalo é fulminado por um raio. Assim, quem suportara o prejuízo? O devedor, a propriedade não se transferiu por força da tradição. A coisa perece para o dono.

  • Perecimento: Significa perda total do objeto, o seu desaparecimento.
  • Deterioração: Significa perda parcial do objeto, a diminuição parcial do seu valor, neste caso, o objeto é desfalcado na sua substância, na sua estrutura, na sua capacidade de utilização.

Quanto o perecimento (Art.º 234 CC)

  • Nas obrigações de entregar, se o objeto tiver perecido sem culpa do devedor antes da tradição, a obrigação de entrega será pura e simplesmente resolvida (extinta) para  ambas as partes;
  • Se o objeto perecido antes da tradição em razão da culpa do devedor este terá que pagar ao credor a quantia equivalente ao da coisa perecida mais perdas e danos se tiverem ocorrido.

Quanto a Deterioração (Art.º 235 e 236 CC)

  • Nas obrigações de entregar, se o objeto tiver se deteriorado sem culpa do devedor antes da tradição poderá o credor recusar a entrega e considerar extinta a obrigação, bem como poderá também aceitar a coisa, abatendo de seu preço o valor que perdeu isto é, o valor da depreciação ou deterioração;
  • Se o objeto tiver se deteriorado por culpa do devedor, poderá o credor exigir no lugar da coisa o seu equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso Perdas e Danos.

Quanto a Restituição no caso de perecimento (Art.º 238 e 239 CC)

  •  Nas obrigações de restituir, se o objeto tiver perecido sem culpa do devedor antes da tradição (devolução), sofrera o credor a perda, e a obrigação se extinguirão ressalvados os seus direitos até o dia da perda, pois a regra geral, como já dissemos, é a de que a coisa perece para o dono;
  • Se o objeto tiver perecido antes da devolução por culpa do devedor este terá que pagar ao credor a quantia equivalente ao da coisa perecida mais perdas e danos se tiver ocorrido.

Quanto a Restituição no caso de deterioração (Art.º 240)

  • Se o objeto tiver deteriorado sem culpa do devedor antes da tradição, recebê-la-á o credor no estado em que se encontrar, sem direito a indenização;
  • Se tiver havido culpa do devedor este terá que pagar ao credor a quantia equivalente da coisa deteriorada mais perdas e danos se tiver ocorrido.
  • Melhoramento: Todo beneficio ou benfeitoria realizada na coisa de torná-la mais útil, agradável.
  • Acrescidos: Compreende-se todo o rendimento ou fruto que a coisa poderá gerar, indicando a ação de acrescentar ou aumentar algo á coisa, gerando aumento qualitativo ou quantitativo.

Quanto ao melhoramento e acréscimo à coisa (Art.º 241 e 242 CC)

  1. Se tratar de uma prestação de entregar até a tradição a coisa pertencera ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço, se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Antes da entrega os frutos percebidos são do devedor sendo do credor os pendentes;
  2. Se tratar de uma prestação de restituir e sobrevier melhoramento ou acrescido à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
  3. Se para o melhoramento ou aumento, empregou o devedor trabalho ou o dispêndio, o devedor poderá ser ou não indenizado das benfeitorias realizadas, nesta hipótese de restituição quanto aos frutos percebidos, serão observados as regras relativas ao possuidor de boa fé e má fé, sendo elas:  
  1. Se o devedor tiver agido de boa fé, terá direito à indenização e à retenção da coisa pelas benfeitorias necessárias e úteis;
  2. Já as voluptuárias, o devedor poderá levantá-las desde que isso não gere diminuição da coisa principal;
  3. Se o devedor tiver agido de ma fé, somente terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, não havendo qualquer direito de retenção sobre estas;
  4. Sobre as benfeitorias úteis e voluptuárias o devedor com ma fé não titularizará nenhum direito.

Obrigação de dar coisa incerta (Art.º 243 a 246 CC)

Conceito: É o vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor um objeto indeterminado, mais se exige que seja indicado o gênero e a quantidade vide art.º 243.

A qualidade da coisa incerta perfaz - se pela escolha. Feita esta, cientificado o credor perde a qualidade de incerto e torna-se certo. O ato unilateral de escolha denomina-se concentração. Para que a obrigação se concentre em determinada coisa não basta a escolha. É necessário que se exteriorize pela entrega, deposito em pagamento, constituição em mora ou por outro ato jurídico que importe a cientificação do credor.Com a concentração passa-se de um momento de instabilidade e indefinição para outro, mais determinado, consubstanciado, p.ex. em pesagem, medição etc.

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