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Resumo - Direito das Sucessões

Por:   •  21/3/2021  •  Resenha  •  4.477 Palavras (18 Páginas)  •  271 Visualizações

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Introdução ao Direito das Sucessões

I. A MORTE COMO UM FATO JURÍDICO

• A morte, em sentido amplo, é um fato jurídico, ou seja, um acontecimento apto a gerar efeitos na órbita do Direito.

• Pode ser natural → um fato jurídico

• Pode ser provocada → um ato ilícito

• Para o Direito das Sucessões importa a morte natural.

• A morte traz consequências sobre o negócio jurídico:

morte real (art. 77 a 88 da Lei. 6.015/73)

morte presumida (art. 6º, CC/2002): marca o fim da pessoa física ou natural; Servem para determinação do momento da morte e para que se defina a quem será transferida os bens da herança.

• Somente no caso de morte real (declarada à vista do corpo morto) ou nas situações de morte presumida, constantes no art. 7º, as normas sucessórias devem ser diretamente aplicadas, visto que, na hipótese de ausência, regras próprias terão incidência.

II. COMPREENSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO

CONCEITO: compreende-se por Direito das Sucessões o conjunto de normas que disciplina a transferência patrimonial de uma pessoa, em função de sua morte.

• Somente se pode falar em Direito das Sucessões quando a sociedade admite propriedade individual, não havendo como se conceber a herança em situações de titularidade coletiva.

III. SISTEMAS SUCESSÓRIOS

SISTEMA DA LIBERDADE TESTAMENTÁRIA – segundo este modelo, o direito sucessório seria uma manifestação pura de autonomia privada, em que o autor da herança teria a plena liberdade de dispor, como quisesse, do seu patrimônio, independentemente da existência de herdeiros. Alguns doutrinadores defendem que a herança não deveria existir.

• SISTEMA DA CONCENTRAÇÃO ABSOLUTA OU OBRIGATÓRIA – este modelo pretende que toda a herança seja deferida a apenas um sucessor. Trata-se de sistema superado, utilizado no passado quando havia ainda o “benefício da primogenitura”, por força do qual a herança, em sua totalidade ou maior parte, era deferida ao filho mais velho. O primogênito herda a herança e todas as obrigações deixadas pelo herdeiro.

• SISTEMA DA DIVISÃO NECESSARIA - de acordo com este modelo, o autor da herança teria apenas uma relativa margem de disponibilidade dos seus bens, caso existissem herdeiros considerados necessários. Em havendo sucessores desta categoria, parte da herança obrigatoriamente lhes tocaria, não sendo permitido ao seu titular, mesmo em vida, dispor da quota parte reservada.

→ No Brasil é adotada a DIVISÃO NECESSÁRIA – Art. 1.845 e 1.846, CC/02.

IV. NOÇÕES BASILARES SOBRE HERANÇA

CONCEITO DE HERANÇA – é o patrimônio (representação econômica da pessoa) econômico deixado pelo autor da herança, constituída de bens: móveis, imóveis, dinheiro, dívidas, ações, animais, joias.

LEGÍTIMA – é a porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (ascendentes e descendentes), que corresponde à metade dos bens de espólio.

Qual a função da LEGÍTIMA? É a preservação do direito de herdar, dos herdeiros necessários.

SUCESSÃO HEREDITÁRIA – é a substituição de pessoas na titularidade de bens. Dá-se quando em virtude do falecimento de alguém, o seu patrimônio é transferido a determinadas pessoas, legitimadas a recebe-lo, as quais, assim, substituem-no na titularidade desses bens ou direitos.

→ A sucessão hereditária ocorre somente com a morte, pois, se fosse inter-vivos, seria substituição de titularidade – negócio jurídico.

• Existem dois tipos de sucessão hereditária:

a) Sucessão H. Legítima (art. 1829 a 1856, CC)

b) Sucessão H. Testamentária (art. 1857 a 1990, CC) – é aquela em que a transmissibilidade da herança é disciplinada por um ato jurídico negocial, especial e solene, denominado testamento.

→ A sucessão testamentária é disposta no testamento, já a sucessão legítima se aplica quando não há testamento, quando o testamento é nulo, quando o testamento é anulável e quando o testamento é parcial.

Classificação da Sucessão Hereditária:

 Sucessão Hereditária Universal (art. 1829 a 1856, CC) – sucede a título universal o herdeiro, pois a ele é deferida uma fração (quota-parte).

Sucessão Hereditária Singular (art. 1912 a 1940, CC) – sucede a título singular o legatário, pois a ele é deferido bem ou direito determinado.

Em outras palavras, temos dois tipos de sucessores: o herdeiro, que sucede em caráter universal (a totalidade da herança ou uma fração dela) e o legatário (que sucede em bem ou direito individualizado).

V. PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO DAS SUCESSÕES

• Os princípios do Direito das Sucessões se subdividem em duas categorias: os Princípios Gerais do Direito e os Princípios Especiais.

PRINCÍPIOS GERAIS (aplicáveis ao Direito Sucessório)

→ Dignidade da Pessoa Humana;

→ Igualdade;

→ Função Social da Propriedade;

→ Boa-fé;

→ Autonomia da Vontade;

PRINCÍPIOS ESPECIAIS (específicos do Direito Sucessório)

Saisine (art. 1.784, CC) – este princípio reconhece a transmissão imediata do domínio e posse, dos bens deixados pelo autor da herança.

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