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Resumo Direito de Família

Por:   •  6/4/2021  •  Resenha  •  1.361 Palavras (6 Páginas)  •  117 Visualizações

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DIREITO DA FAMÍLIA

  • CASAMENTO

É a união do homem e da mulher, de acordo com a lei, a fim de se ajudarem mutualmente, constituírem filhos e educarem. O casamento representa um contrato e uma instituição de Direito de Família em que os nubentes (pessoas que vão se casar) declaram o propósito de casarem por livre e espontânea vontade. A CF, para efeito de proteção do Estado, também reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. A união estável e prolongada do homem e da mulher, sem casamento, é denominada concubinato.

MATRIMÔNIO 

O casamento exige a realização de formalidade iniciais antes da celebração do matrimônio, denominada processo de habilitação, determinada no art. 180 do Código Civil.

Registro: Após a celebração do matrimônio, este deve ser assentado no Livro de Registros, pois prova-se pela Certidão do Registro de Casamento, ao tempo de sua celebração (art. 202).

Celebração: Após o tempo do proclama, os nubentes estão habilitados para casar nos três meses imediatos (art. 181). A celebração deverá acontecer no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que irá presidir o ato. O presidente do ato, após ouvir os noivos no propósito de casar por livre e espontânea vontade deve declarar: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados" (Código Civil, art. 194).

Proclama: É o aviso oficial noticiando o casamento, afixado em local público, durante quinze dias, cuja finalidade é dar publicidade ao casamento para que qualquer pessoa, conhecendo impedimentos para a realização do ato, possa denunciá-los.

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

A sociedade conjugal termina nos seguintes casos, previstos na Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26-12-1977): morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial e divórcio.

Separação judicial: Promove a separação de corpos e de bens, mas não dissolve o vínculo conjugal, isto é, o casamento.

  • Separação litigiosa: Pedida por um só cônjuge. É necessário que o cônjuge acuse o outro de conduta desonrosa ou grave inflação dos deveres do casamento. Pode ser pedida também se houver ruptura da vida em comum a mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstrução (art. 5º, § 1º); ou quando o outro estiver com grave doença mental, manifestada após o casamento, desde que, após cinco anos, a enfermidade seja de cura improvável (art. 5º, § 2º).
  • Separação consensual: Verifica-se com o mútuo consentimento dos cônjuges manifestado ao juiz. Só é admitida de os cônjuges forem casados há mais de dois anos.

Divórcio: É o instituto jurídico que dissolve o vínculo conjugal, permitindo aos divorciados a possibilidade de um novo casamento. Pode ser concebido depois de um ano da decisão que proferiu a separação judicial ou depois de comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Embora desfazendo o vínculo conjugal, não se altera os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

REGIME DE BENS

Conjunto de normas que regulam os interesses econômicos dos cônjuges durante o casamento. Compete aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que julgarem conveniente. Tais convenções, entretanto, serão nulas não se fazendo por escritura pública ou não se lhes seguindo o casamento (art. 256 e parágrafo único). Não havendo convenção entre os nubentes, vigorará o regime de comunhão parcial. Caso não queiram, deverão celebrar pacto antenupcial, escolhendo o regime que desejam.

Comunhão universal: Consiste na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas (art. 262), integrando um só patrimônio, com algumas exceções. 

Comunhão parcial: Se excluem da comunhão os bens de que cada cônjuge já é dono antes do casamento, bem como aqueles que venha a adquirir por doação ou sucessão.

Separação: Cada um dos cônjuges permanece com a administração exclusiva dos seus bens (patrimônio), anteriormente a casamento ou adquiridos depois do matrimônio.

Dotal: É o regime em que uma porção de bens, denominada dote, é transferida pela mulher ao marido, para que este retire os recursos necessários à manutenção da família. Mas, no caso de dissolução da sociedade conjugal, o dote deve ser devolvido pelo marido.

  • RELAÇÕES DE PARENTENSCO  

Vínculo que une pessoas pela hereditariedade, pela afinidade ou pela adoção. A Constituição Federal (art. 227, § 6º) igualou o direito de todos os filhos, provenientes ou não do casamento, ou por adição, e proibiu quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

AFINIDADE - Relação social que une uma pessoa aos parentes hereditários do seu cônjuge.

CIVIL - É o criado pela adoção; consiste no vínculo pessoal que se estabelece entre o pai adotante e o filho adotado.

HEREDITÁRIO - Vínculo que une as pessoas descendentes umas das outras, ou de tronco ancestral comum.

GRAUS DE PARENTENSCO

Parentes em linha colateral: Pessoas, até o sexto grau, que provêm de um só tronco, sem descender uma da outra, de acordo com o Código Civil, art. 331.

Parentes em linha reta: Pessoas que estão umas para com a outras na relação de ascendente e descendente, de acordo com o Código Civil, art. 330.

  • PÁTRIO PODER

Conjunto de direitos e deveres que competem aos pais, referentes à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados, com o objetivo de protege-los. O Código Civil (art. 226, §5º.) determina: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 21) proclama que o pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, assegurando-se a qualquer deles o direito de, no caso de divergência, recorrer `autoridade judiciária pera solucionar o conflito.

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