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Resumo de Direito Tributário

Por:   •  8/5/2017  •  Resenha  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  135 Visualizações

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O direito tributário é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos (Contribuinte) os tributos e outras obrigações a ele relacionadas[1], para gerar receita para o Estado (Fisco). Tem como contraparte o direito fiscal ou orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e direito fiscal estão ligados, por meio do direito financeiro, ao direito público. A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado,concernentesà instituiçãoimposiçãoescrituraçãofiscalização e arrecadação dos impostostaxascontribuições de melhoriaempréstimos compulsórios e contribuições especiais.
A característica de uma imposição sob os princípios do Estado de Direito está exatamente na disciplina da relação tributária por meio da 
norma jurídica. A lei outorga ao Estado a pretensão ou direito de exigir de quem está submetido à norma, uma prestação pecuniária que chamamos de tributo, que é resultante do poder de tributar. O direito tributário é assim um direito de levantamento pecuniário entre os jurisdicionados, porém disciplinado sobre a base dos princípios do Estado de Direito. A Constituição de 1988 está vigente até hoje, encontramos nela os artigos 145 a 162, referentes às tributações, os quais definem as limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário e detalha os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Hoje os impostos são divididos em federais, estaduais e municipais, os quais incidem sobre rendapatrimônio consumo das pessoas físicas e jurídicas.[3]
No Brasil - A Constituição Federal estabelece a competência tributária, conceito que atribui a um determinado ente o poder de tributar. Tal poder foi dividido entre os entes federativos: UniãoEstadosDistrito Federal e Municípios. Tal medida consagrou o princípio do federalismo. O poder de tributar, porém, diz respeito à cobrança dos tributos.
Princípios tributários - O direito tributário é regido por alguns princípios, dos quais trata a Constituição Federal. Os princípios tributários norteiam a competência dos entes políticos, e junto com as imunidades, que são regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos, determinam os limites ao poder de tributar destes entes políticos. Os princípios tratados pela Constituição Brasileira estão elencados abaixo:
Princípio da legalidade - O texto do referido art. 150, I da CF estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". É o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.
Princípio da igualdade ou da isonomia] - princípio da isonomia consigna que a lei não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Está expresso no artigo 150, II da CF dizendo que: "É vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentostítulos ou direitos."
Princípio da irretroatividade princípio da irretroatividade da lei é princípio geral de direito, salvo quando interpretativa ou para beneficiar. Principio generico (5º, XXXVI, cf) e Principio especifico (150,III, “a”, CF).
Princípio da anterioridade de exercício - princípio da anterioridade exige que a lei que criou ou majorou o tributo haja existência antes do início do exercício financeiro em que ocorrer o fato imponível do tributo. Na legislação brasileira, este princípio está regulado pelo art. 150, III, b da Constituição Federal. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. As exceções ao princípio da anterioridade de exercício estão elencadas no mesmo artigo, em seu § 1º: são os impostos federais de função regulatória (Imposto de importação e Imposto de Exportação, IOF e IPI), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF) e o empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF)
Princípio da anterioridade mínima (nonagesimal) - princípio da noventena ou da anterioridade mitigada, como também é chamado, proíbe que os impostos sejam majorados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. Este princípio foi inserido no ordenamento jurídico pela emenda constitucional nº 42/03. São exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal o II, o IE, o IR e o IOF, as contribuições especiais sociais para a seguridade social e o imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
Princípio da anualidade - princípio da anualidade explana que deverá haver a inclusão da lei tributária material na lei orçamentária. Dessa forma a lei tributária material deverá ser anterior à lei orçamentária. A anualidade compreende a anterioridade da lei e a autorização orçamentária. No entanto, este princípio não mais tem guarida na Constituição Federal, no entanto, o mesmo é um velho princípio que vem desde o império, passando pela primeira república, sendo que foi ignorado pelo Estado Novo, e voltando na Constituição de 1946, submergindo novamente na Constituição de 1967.
Princípio do não-confisco - princípio da vedação ao confisco é uma derivação do Direito de propriedade, é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado, proibindo-o de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particulares.
Princípio da liberdade de tráfego - Pelo princípio da liberdade de tráfego, não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens, salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público.
Princípio da uniformidade geográfica - Pelo princípio da uniformidade geográfica, disposto no art. 151 da Constituição brasileira, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
Princípio da não concessão de privilégios a títulos federais -  A União não pode tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
Princípio da capacidade contributiva - princípio da capacidade contributiva estabelece que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". Ao criar os impostos, o legislador deve levar em conta, sempre que possível, a situação particular de cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável. O princípio da capacidade contributiva é realizado, por exemplo, no imposto de renda, onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte.
Princípio da pessoalidade - A imposição tributária deve levar em consideração as características pessoais do contribuinte. Entretanto, tal providência nem sempre se afigura possível, principalmente no que se refere aos impostos que tributam o consumo (ICMS e IPI, por exemplo), mas para dar cumprimento à pessoalidade a Constituição Federal prevê a seletividade.
Princípio da não cumulatividade - princípio da não cumulatividade  é aplicável nos casos do ICMS e do IPI. Por este princípio,o imposto devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o montante cobrado nas anteriores; Este instituto foi estendido para o PIS e para a COFINS, através das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.
Princípio da seletividade - Este princípio é de cumprimento obrigatório no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados e facultativo no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Em função da importância e necessidade de um produto se tem a diminuição da carga tributária, e aos que tem menos importância aumenta-se a carga tributária. O Estado seleciona tais produtos.
Imunidades - A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juízo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado em hipótese alguma. Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à impostos, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.

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