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Resumo de recursos processo civil

Por:   •  31/7/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.640 Palavras (7 Páginas)  •  502 Visualizações

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AÇÃO RESCISÓRIA

Trata-se da viabilidade de os legitimados indicados no art. 967 pleitearem, perante o Tribunal competente, o desfazimento (a rescisão) da coisa julgada material diante da presença de, ao menos, uma das hipóteses dos incisos do art. 966.

A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido artigo. Portanto, o objeto principal da ação rescisória consiste em decisão de mérito que transitou em julgado, não importando se as decisões foram proferidas na ação considerada principal ou não.

Qualquer decisão proferida dentro do processo é passível de ser desconstituída pela ação rescisória, não interessando se a mesma foi proferida na ação dita principal, ou nas demandas incidentalmente propostas.

As hipóteses de cabimento da rescisória são indicadas nos oito incisos do art. 966, que, em rigor, correspondem às possíveis “causas de pedir” daquela postulação.

A ideia principal, excluindo-se as exceções é de que há de se haver como pressuposto da rescindibilidade a coisa julgada, é impossível admitir uma ação rescisória sem que tenha se operado a coisa julgada, ou mesmo ser aplicada em decisões que nunca transitarão em julgado.

A ação rescisória é um procedimento especial que comporta três juízos, o de admissibilidade, o de anulação e o de rejulgamento. A coisa julgada deve ser entendida como uma qualidade especial que confere imutabilidade ao comando das decisões, atribuindo estabilidade e segurança jurídica para os casos já decididos, ou seja, sem que haja ocorrido quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, ou em dispositivos específicos de outras leis.

O § 4º do art. 966 desempenha o papel que, no CPC, diferentemente do que se dá na rescisória, o objeto visado pelo autor não é o desfazimento da coisa julgada material. Trata-se, bem diferentemente, de impugnar o próprio ato praticado pelas partes em juízo, ainda que carentes de homologação judicial. Os vícios alegáveis para tanto são os do direito material (público ou privado) e a competência para julgamento não é do Tribunal, mas do juízo de primeira instância. O prazo, outrossim, não é o do art. 975, mas os de prescrição ou de decadência, consoante os específicos vícios que motivam a pretensão invalidatória em juízo.

O art. 967 indica os legitimados ativos para a rescisória. São eles: (i) quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; (ii) o terceiro juridicamente interessado; (iii) o Ministério Público, se não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção ou quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, III), ou, ainda, em outros casos em que se justifique sua atuação; e (iv) aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção, hipótese que evoca aquele que deveria ter sido citado para o processo como litisconsorte necessário, mas não foi (art. 115).

Proferido o juízo de admissibilidade positivo na petição inicial, o réu será citado para apresentar resposta no prazo a ser fixado pelo relator. Este prazo, excepcionalmente, não é fixo, podendo variar de quinze a trinta dias consoante o caso. Após a fluência do prazo, mesmo que o réu não se manifeste, observar-se-á o procedimento comum, no que couber (art. 970).

Como ato prévio ao julgamento, o art. 971 determina que com a devolução dos autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento, cabendo frisar que não há mais, no CPC de 2015, a figura do revisor.

Nele, lê-se que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Regula-se, destarte, o prazo máximo para a rescisória; nada sendo dito acerca do início do prazo.

Incidente de Resolução de demandas Repetitivas (IRDR)

O instituto quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos Tribunais e permitir que a decisão a ser proferida nele vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do Tribunal competente para julgá-lo. Pode até ocorrer de haver recurso especial e/ou extraordinário para o STJ e/ou para o STF, respectivamente, viabilizando que o “mérito” do incidente alcance todo o território nacional.

Em primeiro lugar, destaca-se que o IRDR é uma das maiores novidades do Novo CPC.

Resumidamente, o IRDR se dá da seguinte maneira, existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local.

No caso de ser admitido o incidente, todos os processos com a mesma matéria, no Estado ou Região, serão suspensos pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

Nesse período o Tribunal irá julga-lo. Julgado o incidente, a tese jurídica fixada será aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, todos os juízes deverão aplicar a tese, uma vez que há uma vinculação.

A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual. Não tem natureza de recurso, pois falta a taxatividade. Ademais, o Tribunal pode julgar apenas a tese jurídica, não está julgando em concreto o processo, mas sim os juízes competentes.

Requisitos para que um IRDR seja admitido (artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC) são os seguintes:

a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito.

b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança.

c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

O IRDR pode ser suscitado pelos seguintes legitimados:

a) Juiz ou Relator; b) Partes; c) Ministério Público; d) Defensoria Pública.

O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização

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