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Resumo direito das obrigações

Por:   •  2/10/2015  •  Resenha  •  4.513 Palavras (19 Páginas)  •  248 Visualizações

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O texto busca analisar as características da relação obrigacional a partir da perspectiva funcional, em especial o seu objeto – a prestação-comportamento. Sendo assim, em caráter inicial temos o entendimento que as relações obrigacionais só podem ser corretamente compreendidas quando examinadas sob seu perfil estrutural e sob o perfil funcional.

Segundo a doutrina tradicional, dentro de uma perspectiva voluntarista, definia a tutela da obrigação a partir de uma análise totalmente estrutural, e isso quer dizer que, mediante a identificação dos sujeitos (quem) e daquilo que se prometeu (o quê).

Ainda nesse sentido de observação, a doutrina mais moderna, tendo em vista a falta da análise exclusivamente estrutural, destaca que a disciplina da relação obrigacional deve começar analisando a investigação das finalidades que as partes pretendem com o cumprimento da obrigação. Sendo assim se parte do entendimento das finalidades envolvidas na obrigação, e não de quem ou oque.

Chega-se, então, à concepção pluralista e dinâmica da relação obrigacional, que supera a concepção tradicional, marcadamente formalista e abstrata. A obrigação é relação jurídica cujo conteúdo, variável e complexo, se definem no caso concreto em função dos legítimos interesses a serem tutelados – especialmente o do credor – e se vai constituindo pelos diversos deveres acessórios de conduta que completam e integram o núcleo central, composto pelo dever de prestar do devedor e pelo direito de exigir a prestação do credor.

A leitura das obrigações torna-se assim mais usável à ideia de que o direito não se resume à sua função repressora, pautada pelo binômio lesão-sanção, mas possui – e prioritariamente – uma função promocional, verdadeira tarefa “civilizatória”, responsável pela ação do status quo. Sob esta visão é que se propõe, no presente trabalho, analisar o objeto da relação obrigacional e os atributos que lhe são pertinentes.

2.  Teorias personalista e patrimonialista

Pode-se dizer, sem exagero, que a determinação do objeto da relação obrigacional constitui a mais debatida controvérsia no estudo da fisionomia da relação obrigacional, a respeito da qual disputam as teorias personalistas e patrimonialistas. Essa questão está em saber se o objeto da obrigação se constitui no comportamento devido pelo obrigado, como querem os personalistas, ou no bem prometido, isto é, no resultado útil esperado pelo credor, tal como defendem os patrimonialistas.  

Segundo a formulação original de Savigny, que definiu a obrigação como espécie de propriedade do credor sobre o ato do devedor. Via se justapostos no objeto da obrigação, o elemento pessoal (ato do devedor) e o patrimonial (direito sobre o ato). A difícil conciliação entre os dois elementos suscitou reações antagônicas, surgindo, de um lado, a teoria clássica personalista e, de outro, a teoria patrimonialista, que encontrou a sua mais acabada formulação na doutrina germânica do final do século XIX.

A evolução histórica da responsabilidade, que deixou de recair sobre a pessoa do devedor para atingir apenas o seu patrimônio, fez com que a doutrina, atenta ao fato de que o devedor não poderia mais ser coagido a prestar contra a sua vontade, voltasse as suas atenções para o patrimônio do devedor, o qual representava, em última instância, a garantia de satisfação do interesse do credor.

Os partidários desta concepção procuravam no objeto da obrigação aquilo que efetivamente satisfazia a pretensão do credor e acabaram por identificá-lo com os bens compreendidos no patrimônio do devedor, porque, ainda que este último não cumprisse espontaneamente a prestação, os seus bens proporcionariam ao credor o resultado útil equivalente àquele que esperava obter com o cumprimento da obrigação. Afirmam, nesse sentido que a relações seria entre o patrimônio do credor e do devedor, chegando assim na “relação entre patrimônios”:  

Hoje, não é já a pessoa que deve à pessoa; é o patrimônio que deve ao patrimônio, não sendo o devedor e o credor mais do que os representantes jurídicos dos seus bens.

As comprovações desta concepção patrimonial da relação obrigacional alegam os seus defensores, exsurge do próprio direito positivo, em particular dos diversos meios que o ordenamento coloca à disposição do credor para satisfazer o seu crédito independentemente da atuação do devedor, 17 tal como a possibilidade de se mandar cumprir por terceiro a obrigação de fazer fungível (CC, art. 249; CPC, art. 461) ou a execução judicial que tenha por objeto obrigações pecuniárias ou de emitir uma declaração de vontade (CPC, art. 466-A, 466-B e 646).

A construção teórica, no entanto, foi objeto de críticas. A tentativa de estabelecer uma relação direta entre o credor e os bens que compõem o patrimônio do devedor, como se fosse uma espécie de direito de propriedade, suprime, como elemento da fisionomia da relação obrigacional, a atividade do devedor, sem atentar para que a relação obrigacional traduz essencialmente um fenômeno de cooperação social. Conforme ressalta Pietro Perlingieri:  

[A teoria patrimonialista] reserva à prestação um papel tão marginal que o comportamento do devedor não constituiria mais o antecedente lógico necessário para a atuação do interesse do credor, mas um entre vários possíveis instrumentos mediante os quais o credor poderia, com indiferença, conseguir o mesmo resultado.  

Por essas razões, prevalece na doutrina atual a concepção personalista da obrigação, de acordo com a qual, o objeto da obrigação consiste sempre na prestação- comportamento, pois “até mesmo a abstenção, tal como a atividade de dar ou de fazer constitui um ‘tipo’ de conduta”. No entanto, à diferença da teoria personalista clássica, a atual procura livrar a relação obrigacional da ótica proprietária, tão arraigada na cultura jurídica, que, como visto, concebe o direito do credor como espécie de propriedade sobre o ato do devedor. Como já se observou o credor tem direito à prestação, isto é, o de exigir do devedor a necessária cooperação para a satisfação do seu interesse.

3. A realização da função da obrigação. Crítica ao conceito de obrigação de meios  

Nas obrigações de meios, o devedor não promete ao credor a produção de um resultado útil. E sim a utilização de todos os meios cabíveis para a sua realização.

As implicações desta perspectiva tornam-se claras quando se toma, por exemplo, a controversa distinção entre obrigações de meios e de resultado. Corrente doutrinária de prestígio concebe as obrigações de meios, nas quais o devedor se compromete a envidar todos seus esforços em vista a certa finalidade, como obrigações desprovidas de resultado útil. É o que sustenta, dentre outros, o jurista italiano Emilio Betti:  

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