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Resumo tributario 2 estacio

Por:   •  26/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.434 Palavras (6 Páginas)  •  583 Visualizações

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A relação jurídica tributária, ou simplesmente relação tributária, é o conjunto de atos e procedimentos existentes entre o contribuinte e o Fisco e que tem por objeto a obrigação tributária. Inicia-se com a ocorrência do fato gerador, que é a concretização da hipótese de incidência e evolui por várias fases, culminando com a extinção do crédito tributário das mais diversas formas (prescrição, decadência, execução fiscal, dentre outras).

Designa-se "Crédito Tributário" a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto (contribuinte, responsável ou terceiro).

Dispõe o artigo 139 CTN (pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária).

O crédito tributário é a própria obrigação tributária já lançada, titulada, individualizada é o reflexo desta. O crédito tributário nasce da obrigação e é consequência desta, dentro de uma única relação jurídica.

A obrigação tributária quantifica-se, valoriza-se e materializa-se pelo crédito tributário que lhe corresponde, ou seja, pelo quantum devido pelo sujeito passivo. O crédito tributário é a determinação quantitativa do tributo.

O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, praticado, privativamente pela respectiva Autoridade Administrativa. Art.142 CTN define lançamento como sendo o procedimento administrativo tendente a:

a)             verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 

b)            determinar a matéria tributável; 

c)             calcular o montante do tributo devido, ou seja, o débito a pagar;

d)            identificar o sujeito passivo; e

e)             propor a aplicação da penalidade cabível, quando for o caso.

A doutrina não consegue conceituar o lançamento de modo uniforme. Ora o lançamento é tido como um procedimento, ou seja, é considerado como uma sequência de atos regrados tendentes à realização de um fim, ora é tido um ato administrativo (ora até mesmo como uma norma jurídica individual e concreta).

O certo é que lançamento não é um termo unívoco. Ao contrário, é uma terminologia equívoca e pode significar tanto procedimento como ato, a depender do contexto em que empregado mesmo ao longo do Código.

O CTN  lançamento art. 142  o conceitua como: >um procedimento administrativo; >tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação; >determinar a matéria tributável (base de cálculo);  >calcular o montante do tributo devido; >identificar o sujeito passivo

O ato final desse procedimento administrativo seria então o ato adm. também chamado de lançamento.

E consta ainda do artigo 142 do CTN que esse ato é privativo da Autoridade Adm. O Código não define qual autoridade adm. possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazer essa definição. Na esfera Federal a Lei 10.593/2002, em seu artigo 6º, I, “a”, atribui aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em caráter privativo, a atribuição para efetuar o lançamento.

3 modalidades o lançamento: >ofício(direito), o sujeito passivo não participa da atividade de lançamento > declaração(misto) há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. >homologação(autolançamento), a participação do contribuinte é muito grande, sendo que o sujeito passivo é quem realiza quase todos os atos que compõem a atividade.

Lanç. Direto(Ofício)149 CTN:É aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes, exemplo IPTU o contribuinte, que não prestou nenhuma informação específica ao fisco, recebe em sua casa o carnê do IPTU.

Lanç. Misto(Por Declaração)147 CTN:No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O Fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, conta com o auxílio do contribuinte que supre a deficiência da informação por meio da prestação de uma declaração.

Lanç. Homologação(Auto-lançamento)150 CTN:É a espécie mais corriqueira na prática do direito tributário e também a que compreende o maior volume de arrecadação. nela é o contribuinte que faz a maior parte do trabalho. Para o Fisco essa modalidade é mais rápida e eficaz, já que a grande maioria da receita tributária ingressa nos cofres públicos independentemente de qualquer providência estatal.não é preciso que o sujeito ativo efetue o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária.

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL:É o documento, expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN  e pela Receita Federal do Brasil RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa fís ou juríd (contribuinte) perante a Fazenda Nacional, em relação aos débitos previdenciários e aos não previden inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos débitos previden e aos não previden administrados pela Receita Federal do Brasil. A certidão conjunta poderá ser Negativa (CND), Positiva com efeitos de negativa (CPEN) ou Positiva (CP).

A certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional não abrange:

A certidão com finalidade específica de averbação de obras de construção civil em registro de imóveis, A prova de regularidade fiscal relativa ao Imóvel Rural, A prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social.

Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa CPEN, trata de certidão positiva, pois existe débitos, mas com efeitos de negativa, pois o requerente esta em situação regular. com ela o sujeito poderá praticar quaisquer atos que dependem de apresentação de certidão negativa.possui trés situações em que, apesar da existência de debito, é reconhecida a regularidade, sendo:

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