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RESUMO TRIBUTÁRIO

Por:   •  12/11/2017  •  Abstract  •  3.937 Palavras (16 Páginas)  •  216 Visualizações

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OBRIGAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  1. Como surge uma obrigação tributária?

É imprescindível que o contribuinte realize uma conduta prevista em lei e que esta conduta seja necessária e suficiente para gerar a relação tributária entre o fisco e contribuinte.

  1. O que é hipótese de incidência tributária?

É a previsão abstrata do fato que gerará uma obrigação tributária. Já o temo fato jurídico tributário refere-se ao fato praticado, concretamente, pelo contribuinte.

  1. Qual é a regra matriz de incidência tributária?

A regra matriz de incidência tributária abrange alguns critérios que podem ser definidos como antecedente e consequente.  

Os antecedentes são os critérios material, espacial e temporal.  Já os consequentes são os critérios subjetivo, relacionado ao sujeito ativo e passivo, e o quantitativo, que abarca a base de cálculo e a alíquota.

  1. O que é obrigação tributária?

É uma relação jurídica entre o sujeito ativo e o sujeito passivo ligado por um vínculo obrigacional, qual seja, o crédito do sujeito ativo perante o passivo e o débito do sujeito passivo perante o ativo. Em outras palavras, o Estado tem o direito de exigir algo e o contribuinte tem o dever de entregar ou fazer algo em benefício do Estado.

  1. Quais as diferenças entre a obrigação civil e a obrigação tributária?

No direito privado a obrigação é disponível, por outro lado, a obrigação tributária é indisponível. Significa que a administração tributária não pode abrir mão dos créditos tributários.

Ainda, no direito privado a obrigação pode ser principal ou acessória, sendo que nesta seara o acessório sempre seguirá o principal.  No direito tributário, a obrigação acessória não segue, necessariamente, a obrigação principal. É o caso, por exemplo, das instituições imunes ou isentas que, embora não tenham obrigações principais, possuem obrigações acessórias (como entregar declarações ao fisco).

  1. O que é obrigação principal e acessória?

Obrigação principal decorre da ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento ao Estado. Trata-se de obrigação de dar. Embora multa não seja tributo, o art. 113 do CTN estabelece que as multas tributárias irão compor a obrigação tributária.

Já a obrigação acessória tem por objeto de fazer ou não fazer ou mesmo de tolerar, quando, por exemplo, o contribuinte deve tolerar a fiscalização em seu estabelecimento.  Embora somente a lei possa estabelecer obrigações principais, obrigações acessórias podem ser estabelecidas pela legislação tributária.

O não cumprimento das obrigações acessórias pode dar ensejo a penalidades, como, a multa. Nesses casos, a multa irá compor a obrigação principal.

Insta consignar que a legislação tributária compreende as leis, tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas pertinentes.

  1. O que é lançamento tributário?

É o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e se for o caso, propõe aplicação de penalidade.  

O lançamento é ato que formaliza a verificação da ocorrência do fato gerador, a identificação do sujeito passivo e do montante devido, tendo eficácia constitutiva do crédito tributário por força de expressa previsão legal e que se aperfeiçoa coma notificação ao sujeito passivo para que efetue o pagamento ou apresente impugnação.

  1. Como ocorre o lançamento da obrigação tributária?

Quando o contribuinte realiza a conduta correspondente ao fato gerador de um tributo, deverá cumprir a obrigação tributária. No entanto, para que o mundo jurídico reconheça essa relação tributária, deverá ser realizado o lançamento tributário. Assim, sempre que um fato gerador ocorrer, alguém deve formalizar a ocorrência de acordo com as formalidades previstas em lei, apurar o valor da obrigação tributária, de forma a vincular, juridicamente, o contribuinte devedor à Fazenda Pública credora.

  1. Quais as espécies de lançamento tributário?

 De ofício, por homologação e declaração.

  • O lançamento de ofício é realizado pelo próprio fisco, sendo a notificação do contribuinte essencial, em razão do princípio da publicidade.

Importante salientar que se o fisco constata a ocorrência de determinado fato gerador cujo lançamento lhe compete, a autoridade fiscal não pode deixar de realizar o lançamento, não possuindo discricionariedade para realiza-lo ou não.

  • O lançamento por homologação é realizado pelo próprio contribuinte. De acordo com o artigo 150, ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a futura homologação desta. Vale ressaltar que se a legislação não estabelecer prazo diverso, a Administração terá o prazo de 5 anos para manifestar expressamente a sua concordância por meio do ato de homologação. Caso decorra esse prazo e a administração não homologue expressamente o lançamento, ocorrerá sua homologação de forma tácita.

  • O lançamento por declaração (ou misto) é realizado em conjunto pelo fisco e o contribuinte. Conforme o art. 147 do CTN, esse lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação.

  1. O lançamento tributário consiste em declaração ou constituição do crédito?

Parte da doutrina defende que o lançamento tributário constitui o crédito tributário. Segundo essa parcela, isso ocorre porque, juridicamente, a conduta realizada pelo contribuinte somente passou a ser identificada enquanto fato gerador a partir do lançamento tributário, ou seja, somente com a linguagem do agente competente que a conduta do contribuinte se tornou um fato jurídico apto a fazer nascer a obrigação tributária.

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