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Resumão Direito Civil III - prova 1

Por:   •  14/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.648 Palavras (7 Páginas)  •  161 Visualizações

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PETIÇÃO INICIAL

REQUISITOS:

  • ENDEREÇAMENTO: Juízo (Identificar órgão do poder judiciário para qual estou enviando a petição).
  • QUALIFICAÇAÇÃO DAS PARTES: (quem é o autor e quem é o réu).
  • Nomes; Prenomes; Estado Civil; Existência de união estável; Profissão; CPF; CNPJ; E-mail; Domicilio; Residência.
  • Caso não disponha de informações poderá pedir diligências para o juiz para obtê-las
  • A petição não será indeferida, caso não tenha essas informas, sendo possível citar o réu
  • Não será indeferida caso não obtenha essas info, se for impossível, ou extremamente caro
  • CAUSA DE PEDIR: Descrição dos fatos e fundamentos jurídicos.
  • PEDIDO: Deve ser um pedido CERTO – Ex: Indenização de R$ 10.000,00, o juiz não pode ir além
  • PEDIDOS IMPLICITOS: Juros legais; Correção monetária; Verbas de sucumbência e honorários advocatícios.
  • DETERMINADO: 5 mil de Dano Material 15 mil de dano moral – Deve ser certo e determinado
  • PEDIDO GENERICO: 
  • AÇÕES UNIVERSAIS: ex: Herança, quando o não sabe o que compõe aquele conjunto de bens.
  • IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AS CONSEQUENCIAS DO ATO OU DO FATO: EX: Não sabe no momento do pedido o tamanho de quanto pedir, ex acidente e o paciente está em tratamento, e não sabe o valor que será gasto.
  • VALOR DEPENDER DE UM ATO A SER PRATICADO PELO RÉU: Ex. precisa que o reu mostre algum documento, preste alguma informação, para assim definir o quanto pedir.
  • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
  • PROPRIA: É aquela que formula dois ou mais pedidos e quer todos eles
  • SIMPLES: a concessão de um pedido não está atrelada a outro.
  • SUCESSIVA: para o juiz conceder um pedido, outro deve ser concedido, ex: alimentos com declaração de paternidade.
  • IMPROPRIA: Faz dois ou mais pedidos e não deseja todos eles, 1 já o satisfaz.
  • ALTERNATIVA: Pede dois pedidos Ex, quer um ou outro. Não existe ordem de preferência entre os pedidos.
  • SUBSIDIARIA: Quer um pedido principal e um pedido acessória, tem que ter ordem de preferência. Quero o pedid A se não for possível quero o Pedido B
  • REQUISITOS:
  • Os pedidos sejam compatíveis entre si.
  • Seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
  • O procedimento seja adequado a todos os pedidos.
  • EXECEÇÃO: Caso os pedidos haja procedimento comum e especial, admite a cumulação de abrir mão do procedimento especial e tramitar pelo procedimento comum; procedimento comum sobressai sobre especial.
  • ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR:
  • ATÉ A CITAÇÃO: não precisa da autorização do réu.
  • ENTRE A CITAÇÃO E O SANEAMENTO DO PROCESSO: Com o consentimento do réu, manifestação do réu de 15 dias
  • VALOR DA CAUSA:
  • REGRAS: Art: 292 CPC leeeeeeer
  • IMPORTANCIA:
  • Ele utilizado com base de cálculo para custas.
  • Fixar competência, (Ex: até 40 salários mínimos, juizados especiais cíveis).
  • Calculo de honorários.
  • Calculo de multa
  • O réu em preliminar de contestação poderá se insurgir sobre o valor da causa
  • O juiz pode pedir correção de oficio, caso identifique eventual fraude.
  • INDICAÇÃO DAS PROVAS: Indicar para o juiz quais a provas que quer utilizar durante o processo. Testemunhal, pericial etc.
  • Poderá usar um termo genérico, quando não sabe qual meio de provas produzir, ex: pretendo utilizar todos os meios de provas que o direito nos permite.
  • OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: O autor é obrigado a dizer se quer ou não participar da audiência de conciliação e mediação. Se deixar em branco quer dizer que ele quer comparecer.
  • Se o réu dizer que quer, a audiência vai acontecer.
  • DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO; sem esse documento, o juiz não pode analisar a ação, pode ser documentos diversos, ou meio subjetivo; diferenciar de útil (meio que uma prova) e indispensável.

POSTURAS DO JUIZ:

  • EMENDA, ADITAMENTO: Isso significa que foi identificado um vício/defeito sanável, pode ser corrigido, ou complete.
  • Admite emenda sucessiva.
  • O juiz é obrigado a dizer para o autor qual o vício/defeito a ser corrigido.
  • Prazo 15 dias, não há preclusão neste prazo, ou seja, pode emendar fora do prazo, desde que o juiz não tenha pego o processo para analisar, caso contrário gera indeferimento.
  • INDEFERIMENTO: Isso significa que foi identificado um vício/defeito insanável, não podendo ser corrigido, levando indeferimento da inicial, extinção do processo sem analise do mérito. Não tem analise de merito
  • QUANDO FOR INEPTA: O defeito está relacionado com o seu pedido. (Ex:
  • Na petição falta pedido ou causa de pedir.
  • O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (AÇÕES UNIVERSAIS; IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AS CONSEQUENCIAS DO ATO OU DO FATO; VALOR DEPENDER DE UM ATO A SER PRATICADO PELO RÉU).
  • Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (não faz sentido o pedido do autor).
  • Pedidos incompatíveis entre si. (Relacionada a cumulação de pedidos).
  • A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGITIMA: O autor é ilegítimo - leeeeeer
  • O AUTOR CARECE DE INTERESSE PESSOAL: Falta de interesse de agir. Leeeeer
  • NÃO ATENDIDA AS PRESCRIÇÕES DOS ART 106 E 321: Quando o juiz determinar a emenda/aditamento e o autor não a fizer, quando não corrigir o vício.
  • RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO: 15 dias para fazer o recurso de apelação.
  • O juiz tem um prazo para se retratar contra o indeferimento, aceitando a petição inicial. Prazo 5 dias
  • Pode mandar citar o réu para responder ao recurso.
  • Caso não haja recurso, haverá o transito e julgado e só assim será intimado o réu.
  • Caso o tribunal reforma a sentença do juiz, entendendo que não seja caso de indeferimento, o caso volta, e segue em frente.
  • Não interposta a apelação o réu será intimado do transito e julgado para ciência.
  • IMPROCEDENCIA LIMINAR TOTAL E PARCIAL DO PEDIDO: O juiz analisou o pedido e conclui que o autor não tem direito aquele pedido, TEM ANÁLISE DE MERITO. A faze instrutória é dispensada nas seguintes hipóteses abaixo. Só tem quando não é necessário produzir prova. O réu não será citado.
  • Enunciado de sumula do STF ou do STJ.
  • Acordão proferido pelo STF OU STJ em julgamento de recursos repetitivos.
  • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
  • Enunciado de sumula do TJ sobre direito local.
  • Quando houver decadência ou prescrição.

AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: Não é realizada por juiz, é realizada por um mediador/conciliador do CEJUSC, capacitado, precisa fazer um curso.

  • CONCILIAÇÃO: Quando entre as partes, não existe relacionamento anterior. Vinculo, EX acidente de transito.
  • MEDIAÇÃO: Quando existe vinculo anterior entre as partes, EX: ações de família.

  • PRAZO: 30 dias de antecedência; 20 dias de antecedência pelo menos para citação ao réu.
  • PODERÁ HAVER MAIS DE UMA AUDIENCIA CONDIÇÃO QUE NÃO EXCEDA 2 MESES DE UMA PARA OUTRA.
  • A INTIMAÇÃO DO AUTOR – SERÁ FEITA ATRAVES DE SEU ADVOGADO.

  • A AUDIENCIA NÃO SERÁ REALIZADA QUANDO.
  • Se ambos se manifestarem expressamente desinteresse.
  • Autor manifesta desinteresse na petição inicial
  • Réu manifesta desinteresse através de petição com 10 dias de antecedência a data.
  • Quando não se admitir auto composição: exemplo alguns direitos que não admite auto composição;
  • LITISCONSORCIO: TODOS DEVEM MANIFESTAR DESINTERESSE.
  • Se não aparecer na audiência = considera ato atentatório a dignidade da justiça = multa até 2% da causa.
  • As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
  • O acordo/auto composição vai redigir a termo, e será homologado pelo juiz.

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