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Roteiro apresentação IED

Por:   •  18/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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Impressões:

  • O livro possui uma linguagem simples, objetiva e de fácil compreensão. Proporcionando, portanto, uma leitura fértil e agradável.
  • Nestas obras, o autor trata de forma resumida, porém coesa, dos principais assuntos pertinentes à dogmática jurídica. Destaca-se a ênfase dada aos critérios de análise normativa fornecidos pela dogmática analítica.
  • O autor é preciso em suas explicações, expondo-nos as principais perspectivas e problemáticas da dogmática - que, por sinal, é o principal objetivo do livro.
  • Tercio não se limita a expor os principais elementos da doutrina jurídica, e realiza em seus textos importantes análises acerca dos assuntos expostos. Característica que faz desta obra não somente um livro introdutório ao Direito, mas também uma notória fonte de críticas à dogmática jurídica e, em especial, à teoria do ordenamento jurídico.
  • A linguagem objetiva e a postura contestadora de Tercio faz desta obra uma leitura indispensável, tanto para os que estão iniciando os estudos jurídicos, quanto para os profissionais da área que almejam agregar novas perspectivas à sua formação acadêmica.

Problemáticas:

  • A norma não é o único elemento que compõe o ordenamento jurídico. Portanto, os cientistas jurídicos não devem ter somente a norma como objeto de estudo.
  • O critério de hierarquia não basta para identificar uma norma jurídica como válida, pois a validade não é algo inerente à norma.
  • O ordenamento pode ser entendido como uma estrutura, pois possui um conjunto de regras que determinam as relações entre as normas.
  • Segundo Kelsen, a norma fundamental não pode ser qualificada que nem as demais normas do ordenamento, pois esta é um ato de poder. Porém, para Bobbio, é insustentável a afirmação de que a norma fundamental possui uma validade não relacional.
  • A consistência do sistema é imprescindível para o bom funcionamento do ordenamento. É possível afirmar que as antinomias jurídicas comprometem essa consistência, proporcionando insegurança jurídica?

Fundamentações:

  • A dogmática analítica não se limita a uma definição de norma jurídica no que se refere a sua estrutura. Faz-se necessário identificar a norma jurídica e, em seguida, interpretá-la.
  • O conceito de validade facilita a identificação da norma jurídica, permitindo ao jurista interpretá-la e aplicá-la de forma clara e objetiva. É necessário, portanto identificar a natureza da norma, para poder determinar se esta pertence, ou não ao ordenamento jurídico.
  • Kelsen aponta diferenças entre norma e proposição jurídica. A norma é avaliada pelo critério de validade. A proposição é analisada pelo critério de veracidade.
  • As normas não são válidas em si: a norma pode ser válida, mas proposição pode ser falsa. Portanto, a validade da norma depende do contexto em que elas estão inseridas, sendo necessário analisá-las dentro do ordenamento jurídico.
  • Críticas de Tercio aos critérios de identificação da validade normativa propostos pela dogmática.

O ordenamento jurídico:

  • O ordenamento jurídico composto, além de normas jurídicas e não jurídicas, é composto também por elementos não normativos que regulam as relações entre as normas: critérios de classificação, definições, preâmbulos, etc. Caracteriza-se assim como um sistema.
  • O ordenamento jurídico é um sistema dinâmico composto por elementos (norma) e regras de relação (critérios de classificação, preâmbulos, etc.) formando uma estrutura que permite uma interação entre seus componentes.
  • O ordenamento jurídico é um sistema dinâmico, pois suas normas estão em constante transformação: as leis revogadas, ab-rogadas, perdem eficácia, etc.
  • Para a dogmática analítica, o ordenamento é um conceito operacional que permite a integração entre as normas, podendo-se identificá-las como válidas. Constitui então um sistema normativo.

Teorias zetéticas de validade:

  • Segundo as teorias zetéticas, a validade da norma está relacionada com o comportamento da autoridade aplicadora: dizer que uma norma vale, é dizer que ela é aplicada pelos tribunais.
  • Kelsen opõe-se a essa concepção: se a validade só será definida após sua aplicação, como se determina se a norma é válida para ser aplicada?
  • Para Kelsen, uma norma vale em relação a outra norma que a antecede hierarquicamente.
  • Já nas Teorias pragmáticas, Ferraz Jr. reconhece que há um mérito na visão de Kelsen: Não é possível identificar a validade de uma norma olhando-se isoladamente para ela, pois a validade é uma relação entre normas.
  • A validade é uma relação de imunização. Para que haja a validade, a relação de autoridade do cometimento da norma deve estar de antemão imunizada; a imunização é feita por outra norma.

Conceptualização dogmática do ordenamento:

  • A validade jurídica das normas e do ordenamento jurídico é uma questão zetética, portanto aberta. Já do ângulo dogmático é uma questão fechada; a validade não é definida, apenas assinalada.
  • A vigência é a qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade. Após sancionada, para que a norma seja vigente esta deverá ser publicada.
  • Eficácia é uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos. É importante ressaltar que vigência e eficácia não são qualidades distintas: uma norma pode ser vigente sem ser eficaz.
  • O vigor é a qualidade da norma que diz respeito a sua força vinculante, isto é, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se a seu império, independente da verificação de sua vigência ou de sua eficácia.
  • Por consistência deve ser entendida a inocorrência ou extirpação de antinomias, isto é, da presença simultânea de normas válidas que regulam a mesma matéria.
  • Nulidade: norma que não possui validade desde o momento em que passaria a ter vigência, sendo-lhe a capacidade de produzir efeitos negados.
  • Anulabilidade: normas que podem ser anuladas sob certas circunstancias: o sujeito se vê atingido pelos efeitos da norma
  • Inexistência: a norma inexistente é a que, por pressuposto, foi posta com a intenção subjetiva de valer, mas, por um vício gravíssimo, não se considera objetivamente válida em nenhum momento

Conclusões

  • A teoria do ordenamento jurídico tem a norma como elemento principal do ordenamento, ignorando, em parte, a importância dos demais elementos pertencentes ao sistema. Porém, o ordenamento jurídico é uma estrutura composta por elementos normativos e não normativos, formando assim uma estrutura.
  • Tais elementos não normativos – regras de calibração, de relacionamento e definições – são de suma importância para o funcionamento do sistema, pois sem estes elementos organizadores o ordenamento seria, meramente, um aglomerado de normas desconexas entre si.
  • O critério de validade da norma jurídica não se limita ao critério de hierarquia, pois as normas para serem válidas dependem também da proposição ao qual ela está inserida. É necessário, portanto, analisar os demais elementos que norteiam a norma.
  • As antinomias jurídicas comprometem a consistência do sistema, ao proporcionar conflitos normativos no tempo e espaço. Portanto, é necessário identifica-las e soluciona-las, preservando, assim, a segurança jurídica.

        

Contribuições:

  • A forma com que o autor aborda os assuntos – expondo-nos as perspectivas dogmáticas e contrapondo-as com distintas vertentes teóricas do direito – nos proporciona diferentes ângulos teóricos acerca do ordenamento jurídico.
  • Aqui segue um tema de grande relevância para a dogmática, quando trata da revogação de normas e como se da isto.
  • Saber quando uma norma perde a sua validade, sua eficácia, ou cai em  desuso ou quaisquer outro fenômeno que venha interromper  seu efetivo cumprimento,isto torna-se importante o mundo jurídico.

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