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SEGUNDA ATIVIDADE AVALIATIVA – HERMENÊUTICA E ARGUMENTAÇÃO

Por:   •  19/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  794 Palavras (4 Páginas)  •  127 Visualizações

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SEGUNDA ATIVIDADE AVALIATIVA – HERMENÊUTICA E ARGUMENTAÇÃO

PROF: ADALBERTO

ALUNOS:
HENRIQUE DRUMMOND SANT`ANNA

JADIR PEREIRA DE BRITO JUNIOR

Elabore um texto (de até 4 laudas; fonte Times 12; espaço 1,5) distinguindo e apreciando criticamente o paradigma da Filosofia da Consciência e o paradigma da Hermenêutica Filosófica, considerando o impacto de tais referências na Hermenêutica Jurídica.

Tendo a hermenêutica como método de interpretação de textos, de forma que, busca produzir estratégias interpretativas para traduzir o verdadeiro sentido do texto que analisa, passaremos à apreciação dos paradigmas da Filosofia da Consciência e da Hermenêutica Filosófica. Inicialmente é importante discutir alguns conceitos históricos e tradicionais para uma boa compreensão sobre a hermenêutica jurídica, a sua relação, e os impactos das Filosofia da Consciência e Hermenêutica Filosófica.

No princípio a hermenêutica clássica se baseava na relação do sujeito com seu objeto de interpretação, onde o texto legal sozinho não tem significado, mas que a partir da leitura e interpretação do indivíduo ganha sentido. Dessa forma a legislação seria um meio, um acessório, que através da leitura do homem é reproduzido seu conteúdo, a vontade do legislador. No entanto a partir desta concepção surge um problema, o sujeito que analisa a lei pode trazer subjetividade à objetividade do texto, auferindo uma interpretação “falsa”, que não corresponde com a vontade do legislador. Destarte, Emilio Betti determina que, visando preservar o verdadeiro conteúdo e objetividade da norma é necessário analisar o desenvolvimento, a origem do texto. Mediante o entendimento da motivação, contexto e racionalidade do autor, será possível garantir uma interpretação pura e objetiva.

Com isto, é possível concluir que para a hermenêutica clássica jurídica a interpretação seria a reprodução do sentido da lei, através da preservação da autonomia do texto, que se dá diante da compreensão da opinião do autor. Assim buscaram-se métodos e princípios hermenêuticos para preservar a vontade do legislador.

Todavia estes métodos hermenêuticos se mostraram falhos, tendo em vista que nem sempre se aplicavam em casos concretos. E ainda na frente de diferentes metodologias de interpretação não existia norma que determinava qual seria o método aplicável a cada situação. Assim surge-se uma controvérsia pois, apesar de o indivíduo ter que se ater ao sentido legal, este poderia utilizar diferentes métodos de interpretação, a sua escolha, que poderiam inferir sentidos diferentes ao texto.

Diante da problemática apresentada é possível compreender a filosofia da consciência e sua crítica, já que, está se fundamenta no conhecimento e experiências próprias do indivíduo. A partir desta filosofia, um juiz, por exemplo, poderia decidir conforme sua consciência e princípios, deixando em segundo plano a lei, retirando segundo Lenio Streck “o caráter institucional e político que reveste as decisões do Poder Judiciário”. Esta corrente de pensamento reduz ao sujeito a doutrina e o conhecimento, sendo ele o principal responsável por produzir interpretações e o entendimento do direito. Por fim é de extrema relevância destacar que a principal crítica a esta filosofia está na insegurança jurídica que ela traz, pois o direito torna-se refém à individualidade de cada sujeito que o aplica e interpreta.

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