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SEMINÁRIO III- FONTES DO DIREITO

Por:   •  5/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  366 Visualizações

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Seminário III

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Questões:

1. Segundo os ensinamentos do professor Paulo de Barros de Carvalho as fontes do direito são "os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas."

Ou seja, são os fatos jurídicos produtores de normas jurídicas, retratam o ponto originário de onde provém a norma jurídica, isto é, as formas reveladoras do Direito.

A importância do estudo das fontes do direito, perfaz-se no conhecimento de como as normas jurídicas ingressam e se organizam no nosso ordenamento, haja vista sua distribuição hierárquica e as mais diversas finalidades, elucidando o porquê de sua criação e o que legitimou a composição de determinada norma no sistema jurídico pátrio, em detrimento de outra.

Através das fontes do direito entenderemos o que fez originar determinada imposição ou norma, bem como, quais os fatos sociais que motivaram a instituição dessa imposições e como as condutas estão sendo positivadas no nosso ordenamento.

2. Para a Doutrina Clássica as "fontes do direito" seriam as leis, costumes, a doutrina e a jurisprudência.

Contudo, não compactuo com este entendimento, de modo que, ao meu ver, os costumes a doutrina e a jurisprudência não podem serem considerados fontes do direito.

Entende-se por costumes, reiteradas práticas de determinada conduta, em uma certa sociedade, em um dado ponto histórico. Com a devida vênia, com base nos ensinamentos do Prof. Paulo de Barros Carvalho, os costumes somente poderiam ser considerados fontes do direito caso viessem a integrar hipóteses normativas. Desse modo, caso determinada conduta praticada de forma reitera, esteja estampada em uma norma jurídica como enunciado prescritivo a ser obedecido pela sociedade, ai então, o costume será considerado fonte do direito.

A doutrina reflete em lições, ensinamentos e descrições explicativas do direito posto, as quais são elaboradas pelos mestres e pelos juristas especializados. É um importante instrumento a ser utilizado pela ciência do direito. No entanto não é fonte do direito positivo, ao passo que sua linguagem é eminentemente descritiva, e não tem o condão de alterar a natureza prescritiva do direito, apenas Ajuda a compreendê-lo, entretanto não o modifica.

A jurisprudência, por sua vez, seria o arcabouço de decisões reiteradas proferidas pelo Poder Judiciário sobre determinado tema, nos dizeres do professor Eduardo Sabbag, “sua importância é inquestionável para o direito tributário por duas razões básicas: (i) tem a função de aclarar e dirimir dúvidasquanto à aplicação do Direito e (ii) antecipa-se ao legislador no trabalho de lapidação de princípios e conceitos, atinentes ao fato gerador, à base de cálculo e aos demais elementos fundantes do tributo” . Nota-se que ajudam na aplicação das normas postas no nosso ordenamento, mas não criam ou modificam diretamente o Direito, portanto também não podem ser consideradas fontes do direito.

Por fim, as doutrinas e jurisprudências contidas nas decisões judiciais se tratam de enunciados colacionados e não da própria enunciação, ou seja, não se trata do processo de criação do direito, mas apenas de orientação técnica para nortear e fundamentar a sua decisão, afastando, destarte, a qualificação como uma fonte do direito.

3. Entendo não haver hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, tratam-se de campos normativos distintos. Ambas as leis retiram seu fundamento de validade da mesma norma, a Constituição Federal.

A lei complementar tem como principais características, o quorum de maioria absoluta que exige para ser aprovada, bem como sua matéria, que deve ser sempre aquela expressamente prevista na CF/88.

A lei ordinária, por sua vez, é aprovada por quorum de votação de maioria simples, e tem como temático o resíduo material. O que não for matéria de lei complementar restará no campo da lei ordinária.

Conforme demonstrado acima, a lei complementar se afasta da ordinária por dois motivos: material e formal. O primeiro refere-se que determinadas matérias somente poderão ser veiculadas mediante lei complementar. O segundo relaciona-se à forma de aprovação da referida lei, que não se satisfaz com o quorum de maioria simples, exigindo maioria absoluta.

Isto posto, conclui-se que, uma lei ordinária, não pode veicular validamente, por meio do enunciado enunciado, matéria reservada a lei complementar. Mas uma lei complementar pode regular qualquer matéria, não somente a colocada a sua reserva. Todavia, tal situação não impede que determinada matéria propriamente de lei ordinária, mas contida no enunciado enunciado de uma lei complementar, possa ser tratada futuramente por meio de uma lei ordinária.

Desse modo, entendo que a revogação do enunciado prescritivo com regime de lei ordinária, veiculado em documento normativo do tipo lei complementar, poderá ser revogado por lei ordinária. Esclarecendo que a lei complementar sob exegese de enunciação enunciada, somente poderá

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