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Seminário III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  27/9/2019  •  Seminário  •  2.861 Palavras (12 Páginas)  •  274 Visualizações

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Seminário III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

ANDRÉ FILIPE TORRES DE OLIVEIRA

  1. Que são fontes do Direito? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário? Defina o conceito de direito e relacione-o com o conceito de fontes do direito.

As fontes do direito são fatos juridicamente previstos que fazem nascer regras jurídicas introdutoras, por meio das quais surgem, por sua vez, as introduzidas, que vão disciplinar a conduta humana. Em outras palavras, as fontes são “os focos ejetores das regras jurídicas, desenvolvidas por órgãos devidamente habilitados pelo sistema jurídico pra produzirem normas.” (Curso de Direito Tributário, Paulo de Barros Carvalho). Por seu turno, Lourival Vilanova leciona que “‘fontes do direito’ são os fatos jurídicos criadores de normas: fatos sobre os quais incidem hipóteses fáticas, dando em resultado normas de certa hierarquia.”

Em sua obra Direito Tributário Linguagem e Método, o Prof. Paulo afirma que “o estudo das fontes do direito está voltado, primordialmente, para o exame dos fatos enquanto enunciações que fazem nascer regras jurídicas introdutoras de normas no sistema.”

Por oportuno, vale ressaltar que as fontes se dividem, segundo o olhar doutrinário, entre formais e matérias, sendo estas compreendias como aquelas que têm o condão de produzir novas proposições prescritivas para o direito, enquanto que aquelas como fórmulas que a ordem jurídica estipula para introduzir regras no sistema.

Inicialmente, cumpre destacar que cada ramo do Direito possui suas próprias fontes, mais ou menos abrangentes. Nessa toada, destaca-se o artigo 96 do Código Tributário Nacional, que disciplina:

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Assim, nos termos acima, tem-se que as fontes do direito tributário são as leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares.

Na obra Curso de Direito Tributário, o Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho afirma que: “ (...) as fontes do direito serão acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras dos sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerias e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas.”  De maneira precisa e elucidativa, mais à diante em sua obra o autor vai dizer que ao se compreender os fatos sociais capazes de gerar normas como ‘enunciação’ e não como ‘enunciados’ poderá se afastar da ideia de fontes como sendo o próprio direito por ele mesmo criado.

Portanto, ao estudar-se as fontes do Direito deixa-se de compreender o direito unicamente como um conjunto de enunciados introdutores de normas e normas introduzidas.

Por fim, tem-se que o direito é o conjunto de normas que regula o comportamento humano, ao passo que a partir das fontes, que foram anteriormente estabelecidas no sistema como tais, as ditas normas tomas forma e passam a incidir no ordenamento.

  1. Os costumes, a doutrina, os princípios de direito, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?

Partindo de uma análise positivista, tem-se que os princípios, a jurisprudência e os costumes compõem fontes do direito pátrio, considerando sua previsão expressa como tal na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o Decreto Lei 4.657/42, artigo 4º:

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 Por seu turno, o Prof. Paulo em sua obra Curso de Direito Tributário, Cap. 3, item 2, faz a sábia distinção entre fontes do direito positivo e fontes da ciência do direito. Trocando em miúdos, o que o autor afirma é que o direito positivo se vale das fontes materiais, ou seja, aquelas já previstas em normas válidas no sistema como veículo introdutor de normas, enquanto para a Ciência do Direito lhe serve de fonte “tudo que aquilo que venha a servir para a boa compreensão do fenômeno jurídico”. O autor chega a afirmar que os costumes têm natureza eminentemente factual e passariam a integrar as fontes caso próprias hipóteses normativas os integrassem ao sistema (Linguagem e Método cap. 2 parte 2).

Nesse ponto discordo do Professor, na medida que, assim como ele considero que tudo que serve para auxiliar na compreensão do Direito, logo a Doutrina, como meio de facilitação interpretativa e didática, haveria então de ser considerada como fonte da Ciência do Direito, como a jurisprudência.

Ainda nessa senda, por via reflexa entendo que “as indicações jurisprudenciais e doutrinárias contidas nas decisões judiciais” já não seriam fontes do direito por se tratarem de meras reproduções de instrumentos que sequer compõem veículos introdutores de normas, uma vez que apenas se aproveitam do conteúdo de fontes da Ciência do Direito.

Por fim, o professor Paulo de Barros classifica fato jurídico como a realidade social descrita no hipotético normativo e que por meio destas novas normas jurídicas são admitidas no ordenamento jurídico, sem, contudo, se prestar a servir de fonte do Direito.

  1. Quais são os elementos que diferenciam o conceito de fontes do Direito adotado pela doutrina tradicional e a doutrina de Paulo de Barros Carvalho? Relacione o conceito de fontes do Direito de acordo com a doutrina de Paulo de Barros Carvalho com a atividade da autoridade administrativa que realiza lançamento de ofício. Há diferença quando o crédito é constituído pelo contribuinte?

Como dito alhures, para o Prof. Paulo, há uma distinção entre fontes do direito positivo e fontes da Ciência do Direito. Enquanto o direito positivo tem como fontes apenas os veículos introdutores de normas, ou seja, aqueles instrumentos já previamente previstos no ordenamento com o condão de fazer nascer novas normas, a Ciência do Direito tem como fonte tudo que seja útil para melhor compreensão do fenômeno jurídico, abraçando os costumes, a jurisprudência, entre outros. Nesse sentido:

“São fontes do direito positivo as materiais, vale dizer, os acontecimentos que são dão no plano uno e múltiplo do processo de enunciação dos fatos jurídicos, abrangendo os fatos sociais em senso estrito e os fatos naturais de que participem, direta ou indiretamente, sujeitos do direito. Para que tais eventos adquiram o predicado de fontes, portanto, mister se faz que encontrem qualificação em hipóstese de normas válidas do sistema. Já por fonte da Ciência  do Direito podemos, numa opção perfeitamente aceitável, congregar tudo aquilo que venha a servir para a boa compreensão do fenômeno jurídico, tomando agora como linguagem prescritiva em que se verte o direito.”(Direito Tributário: Linguagem e Método, 2.3.6 Fonte do direito e fonte da Ciência do Direito)

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