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SEMINÁRIO III Módulo: Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  3/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  880 Palavras (4 Páginas)  •  313 Visualizações

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SEMINÁRIO III

Módulo: Tributo e Segurança Jurídica

Data: 09/09/2014

1 – As fontes do Direito são os fatos da realidade social, trazidos ao mundo do Direito como normas. Para Paulo de Barros Carvalho, “ as fontes do direito serão os acontecimentos no mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas”.

É processo enunciativo do direito, é o qualificar como emissor de uma regra jurídica. Assim, são fontes do direito os órgãos presentes no sistema com competência para emanar regras jurídicas, essas, chamadas de introdutórias. Com isso, diferencia-se do direito criado, as introduzidas, que não são assim fontes do direito.

É da maior importância o estudo das fontes do direito. Pois assim, podemos compreender quais são os órgãos habilitados no sistema para introduzir novas normas e renovar o direito positivo, além de entender o alcance que determinada norma poderá ter, em função da hierarquia entre as normas presentes no sistema.

2- Costumes podem ser fonte de direito, porém somente quando integrante de hipótese normativa e assim podendo gerar efeitos jurídicos.

A doutrina por sua vez não se encaixa no conceito de fonte do direito, uma vez que é Ciência do Direito e não veículo introdutor de norma, possuindo linguagem própria e diferente daquela do legislador. Não possui o condão de modificar o direito mas sim de entende-lo.

O fato jurídico somente é fonte do direito quando enunciação que faz nascer regras jurídicas mas somente se os fatos já estejam previstos em normas anteriores e válidas no sistema.

As indicações jurisprudenciais e doutrinarias contidas em decisões judiciais são fontes de direito, uma vez que são fatos jurídicos previstos em normas anteriores compreendidas no sistema e já tidas como válidas.

3- Ocupa posição de lei ordinária. A lei complementar possuí matéria e quórum definidos na Constituição como especiais e diferentes da lei ordinária, não obstante isso, não é inconstitucional a lei que, aprovada através de quórum qualificado, não trata de matéria de lei complementar.

Tratando-se assim, de lei materialmente ordinária, para que seja revogada, basta que outra lei ordinária o faça, expressa ou tacitamente. Uma vez que importa nesse caso a materialidade do texto, o enunciado enunciado e não a enunciação enunciado, a forma da lei.

4 – O preâmbulo da CF 88 e a exposição de motivos integram o direito positivo. São enunciados prescritivos, gerando impacto direto às normas infraconstitucionais. Ainda, faz parte do sistema jurídico como um todo, tendo, assim igual teor prescritivo que os artigos previstos na Carta.

São fontes de direito na forma de fatos que fazem nascer normas jurídicas introdutoras. Não podem, assim, ser desprezadas da ordem jurídica.

5 – a) A fonte formal da Constituição Federal é lei constitucional, veículo introdutor de normas de competência do Poder Constituinte. Já sua fonte material são os fatos da realidade social, hipoteticamente descritos na Lei Maior.

No caso da Emenda n. 42/03, sua fonte formal é a Emenda Constitucional veículo introdutor de normas de competência do Poder Constituinte Derivado. Sua fonte material, por sua vez, são as hipóteses de fatos sociais juridicizadas no seu texto.

Por sua vez, a fonte formal da Lei 10.865/04 é a Lei Ordinária, veículo introdutor de normas própria da atividade legislativa. Sua fonte material consiste nos fatos da realidade social

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