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SEMINÁRIO IV – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Por:   •  15/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  1.375 Visualizações

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Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.

R = A obrigação tributária existirá quando houver sujeito passivo, sujeito ativo, objeto, o direto subjetivo do sujeito ativo de exigir o crédito e o dever jurídico do sujeito passivo, a ausência de quaisquer desses requisitos esfacela a relação jurídica obrigacional. Dito isso, tem-se a seguinte máxima, “’crédito tributário’ como direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro, tendo ele nascimento com a construção de um enunciado fáctico, posto pelo consequente de norma individual e concreta” , portanto como o crédito tributário é um dos pressupostos da relação jurídica tributária o seu desaparecimento decompõe essa relação, tecnicamente o que se extingue é a relação jurídica tributária e não propriamente o crédito tributário.

Parte da doutrina aplica um corte metodológico para distinguir as causas de extinção da relação obrigacional tributária, dividindo-as em modalidades de fato e de direito, somente a prescrição e a decadência seriam alocadas na modalidade de direito todas as demais hipóteses extintivas enquadrar-se-iam na modalidade de fato. O professor Paulo de Barros Carvalho é contrário a esse entendimento, afirma ele que as causas extintivas apostas no art. 156 do CTN são modalidades jurídicas, algumas até mesmo constituem institutos jurídicos próprios, portanto não haveria como realizar essa distinção porquanto quando as causas extintivas previstas no art.156 não forem institutos jurídico apresentaram carga de juridicidade.

2 – Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no artigo 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado? Responda as perguntas analisando criticamente os anexos I, II e III.

R=. Poderíamos afirmar categoricamente que quem possui legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário é sujeito passivo da relação obrigacional, no entanto, um simples fato nos faz repensar nessa questão: contribuinte de fato e de direito. Para que possamos resolver essa questão aceitavelmente devemos partir da premissa que a realidade jurídica e os eventos naturais não são a mesma coisa, sendo que a primeira é a conversão de linguagem da segunda.

Pois bem, como o contribuinte de direito é quem compõe a relação obrigacional tributária será ele o legitimado para pleitear a repetição do indébito tributário, já que os contribuintes de fato não integram esse liame obrigacional, razão pela qual o AgRg no RMS n. 28044 incorre em imprecisão técnica, porquanto entendeu que o contribuinte de fato integra essa relação obrigacional e por isso detém legitimidade para requer a repetição do indébito tributário.

“...o terceiro que suporta como ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito, não tendo, portanto, legitimidade processual.”

Bem verdade é que a figura do contribuinte de fato serve apenas como um empecilho ao contribuinte de direito para o pleito do indébito tributário quando esse repassar o ônus financeiro ao contribuinte de fato.

3 – A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualifica-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica? (Vide anexos IV e V)

R = O CTN ao definir tributo em seu art. 3º o faz da seguinte maneira: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, sendo que a expressão “cujo valor nela se possa exprimir” fora aposta no prescritor por mera atecnia do legislador, assim sendo o que extingue a relação obrigacional é o pagamento.

Muito forçoso, ao meu ver, é admitir a dação em pagamento em bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário, isso porque amplia-se de maneira considerável o âmbito das prestações tributárias, sem dizer a acrescente possiblidade de fraudes que o fisco possa sofrer com a ausência do processo licitatório.

Antes do advento da Lei Complementar 104/01 não havia qualquer possibilidade de o sujeito passivo extinguir seu débito tributário por meio da dação em pagamento em imóvel por falta de linguagem normativa

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