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SEMINÁRIO V – IPI E IOF

Por:   •  31/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  2.051 Visualizações

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Relatora Geral: Clarissa Augusta Torres Cavalcante.

Sala da Professora: Elma.

SEMINÁRIO V – IPI E IOF

01 – É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantificá-lo?

Resposta:

a) Apesar de haver divisão na turma quanto a esta questão, a maioria entendeu que é possível o aproveitamento do crédito, isto porque a proibição da utilização de crédito presumido tal qual no caso da isenção ou não incidência para o ICMS não se estende ao IPI e sendo a alíquota zero e a imunidade institutos desonerativos semelhantes a isenção e não incidência, temos que caberia sim o aproveitamento do crédito de IPI.

Houve um grupo que fundamentou pela possibilidade do aproveitamento do crédito do IPI com base no entendimento de Paulo de Barros de Carvalho e da Lei nº 9779/9.

A não permissão de aproveitamento do crédito presumido para este caso a converteria em simples deferimento.

b) A maneira de quantifica-lo seria pela alíquota prevista para o produto e o valor da operação.

02 – O princípio constitucional da seletividade em razão da essencialidade do produto constitui uma faculdade ou um dever direcionado ao legislador da pessoa política competente? O Poder Judiciário poderá corrigir eventuais distorções? Poderão as alíquotas do IPI variar conforme a etapa da circulação ou destinação do produto?

Resposta:

a) O princípio da seletividade em razão da essencialidade é norma cogente.

b) O poder judiciário pode corrigir distorções, tendo em vista os princípios da universalidade (art. 5, XXXV, CF), razoabilidade e proporcionalidade.

Houve um grupo que apesar de concordar com a possibilidade do Poder Judiciário corrigir as distorções, o mesmo não consegue visualizar de que maneira ocorreria isso na prática.

c) As alíquotas do IPI poderão variar conforme a etapa de circulação ou destinação do produto, com base nos incisos do §3º do artigo 153 da CF/88.

 

Houve um grupo que não vislumbra esta possibilidade porque as alíquotas do IPI são fixas e a sua variação violaria o princípio da legalidade.

03 – Determinada pessoa jurídica “x”, pertencente a um grupo de empresas “y”, celebra contrato de mútuo com outras empresas desse mesmo grupo, com a finalidade de obter dinheiro sem recorrer ao mercado financeiro. Pergunta-se: o empréstimo decorrente desse contrato de mútuo configura fato jurídico tributário que enseja a exigência do IOF? É legítima a cobrança do IOF sobre venda de direitos creditórios realizada por empresas de factoring?

Resposta:

a) Incidirá o IOF, tendo em vista a prática de uma operação financeira pelas empresas com a celebração do contrato de mútuo.  (art. 13 da Lei 9779/99).

Ademais, houve um grupo que entendeu pela não possibilidade da incidência do IOF, porque não há lucro nessa espécie de contrato.

b) Parte da turma entendeu pela possibilidade da incidência do IOF nas operações de factoring porque o fato gerador do IOF é a operação de crédito e a Lei não traz uma limitação na sua incidência.

Ademais, parte da turma entendeu ser indevida a incidência do IOF, porque o factoring não é uma operação de crédito propriamente dito.

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