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SEMINÁRIO V – IPI e IOF

Por:   •  20/11/2015  •  Seminário  •  1.951 Palavras (8 Páginas)  •  724 Visualizações

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1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.

Critério material: industrializar produtos;

Critério espacial: qualquer lugar do território nacional;

Critério temporal: o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento industrial;

Critério pessoal

- sujeito ativo: União;

- sujeito passivo: o titular do estabelecimento industrial ou equiparado;

Critério quantitativo

- base de cálculo: valor da operação na saída do produto;

- alíquota: é a prevista na TIPI (Tabela de incidência do IPI), correspondente ao produto industrializado .

Critério material: importar produto industrializado do exterior;

Critério espacial: repartições alfandegárias do país;

Critério temporal: o momento do desembaraço aduaneiro.

Consequência:

Critério pessoal

- sujeito ativo: União;

- sujeito passivo: importador;

Critério quantitativo

- base de cálculo: o valor da operação que serviu de base para tributos aduaneiros, acrescido do montante desses e dos encargos cambiais devidos pelo importador;

- alíquota: é a prevista na TIPI (Tabela de incidência do IPI), correspondente ao produto importado.

Critério material: arrematar em leilão, produto industrializado quando apreendido ou abandonado;

Critério espacial: em qualquer repartição alfandegária ou outro lugar em que se realize leilões de produtos industrializados apreendidos ou abandonados;

Critério temporal: no momento da arrematação, documentado em nota de venda.

Consequência:

Critério pessoal

- sujeito ativo: União;

- sujeito passivo: arrematador;

Critério quantitativo

- base de cálculo: O valor arrematado;

- alíquota: : é a prevista na TIPI (Tabela de incidência do IPI), correspondente ao produto arrematado.

2. É possível o aproveitamento do crédito de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantificá-lo? (Vide anexo I)

São muitas as decisões contrárias ao crédito e também são muitos os questionamentos sobre isso. Os defensores dos contribuintes argumentam que essa impossibilidade anula o beneficio concedido anteriormente e onera o produto final. Nesse sentido, já houve decisões favoráveis ao contribuinte, como segue abaixo:

ACÓRDÃO 402-02.357

Processo n° 10640.002267/98-73

Recurso n° 201-112811 Especial do Procurador

Matéria RESSARCIMENTO DE IN

Acórdão n° CSRF/02-02.357

Sessão de 24 de julho de 2006

Recorrente Fazenda Nacional

Interessado Boareto Silva Indústria e Comércio Ltda.

IPI.CRÉDITO INSUMO ADQUIRIDO SOB

ISENÇÃO. Conforme decisão do Pleno do STF

(RE. 212.484-2), não ocorre ofensa à

Constituição Federal (artigo 153, parágrafo 3 2, II)

quando o contribuinte do IPI credita-se do valor

do tributo incidente sobre insumos adquiridos

sob o regime de isenção.

TRF-4 (AMS nº 2005.70.00.028144-0, de 01/11/2006),

A Lei nº 9.779/99 estabelece faculdade ao contribuinte de utilizar-se dos créditos originados na aquisição de insumos nos termos da Lei nº 9.430, inclusive nas hipóteses de saídas isentas ou tributadas à alíquota zero(...)

A possibilidade de creditamento de valores referentes à aquisição de insumos tributados pelo IPI não deve ficar restrita aos casos de isenção e de alíquota zero, mas ser estendida aos casos de não tributação e de imunidade, sob pena de lesão ao Princípio da Isonomia.

Contrario a tudo isso, julga a Repercussão geral de mérito disponibilizada no anexo I e a decisão citada logo abaixo:

TRF5 - AMS - Apelaçao em Mandado de Segurança - 200305000353015 - 30/08/2007

Por nao haver cobrança do IPI na operaçao de entrada, relativamente à

aquisiçao de insumos isentos, nao-tributados ou sujeitos à alíquota zero,

nao há como prestigiar a idéia de que o contribuinte de direito faria jus à

compensaçao de créditos de IPI, uma vez que, à luz do artigo 153, inciso II, da CF/88, apenas os valores efetivamente recolhidos na operaçao anterior é que podem gerar créditos do tributo, por ocasiao da saída do produto final do estabelecimento industrial.

Pedro Bastos de Souza discorre sobre Recursos Extraordinários 370682 e 353657

Tomar como parâmetro a alíquota final relativa a outra operação resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Outro argumento interessante e lógico levado em conta pela Suprema Corte é o de que o reconhecimento de tal creditamento ocasionaria inversão de valores com a alteração das relações jurídicas tributárias: haveria quebra do princípio da seletividade do princípio da seletividade, uma vez que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior.

A Constituição Federal, art. 153, § 3°, inc. II, regulamenta que: “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com

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