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SEÇÃO VII - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAUS DE JURISDIÇAO

Por:   •  18/11/2021  •  Resenha  •  464 Palavras (2 Páginas)  •  66 Visualizações

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RESUMO DA OBRA

SEÇÃO VII - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇAO

DE NELSON NERY JR

Nesta seção o autor faz uma referência histórica do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição iniciando pela Constituição do Império de 1824, passando pelo Código de Processo Civil - CPC de 1973, a Constituição de 1969 e o CPC/2015. Elenca também a Emenda Constitucional EC 77/1977 e o Projeto de Lei 1.416/1988 concluindo que hoje não há nenhuma previsão constitucional de limitação ou vedação ao acolhimento de recurso especial ou extraordinário, assim o legislador infraconstitucional não tem autorização para restringir o acesso ao STF ou STJ impondo barreiras ao oferecimento dos recursos mencionados acima. Poderiam somente via Emenda Constitucional e o devido processo legislativo estabelecer essas restrições.

Já para o Direito Penal, em importante precedente o STF afirmou que o duplo grau de jurisdição é a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro graus e que esse reexame seja confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária mas que a CRFB/1988 não erigiu o duplo grau de jurisdição em garantia fundamental. O Pacto de San José da Costa Rica de 1969, do qual o Brasil é signatário, estabelece, dentre outras, garantias judiciais do processo porém o STF conferiu ao pacto o status de norma ordinária que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro abaixo do texto constitucional. Essa decisão gerou muitas críticas no entanto a garantia expressa no tratado parece não alcançar o direito processual como um todo excluindo o direito processual civil e o do trabalho, permanecendo penas como garantia absoluta no direito processual penal.

Para entender, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição implica no direito ao reexame de uma determinada decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível, diante da presunção que a partir da sua revisão será reduzida a probabilidade de erro judiciário devendo ser julgados inicialmente por juiz de direito em primeira instância, podendo recorrer de determinada decisão em instâncias superiores, através do recurso. A parte vencida terá a possibilidade por meio de um processo judicial de ter o conflito reexaminado, visando que o processo possa ser julgado por mais um juiz. A fim de garantir a idoneidade da decisão proferida e assegurar não ter havido proteção de interesses quando da prestação da tutela jurisdicional pelo juiz. A existência do duplo grau dá uma chance de absolvição ao réu condenado injustamente, e de condenação ao réu absolvido erradamente. Em suma, consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso. Não é necessário que o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso ou de categoria hierárquica superior a daquele que realizou o primeiro exame.

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