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SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO

Por:   •  2/9/2018  •  Tese  •  2.487 Palavras (10 Páginas)  •  203 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AUTOS: 0001334-08.2018.8.22.0501

JOSÉ AGNALDO DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, solteiro, nascido em 31/01/2000, filho de José Agnaldo dos Santos, e Francimar da Cruz, portador do RG nº. 14089993 SSP/RO, CPF sob o nº 04035709212, residente e domiciliada na Rua João Candido, 2195, Bairro JK II, Porto Velho/RO, vem representado por seu procurador infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, requerer, com fulcro no art. 319 e 282 ambos do código processual penal, a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.

  1. SINTESE DOS FATOS E DIREITO

No dia 01.02.2018, as vítimas estavam chegando em sua residência na motocicleta de propriedade sua, quando, ainda na entrada da casa, foram abordados por pelo denunciado JULIANO que anunciou o assalto e apontou a arma de fogo em direção as vítimas, enquanto JOSÉ AGNALDO subtraiu os pertences da ofendida.

O suplicante se encontra preso e custodiado no presido Pandinha, tendo-se em vista o decreto de prisão preventiva expedido pelo Juízo em audiência, contra sua pessoa, por acusação de infração ao artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal e artigo 14, caput da lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.

        Cabe destacar que o réu é primário, nunca respondeu a qualquer processo criminal nem quando era menor de idade, e no dia do crime o requerente tinha acabado de completar 18 anos, pois bem excelência nada justifica o crime, porém todo e qualquer ser humano merece uma segunda chance.

 Cabe destacar excelencia que vivemos em um sistema prisional precário e falido que abriga jovens que muito das vezes saem piores do que entraram, e isso não é benéfico para a nossa sociedade.

 Teoricamente, a finalidade das penas privativas de liberdade é a readaptação social do infrator e a prevenção da criminalidade. Na prática, a legislação penal e o sistema prisional vigentes no Brasil têm se mostrado incompatíveis com estes objetivos, em razão das condições ambientais e subumanas a que são submetidos os jovens nas prisões brasileiras, sendo assim quando o indivíduo comete um delito, entra na prisão e convive com presos que possuem a prática de crime mais grave, a tendência é sair mais escolado na prática delituosa com reflexos não só na família, mas na sociedade como um todo”.

Na prática, as condições humanas e ambientais do cárcere no Brasil configuram-se como a mola propulsora para a profissionalização criminal dos apenados.

Cabe destacar, que os grupos criminosos que se formam na comunidade carcerária mandam e desmandam na organização dos presídios obrigando muitas vezes jovens, primários e sem condenação, e sem vida pregressa no crime a fazer parte dessas facções com o intuito dos mesmos se sentirem mais seguros e protegidos dentro do sistema prisional.

A prisão serve tão-somente para excluir do ângulo de visibilidade as mazelas sociais, mas não cumpre os fins sociais a que foi destinada: não recupera o infrator e não contribui para diminuir as práticas criminosas.

Contudo, quanto à classificação dos presos e ao exame criminológico, a Lei de Execuções Penais dispõe que os presos devem ser classificados segundo os seus antecedentes criminais e personalidade, separando os presos reincidentes dos primários, evitando o contato de infratores ocasionais, que praticam crimes menos graves, com aqueles que são “profissionais” na prática criminosa, porém não é o que acontece na pratica, considerando a superlotação, a separação classificatória dos presos é praticamente impossível excelência.

Assim, o exame criminológico, realizado de maneira adequada, possibilitaria uma individualização do tratamento penal.

  1. ILEGALIDADE DE PRISÃO PREVETIVA QUANDO  REPRESENTAR  MEDIDA  MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.

Ora excelência, é inviável a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.

O réu, como já dito é primário, bons antecedentes, não vida pregressa no crime, não faz parte de associação criminosa, tem família constituída, trabalho licito, menoridade relativa, e de fato a prisão cautelar está sendo a medida mais severa que a própria condenação.

Em outras palavras, ao acusado seria mais vantajoso abrir mão de seus direitos e garantias constitucionais, em especial, da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e ser sumariamente condenado; pois, assim, não experimentaria tamanha restrição de liberdade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao reconhecer que a prisão preventiva é

A medida acauteladora mais grave no processo penal, a desafiar o direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual somente deveria ser decretada […] em situações nas quais fosse o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do CPP. Fora dessas hipóteses excepcionais, representaria mera antecipação de pena, inadmissível pela jurisprudência da Corte (STF, HC 127.186).

Entretanto o uso indiscriminado dos conceitos abertos contidos no referido art. 312, CPP – “garantia da ordem pública”, garantia “da ordem econômica”, “conveniência da instrução criminal” e “assegurar a aplicação da lei penal” – gera situações realmente monstruosas, que, em razão dessa amplitude conceitual, permite que julgadores menos cautelosos acessem a temível zona da arbitrariedade, sendo preferível ao réu, muitas das vezes, uma sumária condenação ao gozo da proteção oriunda da garantia da presunção de inocência (ou de não culpabilidade).        

Excelência não se trata de adivinhação ou mera presunção, é indispensável atentar para o disposto no artigo 68, do CP, que disciplina o método de dosimetria da pena, e, em seguida, ao previsto pelo artigo 33, § 2º, do CP, que estabelece, em atenção ao quantum de pena aplicada, o regime de seu cumprimento. 

Com isso pode-se ter por absolutamente certo e notório – em razão da aplicação da lei, cientificamente – que o acusado jamais (frise-se, JAMAIS) iniciará o cumprimento de pena em regime fechado, em caso de condenação, mesmo que se trate de crime Hediondo ou equiparado.

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