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SUCESSÃO TRABALHISTA NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS : CONTROVERSAS

Por:   •  28/5/2022  •  Projeto de pesquisa  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  60 Visualizações

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DIONISIO LEITE DA CONCEIÇÃO


SUCESSÃO TRABALHISTA NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS :  CONTROVERSAS

Projeto de pesquisa apresentado como requisito parcial de avaliação do componente curricular "Trabalho de Conclusão de Curso II" do curso de graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia.

Salvador

2022

1 APRESENTAÇÃO

1.1 AUTOR

Dionisio Leite da Conceição

1.2. TÍTULO

        Sucessão trabalhista na delegação de serviços notariais: controversas.

1.3. ÁREA(S) DE CONHECIMENTO

        Direito do Trabalho; Direito Civil.

2 CONTEXTUALIZAÇÃO E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Este projeto adota como eixo temático a discussão sobre a sucessão trabalhista nas serventias extrajudiciais e a responsabilidade pelos direitos trabalhistas de seus empregados no processo de substituição dos delegatórios destas. De modo que o delegatário interino não possui responsabilidade pelos direitos trabalhistas dos empregados que atuam na serventia, tão pouco o interventor. Resta ao empregado recorrer ao oficial serventia que, através de concurso, assumirá as atividades extrajudiciais que se propôs a exercer, mas deste também não é a responsabilidade pelo passivo construído pelos seus antecessores se a sucessão não for devidamente configurada.

É justamente no contexto desse debate sobre a responsabilidade pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados de serventias extrajudiciais que está situado o seguinte problema de pesquisa: de quem é a responsabilidade por arcar pelos direitos dos empregados das serventias extrajudiciais? Como este problema tem sido tratado pelas serventias na Bahia? Como a jurisprudência local tem decidido? Quais são as controversas?

3 HIPÓTESE

        As controversas das questões relacionadas com a sucessão trabalhista nas serventias extrajudiciais passam a ocorrer quando a sua titularidade está sob a responsabilidade do estado ou quando o novo titular, ciente do risco decorrente do passivo trabalhista, não recepciona os empregados e, ainda, modifica o local em que a mesma funciona, retirando apenas os livros da antiga serventia e os trazendo para uma estrutura nova, com novos funcionários. Assim, o novo titular não irá operar utilizando quaisquer recursos da antiga serventia, não havendo vinculo do titular com o antigo empregado pela execução da atividade tão pouco pelo local em que aquela era executada, deixando o desempregado desprotegido quanto aos seus direitos trabalhistas.

4 JUSTIFICATIVA

        O empregado perdeu sua fonte de renda, o local em que ele trabalhava fechou as portas, o titular interino era mero gestor da unidade, a pessoa jurídica foi dissolvida com a saída do antigo delegatário, que passou a serventia para o estado, e o novo titular adquiriu a serventia de modo originário através de concurso e criou uma nova empresa, com novo empresário, funcionando em local diverso, com outra estrutura e funcionários. De quem é a responsabilidade para arcar com os direitos deste desempregado?

As correntes doutrinárias, bem como a jurisprudência, apontam cinco soluções diferentes para o problema, são elas: Responsabilidade compartilhada por tempo; Negativa de configuração da sucessão trabalhista pela inexistência de empresa; Reconhecimento da sucessão trabalhista nos casos em que o empregado presta serviços para o novo titular; Reconhecimento da sucessão trabalhista independente da prestação de serviços do empregado para o novo titular desde que o titular se utilize da antiga estrutura física da serventia; Reconhecimento da sucessão trabalhista independente da prestação de serviços do empregado pelo novo titular e do uso da estrutura física da antiga serventia.

5 OBJETIVOS

5.1 OBJETIVO GERAL

  • Discutir a sucessão trabalhista nas serventias extrajudiciais e apontar os caminhos apresentados pela legislação, doutrina e jurisprudência.

5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Revisar a legislação que trata de sucessão trabalhista em serventias extrajudiciais.
  • Identificar quais são as correntes doutrinárias que tratam da sucessão trabalhista em serventias extrajudiciais.
  • Apresentar a jurisprudência que trata da sucessão trabalhista em serventias extrajudiciais.
  • Realizar entrevista com titulares de serventias em Salvador.
  • Realizar análise qualitativa e quantitativa dos dados coletados nas entrevistas.
  • Demonstrar o modo como os titulares das serventias trataram da sucessão trabalhista.
  • Delinear as soluções para mitigar o risco para o titular.
  • Apontar a responsabilidade pelos direitos trabalhistas do empregado, considerando a doutrina, a legislação e a jurisprudência.  

6 METODOLOGIA

        A metodologia aplicada a este trabalho pressupõe haver controversas no processo de sucessão trabalhista em serventias extrajudiciais e se propõe a discuti-las e apontar caminhos possíveis para as dirimir.

        Para tanto, será adotada a metodologia da pesquisa qualitativa, onde serão utilizados

como instrumentos a pesquisa bibliográfica e as entrevistas semiestruturadas. De modo que, nas entrevistas semiestruturadas será apurada a solução adotada pelas serventias extrajudiciais perante a responsabilização quanto aos direitos trabalhistas do emprego da serventia. Na pesquisa bibliográfica, além da literatura técnica, será abordada a jurisprudência mais recente, e correlacionar-se-á o exposto na doutrina, na lei e na jurisprudência, elucidando as correntes doutrinárias, apontando suas controversas e indicando possíveis soluções.

Portanto, o estudo será qualitativo, irá utilizar o método hipotético-dedutivo - partindo da premissa de haver controversas a serem solucionadas - e as ferramentas utilizadas serão a pesquisa bibliográfica - com abordagem da doutrina, da lei e da jurisprudência - e entrevista semiestruturada. 

7 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA/REVISÃO DE LITERATURA INICIAL

A compreensão da sucessão trabalhista nas serventias extrajudicias parte da conceituação e caracterização de cada um dos institutos jurídicos. Assim, segundo Godinho (2019, pág 510) a sucessão trabalhista “consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.”

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