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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO MS E LIMINARES

Por:   •  27/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  2.442 Visualizações

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MÓDULO III – SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MS E LIMINARES

1 – No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal, (iv) todos estes atos? (Vide anexo I).

O termo exigibilidade significa a possibilidade de cobrança do crédito tributário. A exigibilidade surge com a constituição do crédito tributário, ou seja, com a inscrição na Dívida Ativa do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade suspende a possibilidade de exigência do crédito tributário, desta forma, a suspensão da exigibilidade impede a constituição do crédito, ou seja, a inscrição na dívida ativa, a execução fiscal e, se a suspensão se der antes do lançamento, também impede o lançamento do crédito tributário.

2 – Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes de prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexos I e II).

A expressão crédito tributário no artigo 151 do CTN refere-se à obrigação principal de pagamento de tributo, não referindo-se às obrigações acessórias decorrentes da obrigação principal, nem tampouco congrega os liames decorrentes de prática de atos ilícitos. As hipóteses previstas no artigo 151 do CTN não são taxativas, haja vista, inclusive, a possibilidade de prestação de garantia idônea (como o caso da fiança) em substituição ao depósito em dinheiro. Apesar de haver contradição na jurisprudência, havendo vários julgados considerando a taxatividade do rol, entendo ser o rol exemplificativo por permitir algumas substituições, como no caso supra referido.

3 – Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do artigo 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexos IV e V).

Entendo ser faculdade do contribuinte o depósito judicial feito nos autos de uma ação declaratória, haja vista ter o condão de prevenir a corrosão inflacionária e impedir o ajuizamento da ação de execução fiscal por parte da Fazenda Pública. A distinção entre a caução e o depósito judicial é que, por não haver previsão legal, a caução não suspende a exigibilidade, mas somente possibilita a expedição de certidão de regularidade fiscal, enquanto o depósito suspende. Em sendo o depósito realizado voluntariamente pelo contribuinte, poderá ser liberado a qualquer tempo, mediante requerimento do depositante. No entanto, se o depósito for efetuado tendo em vista decisão judicial que condicionou a concessão de liminar a depósito, o levantamento será possível em Mandado de Segurança contra o ato judicial, ou então com o trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte.

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