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Suspensao da exigibilidade do credito tributario das medidas e liminares

Por:   •  6/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.271 Palavras (22 Páginas)  •  323 Visualizações

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P A R E C E R

PGFN/CAT/Nº 1405/99

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Medidas judiciais não previstas no inciso IV do art. 151 do CTN. Cumprimento de ordem judicial.

I

                A Secretaria da Receita Federal, objetivando dirimir dúvidas surgidas no âmbito daquele Órgão, bem como transmitir orientação uniforme a ser observada por todas as suas unidades, consulta esta Procuradoria-Geral a respeito de medidas liminares concedidas em início de processo judicial. É que, a par da medida liminar em mandado de segurança, expressamente prevista como suspensiva da exigibilidade do crédito tributário no art. 151 do Código Tributário Nacional, “vem sendo concedidas medidas liminares e antecipatórias de tutela nas várias outras espécies de ação judicial para que esta Secretaria se abstenha de exigir crédito tributário. Embora inexista, nesses casos, previsão no CTN de suspensão da exigibilidade do crédito, o fato é que, enquanto tais medidas judiciais mantêm sua eficácia, não pode a Receita Federal exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação, sob pena de inobservância de ordem judicial.

O entendimento que vier a ser adotado por essa Procuradoria-Geral servirá para nortear procedimento da Receita Federal quanto ao fornecimento, ou não, de certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, assim como terá reflexos diretos na contagem do prazo prescricional da ação de execução fiscal.

Feitas essas considerações introdutórias, são colocadas as seguintes indagações:

  1. além das liminares concedidas em mandado de segurança, as demais medidas liminares e as antecipatórias de tutela, concedidas em outras espécies de ação judicial, suspendem a exigibilidade do crédito tributário durante o período em que conservam sua eficácia?
  2. a sentença de primeira instância ou a decisão de instância única, confirmatória de liminar em mandado de segurança, suspende a exigibilidade do crédito tributário ?
  3. a sentença de primeira instância ou a decisão de instância única, confirmatória de tutela antecipada ou de liminar em outras espécies de ação judicial, exceto na de mandado de segurança, suspende a exigibilidade do crédito tributário ?
  4. se for entendido que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em alguma das hipóteses referidas nas alíneas anteriores, pode a Secretaria da Receita Federal, nesse caso, fornecer certidão positiva de débito, com efeitos de certidão negativa, ainda que não haja decisão judicial determinando-o expressamente ?

II

2.                Para esclarecimento das dúvidas colocadas pela Secretaria da Receita Federal, necessário se faz discorrermos brevemente sobre os institutos em pauta.

3.                A busca, por parte do cidadão, da tutela jurisdicional do Estado, com o escopo de assegurar um direito de que se julga titular, passa, necessariamente, por um demorado processo de cognição, desde a interposição da demanda até a providência satisfativa do direito de ação. Humberto Theodoro Júnior(in Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed, Forense, Rio de Janeiro) nos ensina que, “qualquer que seja a prestação a cargo da jurisdição, o provimento definitivo não pode ser ministrado instantaneamente. A composição do conflito de interesses (lide), através do processo, só é atingida mediante sequência de vários atos essenciais que ensejam a plena defesa dos interesses antagônicos das partes e propiciam ao julgador a formação do convencimento acerca da melhor solução da lide, extraído do contrato com as partes e com os demais elementos do processo.”

 

4.                Para o autor citado, o processo cautelar surge como uma nova face da jurisdição e como um tertium genus, contendo a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução, e tendo por elemento específico a prevenção (ob. cit., p. 360). Então, este instituto possui o objetivo de amenizar os eventuais prejuízos que podem advir da demora da prestação jurisdicional, sendo um meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último desta prestação. A função da ação cautelar é meramente auxiliar e subsidiária, dependente de um processo principal, procurando garantir o direito a um resultado eficaz dado neste processo.

5.                Em assim sendo, a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, tendo as características peculiares da instrumentalidade (a cautelar não tem um fim em si mesma), provisoriedade (duração limitada no tempo) e revogabilidade (não faz coisa julgada material, podendo ser reformada a qualquer tempo pelo juiz), além dos dois requisitos específicos aplicáveis ao Mandado de Segurança, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora , nos termos do que dispõe o art. 798 do CPC, verbis:

“Art. 798 Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

6.                Este artigo corporifica o que se denomina como o poder geral de cautela do Juiz, com base no qual são dadas liminares, visando evitar situações de perigo que possam prejudicar a eficácia do processo principal. Como essa medida visa a conservação de um estado de coisas, nunca pode pretender ser definitiva ou satisfativa, apenas preventiva.

7.                O mesmo não ocorre com a tutela antecipada. A Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, alterou a redação do art. 273 do CPC, introduzindo a antecipação de tutela em caráter genérico, aplicável em qualquer ação de conhecimento, na forma de liminar, com cunho satisfativo. Embora o caráter seja satisfativo, realizando de imediato a pretensão, a tutela antecipada não foge da provisoriedade e só é possível dentro do processo (a cautelar é objeto de ação apartada), desde que presentes os requisitos exigidos pela mencionada Lei, ainda segundo Humberto Theodoro: I - requerimento da parte; II - produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; III -  convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; IV - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, V - caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e VI - possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.

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