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Segurança no Trânsito e Direito à Vida

Por:   •  27/7/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  680 Palavras (3 Páginas)  •  74 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente artigo almeja traçar algumas linhas acerca da efetivação dos direitos do trânsito como um direito fundamental, tal inserção do trânsito como direito fundamental permite maior efetividade na sua proteção.

Vivemos numa sociedade complexa e em contínua expansão. A violência toma proporções cada vez maiores, onde se tem como pretexto um "direito penal de riscos", caracterizado por uma excessiva intervenção estatal, uma "legislação de emergência", com a inúmera criação de leis mais severas, sem o estabelecimento de princípios axiológicos ou um modelo garantista, mas o desenvolvimento "hipertrófico" do direito penal, com tendências intervencionistas e preventivas.

Exemplo dessa "realidade penal" é a recente criada lei 11.705/08, que alterou diversos dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito (lei n.º 9.503/97).

Estamos na década de ações para Segurança Viária, proclamada pelas Nações Unidas, entre os anos de 2011 a 2020. O objetivo é o reconhecimento do trânsito como direito fundamental humano.

 O fenômeno trânsito reúne, e por vezes fere, alguns dos direitos fundamentais do cidadão, como o direito a vida, à liberdade, à segurança entre outros. Ao mesmo tempo, impõe a todos, os deveres que devem ser cumpridos para a realização de um trânsito em condições seguras e a proteção dos direitos à vida e a incolumidade física de todos os usuários do trânsito.

A SEGURANÇA NO TRÂNSITO E O DIRETO À VIDA

De acordo com o artigo 1º, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”. Diante disso, é importante saber que dentro do trânsito há diversos interesses, sejam eles dos pedestres, ciclistas, motociclistas ou motoristas de qualquer veículo. Nesse sentido, para garantir o equilíbrio entre esses interesses, o Estado exerce seu poder de tutela com o trânsito através das normas jurídicas.

A Constituição da República estabelece as diretrizes fundamentais do Estado Democrático de Direito, cria deveres institucionais e liberdades a seus cidadãos. No mínimo, as questões de trânsito devem seguir duas premissas básicas previstas constitucionalmen­te: os direitos do cidadão e os deveres da administração pública. Esses aspectos estão previstos nas normas referentes aos direitos de cidadania e aos deveres da administração pública.

O inciso XI do artigo 22 da Constituição da República Brasileira estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. A partir dessa previsão constitucional é que o Estado vai desempenhar sua função legislativa e elaborar a legislação, isto é, criar as leis que regulam o assunto.

A legislação infraconstitucional reafirma o que estabeleceu o constituinte originário quando elevou o direito à segurança à categoria de direito fundamental, inserindo-o no artigo 5º da Constituição da Federal. Para tanto, o CTB qualifica o direito à segurança constitucionalmente garantido, especificando que este direito também deverá ser garantido nas operações de trânsito. Frise-se que esta segurança é necessária até mesmo para que se garanta outros direitos igualmente fundamentais, como o direito à vida, à integridade física, à liberdade.

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