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Semana 2 Pratica III

Por:   •  13/10/2016  •  Tese  •  1.624 Palavras (7 Páginas)  •  318 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

QUERELANTE: PEDRO

QUERELADO: HELENA

PEDRO (SOBRENOME), Brasileiro, estado civil, filiação, engenheiro civil, maior, portador da cédula de identidade RG nº, inscrito no CPF nº, residente e domiciliado no endereço (...) no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinar, instrumento de mandado anexo, conforme art. 41 do CPP, art. 100 § 2º do CP c/c art. 30 do CPP, oferecer:

QUEIXA-CRIME

Em face de:

HELENA (SOBRENOME), Brasileira, estado civil, filiação, portadora da cédula de identidade RG nº, inscrita no CPF nº, residente e domiciliada no endereço (...) no município de, Estado, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

  1. DOS FATOS

A querelada Helena realizou, por meio de rede social, comentários acerca da publicação realizada por seu ex-namorado, Pedro, no qual, convida seus contatos para comemoração de seu aniversário em uma churrascaria da cidade de Niterói no dia 19 de abril de 2014.

A querelada, ferindo a honra e dignidade de Pedro postou os seguintes dizeres: “Não sei o motivo da comemoração, já que Pedro não passa de um idiota, bêbado, porco, irresponsável e sem vergonha”, e ainda, com propósito de prejudicá-lo perante seus colegas de trabalho, acrescentou, “ele trabalha todo dia embriagado e vestindo saia! No dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, estava tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar ambulância para socorrê-lo”.

Pedro, conectado à rede social, imediatamente, recebeu a mensagem e visualizou a publicação com os comentários ofensivos de Helena em seu perfil social, em que pese tenha sido constrangido em virtude de seus amigos, Marcos, Miguel e Manuel, estarem ao seu lado naquele instante. Desta forma, muito envergonhado, Pedro, perdeu todo seu entusiasmo, e a festa comemorativa deixou de ser realizada.

Percebe-se, portanto, o dolo com animus injuriandi e difamandi da querelada utilizando-se por meios de computador e internet para atacar o querelante.

  1. DO MÉRITO

Assim, a querelada Helena, com vontade livre e inconsciente, violou dispositivos da lei, ofendendo a honra subjetiva de Pedro, configurando crime de difamação e injúria, conforme dispõe O Código Penal, respectivamente:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

O crime de difamação é o fato que causa desonra à alguém, sem atribuição de um crime, é um fato ofensivo à sua reputação, já a injúria é constituída pelos atributos morais de cada indivíduo, depreciando-o e imputando uma condição de inferioridade, o que de fato ocorreu com Pedro.

Helena realizou este ato delituoso junto à rede de internet sob o qual, caracteriza este ato na presença de 3 (três) pessoas, Marcos, Miguel e Manuel, portanto, o art. 141, III, dispõe que:

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Assim, a querelada deverá ser condenada com aumento de um terço da pena, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO Nº 0105410-93.2010.8.19. 0001 RECORRENTE: Antônio Cezar de Jesus Dorea RECORRIDO: Francisco Rodrigues Rosa Crime contra a honra. Sentença que absolve o querelado com fundamento no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Recurso do querelante pretendendo a reforma da sentença sustentando haver provas suficientes para condenação. Presente o dolo no excesso contido nos comentários publicados. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo querelante Antonio Cesar de Jesus Dórea contra sentença do Juízo do II Juizado Especial Criminal da Capital, que absolveu o querelado com fulcro no artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal (fls. 72/74). O recorrente em suas razões, às fls. 79/82, requer a reforma da sentença e a condenação do recorrido, ao argumento de haver nos autos prova suficiente de ter o querelado agido com dolo de ofender sua honra. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, prestigiando a sentença, às fls. 89/90. Parecer do Ministério Público, em primeiro e segundo grau, manifestando-se no sentido de ser conhecido o recurso e, no mérito, ser negado provimento, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 92/93 e 98/100). VOTO O recorrente ofereceu queixa crime porque, no dia 16 de março de 2010, o recorrido Francisco Rodrigues Rosa teria veiculado na comunidade virtual "SEAP", no site de relacionamento ORKUT, ofensas à honra do querelante, chamando-o de "traficante", "estelionatário", "maconheiro", "bandido" e "ex-vagabundo" (fls. 02/05). Prolatada sentença absolvendo o réu por atipicidade da conduta, diante da ausência de prova do dolo do agente em ofender a honra. As expressões contidas na queixa-crime melhor se amoldam ao crime de injúria, eis que não imputado fato ao querelante, mas tão somente utilizadas expressões em tese ofensivas. É incontroverso que as expressões foram utilizadas em discussão a cerca das eleições do sindicato da categoria, mais excederam a simples crítica ou debate eleitoral, emergindo daí o dolo necessário para configurar crime contra a honra. O querelado por diversas vezes se utilizou das expressões acima no site de relacionamento ORKUT, alcançando um número indeterminado de pessoas. Ao ser interrogado o querelado nega a autoria do documento de fls. 19/20, mas confirma os comentários feitos na rede social. Considerando o fato de que o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação ofertada, não há ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Deve, portanto, ser reformada a sentença para condenar o querelado pela prática do crime do artigo 140 c/c artigo 141, III, do Código Penal. Quanto a fixação da pena, a reiteração da conduta verificada nos documentos de fls. 11/18 justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) meses de detenção, afastada pela mesma razão a aplicação da pena de multa. Aumento a pena acima aplicada em um terço, tendo em vista a presença da causa especial de aumento de pena do artigo 141, III, do CP, tornando-a definitiva na ausência de outros moduladores em 04 (quatro) meses de detenção. O regime inicial para cumprimento de pena deve ser o aberto. Outrossim, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana, na forma do artigo 48 do Código Penal. Por fim, condena-se o querelado ao pagamento das despesas processuais. Ante o exposto, voto no sentido de ser conhecido o recurso e, no mérito, ser provido, reformada a sentença para CONDENAR Francisco Rodrigues Rosa como incurso nas penas do artigo 140 c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal, fixada a pena em 04 (quatro) meses de detenção, substituída por limitação de fim de semana. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012 Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora (TJ-RJ - APR: 01054109320108190001 RJ 0105410-93.2010.8.19.0001, Relator: ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA, Primeira Turma Recursal Crimin, Data de Publicação: 29/11/2012 14:15)

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