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Pratica Iii

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Por:   •  3/4/2014  •  1.140 Palavras (5 Páginas)  •  414 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR .JUIZ DE DIREITO DA 15 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

Processo nº: ...

ANTONIO LOPES, brasileiro, estado civil, funcionário pulico federal, portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF sob o n.º, residente e domiciliado na Rua Castro, nº 170 aptº 201 – bairro – Porto Alegre/RS, neste ato devidamente representado por seu advogado, com endereço profissional na Rua, nº - bairro – cidade/estado, para fins do artigo 38 do CPP, nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem oferecer, com base no art. 396 CPP perante V.Exa:

DEFESA PRELIMINAR

Em razão dos seguintes fatos e fundamentos:

I - RESUMO DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quanti a de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes.

Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.

II – DAS PRELIMINARES

2.1. DA INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Preliminarmente argui-se a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, eis que o crime é de competência federal, nos termos do que prevê o artigo 109, V, da Constituição Federal. Relativamente a esse tema, admitiu-se também a arguição de incompetência com base no inciso IV do art. 109, da Constituição.

2.2. DA NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

A segunda questão preliminar arguida no presente Feito é a nulidade na interceptação telefônica com base nos seguintes argumentos de fato e razão:

a) Falta de fundamentação da decisão nos termos do que disciplina o artigo 5º, da Lei n. 9.296/96 e artigo 93, IX, da Constituição da República; no mesmo sentido;

b) impossibilidade de se decretar a medida de interceptação telefônica como primeira medida investigativa, não respeitando o princípio da excepcionalidade, violando o previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 9.296/96.

2.3. DA NULIDADE NA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO

Argui-se ainda como questão preliminar a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão nos endereços dos acusados, eis que genérica e sem fundamentação, com fulcro no artigo 93, IX, da Constituição da República.

2.4. DA NULIDADE DA APREENSÃO DOS DOLARES

Argui-se também em sede de preliminar a nulidade da apreensão dos cinquenta mil dólares, eis que o ingresso no outro apartamento de Antônio, onde estava a quantia, não estava autorizado judicialmente. A atitude dos agentes ao invadirem o outro apartamento da propriedade de Antonio sem autorização judicial é ilegal, e consequentemente produz prova ilícita, razão pela qual se requer a desconsideração do dinheiro ali apreendido.

2.5. DA INEPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA

Finalmente, argui-se como questão preliminar a inépcia da inicial acusatória, eis que a conduta é genérica, sem descrever as elementares do tipo de corrupção passiva e sem imputar fato determinado. Isso viola o previsto no artigo 8º, 2, ‘b’, do Decreto 678/92, o qual prevê como garantia do acusado a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Além disso, limita o exercício do direito de defesa, em desrespeito ao previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Por fim, há violação ao artigo 41, do Código de Processo Penal.

III – DO MERITO

3.1. Em relação ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal, não há prova suficiente de que o réu recebia vantagem indevida para a emissão de passaportes de forma irregular;

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