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Seminário I - Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.717 Palavras (7 Páginas)  •  594 Visualizações

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Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito é um conjunto de normas gerais e abstratas descritas por um poder maior e soberano que tem por objetivo regulamentar e disciplinar a vida do homem em sociedade. Há sim diferenças entre o direito positivo e a ciência do direito. A ciência do direito possui uma linguagem própria e descreve as condutas prescritas no direito positivo. Pode-se dizer, que o direito positivo é a linguagem (conjunto de normas) utilizada para descrever a ciência do direito. Senão vejamos: O direito positivo é um conjunto de normas válidas num determinado ordenamento jurídico (levando-se em consideração o tempo e o espaço, por óbvio) que ordena o comportamento humano em suas relações intersubjetivas (duas ou mais pessoas relacionadas entre si), e essa linguagem é o objeto da ciência do direito, pois descreve as ordens normativas e as dispõe por ordem “declarando sua hierarquia exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação”.

  1. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

A norma jurídica é elemento do sistema chamado direito. Segundo Paulo de Barros, a norma jurídica é o mínimo irredutível da manifestação do deôntico (deontologia = estudo dos deveres ou das regras de natureza ética), ou seja, seria uma descrição de situações da sociedade (hipóteses) que, ocorrendo a efetivação ensejará uma consequência, gerando uma relação jurídica que ligará dois sujeitos de direito, sugerindo por fim, variadas interpretações de uma mesma norma. Para ser considerada uma norma jurídica, ela deve possuir uma estrutura lógico-deôntica completa, ou seja, norma jurídica primária (consistente na previsão de uma relação jurídica material, regulando fatos sociais e atribuindo relações jurídicas consequentes do efetivo acontecimento desses fatos) aliada à norma jurídica secundária (coação processual pelo descumprimento dos fatos reguladores da ordem social), cuja finalidade seria a resolução do conflito causado pelo descumprimento da norma jurídica primária). Não há, portanto que se falar em norma jurídica sem sanção, pois a estrutura lógico-deôntica da norma, em sua completude, exige que haja uma coação para a conduta apresentada, interligando a norma jurídica primária e a secundária. Nesse contexto, Paulo de Barros ensina que Aquilo que há são enunciados prescritivos sem normas sancionatórias que lhes correspondam, porque estas somente se associam a outras normas prescritoras de deveres. Caso imaginássemos uma prestação estabelecida em regra sem a respectiva sanção jurídica e teríamos resvalado para o campo e outros sistemas de normas, como o dos preceitos morais, religiosos etc. Portanto, não há como existir apenas a norma jurídica primária, sem a presença da secundária (coação) pois elas se completam.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Sim, há diferenças entre documento normativo, enunciado prescritivo proposição e norma jurídica. Senão vejamos:

Documento normativo consiste em ser a norma em si mesma (atos normativos em seu aspecto físico), em sentido estrito; é o texto positivado que possui o significado dos enunciados prescritivos (que são os símbolos usados para o texto de lei, tendo relação com o direito material) e que quando apreciados, adquirem significações, e então, de acordo com os valores que cada indivíduo possui, iniciará o processo de interpretação e atribuição de valores aos símbolos (consistente nas proposições), e finalmente dando origem à norma jurídica (prescrição de condutas e consequentemente, sanções).

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).

Segundo o artigo 3º do Código Tributário Nacional, tributo consiste em uma obrigação pecuniária compulsória e prescrita em lei, cobrada pelo Estado, e imposta à sociedade, e que também não constitua sanção por ato ilícito. Nos casos descritos na questão, o único a ser considerado tributo é seguro obrigatório de veículo (i), pois está regulamentado em lei, seu fato gerador é claro e deve ser pago ao Estado por meio de uma prestação coercitiva e indispensável (IPVA).

Em contrapartida, vejamos os motivos pelos quais as demais hipóteses não são consideradas tributos:

  1. Multa decorrente de atraso de IPTU – O “atraso ao pagamento de IPTU” se configura um ato ilícito e “multar” configura-se sanção, então de acordo com o artigo 3º do CTN o tributo não pode se valer de uma sanção por ato ilícito. Em resumo, a multa decorrente do atraso de IPTU não pode se configurar como um tributo.
  2. FGTS – Segundo o RESP nº 898.274/SP, as contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas trabalhista e social e é destinada à proteção dos trabalhadores. Ainda segundo o STF o Estado não pode ser titular do direito à contribuição, mas apenas possui a obrigação de fiscalização e tutela a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS.
  3. Aluguel de imóvel público – O aluguel de imóvel público se configura por uma relação contratual civil, sendo uma obrigação civil (devido ao vínculo contratual) e não tributária.
  4. Prestação de serviço eleitoral – É uma doação de um dia para a realização de serviços como mesário em uma eleição, sendo assim, essa prestação se consiste em uma prestação de serviço e não como uma prestação pecuniária compulsória como nos ensina o artigo 3º do CTN. Sendo assim, a prestação de serviço eleitoral não pode ser tributada.
  5. Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita – A ocorrência de fato ilícito não configura um fato gerador em concreto, pois não está descrito na norma como tal, então, não havendo o fato lícito, não há fato gerador que enseje o recolhimento de tributo.
  6. Tributo instituído por meio de decreto – Segundo o CTN, em seu artigo 3º, apenas é tributo o fato gerador instituído em lei de forma compulsória e inafastável, não cabendo, portanto, a instituição por meio de decreto.

  1. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica a seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos” e propor definição para “direito tributário”.

O direito tributário em si, engloba tanto o direito tributário positivo quanto a ciência do direito tributário. Sendo assim, não há que se resumir o direito tributário apenas como sendo o ramo do direito que estuda as relações jurídicas entre o fisco e os contribuintes, relativas à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. O direito tributário é um ramo do sistema jurídico vigente, por estar intimamente ligado as demais normas jurídicas existentes e devendo ser encarado assim, como uma parte do todo. Um ramo autônomo do direito público, que estuda não só a relação jurídica entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à arrecadação, instituição e fiscalização de tributos, como também a sistemática principiológica e normativa relativas às relações interpessoais que dão origem à obrigação tributária.

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