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Seminário III - Módulo I

Por:   •  24/9/2015  •  Seminário  •  2.451 Palavras (10 Páginas)  •  335 Visualizações

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Seminário III – 12/09/2015

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

IBET – São José do Rio Preto/SP

MÓDULO: Tributo e Segurança Jurídica

Aluno: Renan Vinicius Gonçalves Ferreira

Professora Seminarista: Francielli Honorato Alves

Questões

1.        Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?

                                  O tema “fontes do Direito” pode ser conceituado de incontáveis maneiras, a depender de quem parte tal definição. Sob a ótica sociológica, não será outra origem que não o fato social, bem como uma análise histórica trará como fontes as conquistas realizadas ao longo do tempo que culminaram na materialização das prerrogativas então asseguradas.

                                  Dessa forma, sob a égide jurídica, serão considerados, para efeito de estudos das fontes do Direito, apenas aquilo que se passa dentro do sistema jurídico. Nesse sentido, podemos dizer que se definem por órgãos habilitados pelo sistema a produzirem normas hierarquicamente dispostas, além da própria atividade por eles desenvolvida, levando-se em conta a criação das normas em si.  Em outras palavras, não são serão consideradas fonte do Direito a lei, a jurisprudência, os contratos e os atos administrativos, mas sim o processo que as originou.

                                  Por fim, a utilidade do estudo das fontes do direito tributário fica evidente a partir do momento em que se volta para exame dos eventos que fazem nascer as regras jurídicas introdutoras das normas no sistema.  

2.        Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?

                                  Com relação aos costumes, estes, enquanto eventos sociais, valor cultural, são apenas um fato motivador para a criação das normas, não podendo ser considerados, portanto, fonte do Direito. Nesse cenário, eles não estão aptos a criar ou alterar os enunciados jurídicos, apenas interferindo na sua interpretação.

                                  Todavia, nos casos em que o próprio ordenamento prevê a possibilidade de inserção de normas jurídicas no sistema através de práticas costumeiras, como ocorre no inciso III do artigo 100 do CTN, o costume está apto a ser considerado como fonte.

                                 No mesmo sentido, a jurisprudência, enquanto resultado da atividade jurisdicional, que por si só não cria direito algum, apenas influindo na decisão do magistrado ao criar a norma individual e concreta, também não será fonte do Direito.

                                  Por sua vez, a doutrina representa a análise didática do Direito Positivo, a interpretação da norma sob o ponto de vista dos juristas. Assim, por estar atrelada à ciência do Direito, sendo portanto, linguagem prescritiva, a doutrina não poderá ser considerada fonte do Direito. A doutrina possui caráter apenas informativo, não sendo instrumento hábil a criar ou modificar a norma, como as fontes são.

                                  O fato jurídico tributário é um evento a partir do qual serão criadas as disposições do sistema jurídico, podendo sim ser considerado fonte do Direito.

                                  Finalmente, indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais, também se inserem no campo da Ciência do Direito, servindo apenas de embasamento às decisões judiciais, não podendo ser encaradas como fontes do Direito.

3.        Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I, II e III).

                         Ainda que inserida formalmente por lei complementar, a norma que trata de tema de lei ordinária pode ser revogada por outra lei ordinária. No caso, inexiste violação do princípio da hierarquia das leis, o qual exige apenas que seja observada a materialidade reservada pela Constituição às leis complementares.

                         Logo, a norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária é norma formalmente complementar e materialmente ordinária, não necessitando de lei complementar para sua revogação.

                         Nesse sentido:

Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. (STF, RE 377.457, Tribunal Pleno, rel Min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2008).

4.        O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos IV e V).

                         Uma vez que o preâmbulo da Constituição Federal traz em seu bojo a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, valores e ideais, pode ser encarado como um conjunto de enunciados que antecede o texto constitucional. Nesse aspecto, não dúvidas quanto à importância desta ferramenta para a interpretação dos imbróglios envolvendo o texto constitucional. Contudo, não possui valor jurídico normativo. Assim, não pode ser definido como uma linguagem que integra o Direito Positivo, pois apenas o enuncia.

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