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Seminário IV - Módulo I

Por:   •  15/8/2017  •  Seminário  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  1.705 Visualizações

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Questões

1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferenciar: (i) validade, (ii) vigência, (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Primeiramente devemos pensar que ser válido é pertencer a um conjunto, é ser elemento de uma classe. Partindo desse pressuposto temos que, a validade é um vínculo de pertencialidade, ou seja, afirmar que uma norma “N” é válida, é mencionar que a norma “N” pertence a um sistema do direito positivo, ela existes no sistema.

Validade: A validade pode ser compreendida quando a norma é inserida no ordenamento jurídico, sendo respeitado o procedimento para tal.

Vigência: Por vigência temos a força na produção de efeitos.

Eficácia Jurídica: Entendemos por eficácia como a possibilidade de gerar efeitos concretos. Por esta feita, eficácia jurídica seria o nascimento da relação jurídica.

Eficácia Técnica: É a qualidade da norma em descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham aptidão de difundir efeitos.

Eficácia Social: Por eficácia social temos a produção de efeitos concretos na sociedade.

2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

S1: Na construção do sentido dos textos jurídicos, o primeiro contato do intérprete é com o texto é sentido estrito, representado pelo suporte físico, sendo um conjunto de enunciados prescritivos, onde o direito se materializa.

S2: É o plano das preposições, onde são atribuídos os valores aos símbolos mencionados na materialidade textual, é a compreensão isolada dos enunciados, a atribuição de sentido as palavras que pertencem ao enunciado.

S3: É o momento em que não há mais uma estruturação isolada dos enunciados, passando a existir uma estruturação lógica entre duas preposições sendo estruturada numa forma hipotético-condicional. Neste momento é que se constrói o processo hermenêutico na mente do intérprete, o momento de construção da norma jurídica.

S4: É o momento em que se tem a sistematização, onde há a inclusão da norma em um sistema normativo, o eixo de subordinação do sistema.

3. Há sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Não é possível afirmar que existe um sentido correto para textos jurídicos, pois nestes se tem uma valoração realizada pelo homem com base em suas experiências e culturas específicas.

No que se refere aos métodos hermenêuticos tradicionais, temos que estes restringem-se a interpretar de acordo com o texto prescritivo, o que vem em desencontro com o dito anteriormente, pois, as significações são produzidas pelo intérprete. O método hermenêutico tradicional resume sua significação no suporte físico, vez que o sentido do texto encontra-se nele mesmo, porém, inevitável é o fato de que mesmo o texto sendo esclarecedor, o sentido sempre se depara com um processo em que o intérprete irá atribuir seus valores.

Para tanto, não existe uma interpretação literal do direito tributário, vez que para hermenêutica tradicional a interpretação literal está interligada aos significados do signos positivados, ao passo que o raciocínio desenvolvido, ao interpretar há processo em que se atribui valores que somente estão na mente do intérprete. Em se tratando do método teleológico, para a hermenêutica tradicional, busca-se a finalidade do legislador na criação da norma; mostra-se como um método interessante pois, é bom para investigação dos conteúdos significativos do direito, além de também fazer parte da valoração do intérprete.

4. A lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

Para tal análise, necessário se faz analisar o critério cronológico, um dos critérios utilizados para resolver este tipo de situação.

Pois bem, tomando por base o critério acima mencionado, onde se remonta ao tempo que as normas começaram a ter vigência, temos que a Lei “A” terá aplicação.

Infere-se dessa forma pois, a Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/2012 e publicada no dia 30 do mesmo mês, ao passo que a Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, portanto analisando o critério cronológico, a eficácia da lei “A” ocorrerá primeiro.

5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art.106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

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