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Sentencas

Por:   •  5/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.206 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

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SENTENÇA

1 – Conceito.

Sentença é o ato pelo qual o juiz, prestando a tutela jurisdicional, põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito.

2 – Classificação.

As sentenças podem ser classificadas em terminativas e definitivas.

2.1 – Das sentenças terminativas.

As sentenças terminativas, apenas encerram o processo (terminam), porém, sem resolver a questão de direito material.

As causas que fundamentam as sentenças terminativas estão descritas, principalmente, no artigo 267 do CPC.

2.1.1 – Da função da sentença terminativa.

A sentença terminativa não discute o mérito da ação, mas, sim, põe fim ao processo em razão da falta dos pressupostos processuais e das condições da ação.

Assim, a sentença terminativa tem a função de encerrar o processo quando este não possui condição de ser apreciado em seu mérito.

2.2 – Das sentenças definitivas.

As sentenças definitivas são aquelas que encerram o processo com a decisão do direito material (artigo 269 do CPC).

2.2.1 – Da função das sentenças definitivas.

A sentença definitiva aplica a lei genérica a determinado caso concreto, declarando ou não o direito preexistente da parte.

Assim, a função da sentença definitiva é aplicar o direito ao caso concreto trazido pelas partes, mesmo nos casos onde a lei não está disponível de maneira “clara”.

3 – Do conteúdo da sentença.

A sentença para ter validade deve preencher seus requisitos intrínsecos e formais.

A sentença deve conter um silogismo contendo: a) o relatório (premissa maior); os fundamentos de fato e de direito (premissa menor – motivação do juiz); e c) dispositivo (conclusão lógica).

Na falta de algum destes requisitos a sentença proferida é nula, podendo ser declarada a sua nulidade em sede de apelação, ou, quando não mais possível, mediante ação rescisória.

3.1 – Do relatório.

O relatório é de grande importância na sentença, uma vez que é neste campo que o juiz delimita os pedidos das partes, o campo de sua atuação e as questões necessárias que devem ser solucionadas.

3.2 – Da motivação.

Na motivação o juiz vai trazer à sentença os fundamentos jurídicos e fáticos que suportam a sua decisão. Neste caso o juiz não está adstrito às alegações das partes.

Na motivação ele poderá trazer ao processo os fundamentos jurídicos que entender necessários à solução do conflito, e até reconhecer fundamentos que não foram alegados no processo.

3.3 – Do dispositivo.

No dispositivo é que o juiz realmente diz a sua decisão, é o ato de desfecho do processo.

A falta do dispositivo acarreta a inexistência da sentença, uma vez que não existe decisão.

O dispositivo pode ser direto, quando diz claramente a prestação imposta, ou indireto, quando apenas traz que a ação foi julgada procedente ou improcedente.

4 – Das condições formais da sentença.

A sentença deve ser clara e precisa.

A clareza é imposta em razão de não poder existir na sentença a possibilidade de interpretações dúbias ou equivocadas.

A precisão é imposta, em grau maior ou menor, para que não exista a possibilidade de ser ela inexeqüível.

4.1 – Da precisão da sentença no tocante as ações de obrigação de fazer e de não fazer (art. 461 CPC).

São requisitos da precisão das sentenças com relação às ações acima:

  1. A tutela específica adstrita ao pedido (em regra geral)
  2. Condenação em fazer e não fazer, com os meios para tanto;
  3. A possibilidade na conversão em perdas e danos somente nos casos pleiteados pela parte ou na impossibilidade do cumprimento da obrigação;
  4. A condenação em perdas e danos sem prejuízo da multa;
  5. A possibilidade de um resultado prático equivalente.

4.2 – Das regras gerais de tutela às obrigações de entrega de coisa.

São requisitos da precisão das sentenças de entrega de coisa:

  1. Deve ser fixado prazo para entrega;
  2. A possibilidade na conversão em perdas e danos somente nos casos pleiteados pela parte ou na impossibilidade do cumprimento da obrigação;
  3. A cominação de multa pelo atraso no cumprimento;
  4. Os meios para o cumprimento da obrigação, caso necessários.

5 – Da publicação e intimação da sentença.

A sentença pode ser proferida em audiência ou na conclusão para o juiz.

Assim, quando proferida em audiência, as partes sairão intimadas com sua leitura. No caso da sentença ser proferida sem a presença das partes, ela deverá ser publicada em cartório e as partes intimadas na forma da lei.

6 – Efeitos da publicação.

Com a publicação acaba o ofício jurisdicional do órgão que a proferiu, não podendo, nem mesmo quem a proferiu, alterar a sua substância (artigo 463 do CPC).

7 – Correção e integração da sentença.

A exceção à regra da irretratabilidade da sentença é excepcionada por duas hipóteses:

  1. Em razão de inexatidões materiais e erros de cálculos;
  2. Em razão de interposição de embargos declaratórios (artigo 535 do CPC);

8 – Da sentença ultra petita, citra petita e extra petita.

A sentença é nula quando determina prestação diversa da descrita a pedido da parte, e esta decisão é chamada de extra petita.

A sentença que ultrapassa os limites do pedido é nula por ser considerada ultra petita.

A sentença que deixa de examinar todos os pedidos requeridos pela parte é chamada de citra petita.

9 – Da interpretação da sentença

A sentença deve ser interpretada seguindo as suas diretrizes informadas na fundamentação, a hermenêutica e o pedido da parte e a contestação.

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