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Startups a luz do direito brasileiro

Por:   •  29/6/2021  •  Monografia  •  2.798 Palavras (12 Páginas)  •  253 Visualizações

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UMC

UNIVERSIDADE MOGI DAS CRUZES

JORDAN ZAGHI SAMPAIO

12171501130

STARTUPS A LUZ DO DIREITO EMPRESARIAL: LEGISLAÇÃO COMO MEIO PARA FOMENTO DA INOVAÇÃO EMPREENDEDORA

Trabalho de Conclusão de Curso - modalidade artigo científico - apresentado como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel do curso de Direito da Universidade Mogi das Cruzes. UMC

Orientador: Prof. Me. Homero José Nardim Fornari

SÃO PAULO

2021

Jordan Zaghi Sampaio

Homero José Nardim Fornari

Resumo

Até 200 palavras

Espaço entre linhas: simples, 1,0

Sem recuo de parágrafo.

Palavras-chave: 5 (podem ser compostas)

Introdução

O mundo moderno, a todo momento, proporciona o desenvolvimento de novas tecnologias, que contribuem para a melhoria e evolução dos processos e práticas sociais como um todo. No âmbito do empreendedorismo não seria diferente. A cada momento, a nível mundial, novas empresas surgem, com novas propostas e novas visões de negócio, que podem contribuir para o fomento da inovação e surgimento de novas tecnologias.

As empresas que utilizam práticas, técnicas e processos pouco testados, e arriscam-se no mercado, tentando resolver “dores” de uma determinada parcela de consumidores, podem ser consideradas Startups. O mercado e o empreendedorismo moderno apresentam uma evolução a passos largos, onde cada vez mais é necessária uma nova organização social para que seja possível o acompanhamento dos novos mercados. A luz de toda essa esquematização do empreendedorismo moderno, cabe a seguinte pergunta: A Lei consegue evoluir e acompanhar o ritmo de mudança da inovação e dos novos processos de empreendedorismo?

Muitas vezes não é possível manter uma recorrência de revisão legislativa para acomodar as rápidas mudanças nos mercados, porém é possível criar uma legislação que possa abranger de forma ampla os possíveis efeitos e desenvolvimentos das novas empresas. Por isso é necessário pensar em métodos e práticas atuais para o acompanhamento deste novo cenário.

1. CONCEITO E ABORDAGEM LEGAL DAS EMPRESAS DETERMINADAS STARTUP

Devido ao advento da globalização e o avanço das tecnologias, o mundo se viu em um ambiente propício para o desenvolvimento de novas ideias. Ideias essas que não apenas visam resolver algum problema, mas sim revolucionar um determinado modelo de negócios já consolidado, proporcionando assim a criação de novos mercados visando atender uma parcela significativa de consumidores.

Esse tipo de ideia vem pautada em uma mentalidade empreendedora que visa a inovação, possibilitando assim, o surgimento de produtos e serviços extremamente positivos e competentes, com o potencial de mudar a maneira do consumo de determinado mercado de forma disruptiva.

Barbosa (2017, p 13) exemplifica algumas empresas que trouxeram ao mundo a disrupção através da inovação empreendedora:

Uber, Airbnb, Netflix e Nubank são apenas alguns exemplos de empresas que surgiram nos últimos anos, que captaram as novas dinâmicas do mercado e se impuseram com mudanças que substituíram um mundo que não volta mais.

Dentre as empresas citadas por Barbosa (2017), qual seria o fator comum que contribui para que todas elas estejam elencadas como empresas disruptivas? Esse fator comum pode ser definido como a atividade empreendedora com foco na inovação, testando e aplicando novas ideias ainda não testadas e comprovadas, com o objetivo de firmar uma identidade e modelo de negócios potencialmente disruptivos.

Essas características, dentre muitas outras, definem empresas que podem facilmente serem rotuladas como Startup. Para definir o termo Startup, (BARBOSA 2017, p 15, apud ROBEHMED, 2013) elucida:

Essa é uma denominação importada da língua inglesa que quer dizer, de forma literal, uma empresa que está no início, isto é, que acabou de ser criada. O termo “startup”, contudo, vem sendo utilizado com um significado mais amplo do que simplesmente uma nova empresa. Vejamos algumas definições trazidas por Natalie Robehmed, em seu artigo4 “What is a startup?”, publicado na Forbes. “Uma startup é uma empresa que se propõe a resolver um problema onde a solução não é óbvia e o sucesso não é garantido” Neil Blumenthal, co-fundador e co-CEO da Warby Parker. (BLUMENTHAL, 2013)

Com essa explicação, é possível chegar à conclusão de que empreender neste formato demanda de um grande risco, que poderia ser mitigado através de uma legislação de suporte, pois o próprio caráter deste modelo de empreendimento traz dificuldades não enfrentadas por outros modelos de negócios mais tradicionais.

A legislação brasileira, apesar de ainda não estar formatada de forma plena para atender as demandas de empresas de modelo Startup, traz um notável reconhecimento destas empresas na “LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019”, conforme segue:

Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

§ 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

Como pode ser observado, existe um notável avanço no sentido legal, em reconhecer a existência desse tipo de empreendimento, trazendo ainda, condições especiais para que essas empresas possam ter uma melhor atuação durante o seu desenvolvimento e incentivo tributário, possibilitando assim, um melhor ambiente para empreender no formato de Startup.

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