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Subordinação indireta

Por:   •  7/5/2016  •  Monografia  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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Introdução.

        A teoria dos três poderes do pensador Francês Montesquieu é base da organização política de inúmeros países, inclusive o Brasil.

        Na teoria há uma autonomia entre os três poderes: EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO; Porém o que está positivado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 94 da Constituição Federal, essa autonomia é condicional.

        O quinto constitucional não é algo que existe apenas no ordenamento jurídico brasileiro, ele é presente em muito outros países, em alguns maior e em outros menor.

        Vale lembrar que o quinto constitucional foi imposto no Brasil pela Constituição Federal de 1934 e foi consagrado pela Constituição de 1946. A Constituição de 1988 apenas o manteve.

O seu objetivo é, ou deveria ser, alcançar  um jeito de diversificar a composição dos Tribunais, garantindo uma diversidade de opiniões de varias áreas de operadores do Direito, para além da formação e da experiência do magistrado de carreira.

De Acordo com o quinto constitucional, 20% dos assentos dos tribunais são atribuídos a membros do Ministério Público – MP - e a advogados, com isso, uma de cada cinco vagas é reservada a profissionais não submetidos a concurso público de provas e títulos, vale ressaltar que são INDICADOS.

O MP e a A Ordem dos Advogados - OAB - formam lista sêxtupla, à vista da qual os tribunais selecionam três candidatos, remetendo-os à escolha e nomeação de um pelo Executivo.

Apenas com isso, o advogado e o membro do MP deixam sua atividade e iniciem carreira nova – não na condição do juiz de 1º grau, mas já como desembargador ou ministro, o degrau mais alto da magistratura, ou seja, viram magistrados em final de carreira, sem nunca o terem sido.

Uma injustiça com os Juízes de carreira e com todos candidatos que almejam ingresso na magistratura.

Dos três poderes da República, só os representantes do Judiciário não são formados de conformidade com a vontade popular, através do voto, como previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, pois têm seu acesso submetido a concurso público, mas não é assim com os representantes vindos do quinto, pois, além da inexistência de manifestação do povo, não se submetem a esse tipo de concurso.

Os representantes do quinto passam a integrar um dos três poderes, não como juízes de primeiro grau, mas já na condição de desembargadores ou ministros.

 Conforme as palavras do professor  Manoel Leonilson Bezerra Rocha: “Passou a ganhar adeptos no Brasil em razão da repercussão, em 1934, da criação dos Tribunais Constitucionais Europeus, como sendo uma forma avançada de controle do poder estatal. Esse princípio, apregoado por Hans Kelsen, tinha por certo que um dos males que comprometia o equilíbrio entre os poderes era o fato de o Judiciário – não sendo formado por agentes políticos eleitos – não poder anular atos dos seus pares, sem que a recíproca fosse verdadeira. Entre nós, esse receoso perigo se abrandaria pela nomeação, por parte do Executivo, dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF.” **

 Infelizmente, em nosso país, o que está disposto no artigo 94 da CF é usado, na maioria das vezes, para fazer política ou legalizar o nepotismo.

Mais uma vez, conforme as palavras do professor  Manoel Leonilson Bezerra Rocha:  ” Aos séqüitos dos que defendem a extinção do quinto constitucional reservado à representantes da advocacia, militam, a seu favor, o desvirtuamento da natureza essencial deste instituto em razão da maneira como vem sendo conduzido, servindo, não raramente, como mero instrumento de acordos escusos do que, efetivamente, o de agregar valores e colaborar para com a democratização do judiciário brasileiro. “

        O presente trabalho irá expor as disposições legais do nosso ordenamento jurídico que contradizem a teoria dos três poderes e mostram que o quinto constitucional nada mais é que pura política e visa apenas defender os interesses e políticos e lobistas, trazendo enormes injustiças e perdas para o país.

Disposições na Constituição Federal.

        Na nossa Carta Magna, em seu artigo 94, está disposto que 20% das vagas dos tribunais, estaduais ou federais, seja ocupada por membros do Ministério público e advogados.

        Os requisitos são que esses profissionais contem com mais de 10 anos de carreira, reputação ilibada e notório saber jurídico.

        Esses profissionais são indicados pelos seus orgãos que formarão uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador.

Após votação interna para a formação de uma lista tríplice, essa lista é remetida ao chefe do Poder Executivo, isto é, governadores, no caso de vagas da justiça estadual, é o presidente da república, no caso de vagas da justiça federal, que nomeará um dos indicados.

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