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TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Por:   •  4/11/2015  •  Resenha  •  2.144 Palavras (9 Páginas)  •  1.034 Visualizações

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DISCIPLINA: Introdução ao Estudo de Direito

Professor: Álvaro Ciarlini

Curso de Graduação: Direito – Noturno - 2º SEMESTRE/2012

ACADÊMICO: Rafael De Oliveira Gomes

BIBLIOGRAFIA

[pic 2] Bobbio, Noberto - Teoria do Ordenamento Jurídico, Apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior, tradução Maria Celeste C. J. Santos, revisão técnica Cláudio de Cicco. Brasília: Universidade de Brasília, 6ªedição. 1995.

Norberto Bobbio nasceu em Turim, capital de Piemonte (18 de outubro de 1909 — Turim, 9 de janeiro de2004). Filósofo político, historiador do pensamento político, professor de direito e, mais tarde, ciência política e senador vitalício italiano. Testemunha fundamental dos acontecimentos do século XX que marcaram a história da Europa e do mundo. Condutor de um combate intelectual de ideologias do século XX: fascismo-nazismo, comunismo e democracia liberal.


RESENHA

Capítulo I

DA NORMA JURÍDICA AO ORDENAMENTO JURÍDICO

O autor aborda a importância das normas dentro de um conjunto, visto que as normas jurídicas não são analisadas isoladamente, mas dentro de um contexto que se inter-relacionam, denominado Ordenamento Jurídico.

Norberto Bobbio afirma que seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico espraia a obra de Hans Kelsen, especialmente no que diz respeito à Teoria Geral do Direito e do Estado.

Corrobora que Kelsen já antevia a necessidade de analisar isoladamente os problemas do ordenamento jurídico daqueles da norma jurídica, os quais ele denominava de Nomodinâmica (problemas relativos ao ordenamento jurídico) e Nomostática (problemas relativos à norma jurídica).

Com o escopo de definir o direito, Bobbio analisou a Teoria da Norma Jurídica, no entanto, o resultado encontrado foi de que essa definição do ponto de vista da norma jurídica não foi possível. Destarte, o autor passa a fazer uma crítica sistemática aos critérios oferecidos pela teoria da norma.

Esse confronto buscava caracterizar o direito com elementos da norma jurídica considerada em si mesma. Quatro são os critérios:

  1. Critério Formal: considera o elemento estrutural da norma jurídica. As normas jurídicas podem ser em relação à estrutura: positivas ou negativas, gerais (abstratas) ou individuais (concretas) e categóricas ou hipotéticas;
  2. Critério Material: pondera o conteúdo da norma, as ações que elas regulamentam;
  3. Critério do Sujeito que põe a norma: identifica como jurídicas as normas advindas de um “poder soberano”, com o monopólio do uso da força;
  4. Critério do Sujeito a quem a norma é destinada: caracteriza uma norma como jurídica a partir de seus destinatários, juízes ou súditos.

Conforme a teoria da norma jurídica, Norberto conceitua a norma jurídica como aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Esse conceito leva à concepção do direito como ordenamento, pois com esta definição pressupõe um complexo orgânico de normas e não apenas um elemento individual da norma.

A partir da definição do ordenamento jurídico, o autor passa a aprofundar o conceito abordando a pluralidade das normas, em que analisa a possibilidade de existir duas normas, aquela particular e a geral excludente, ainda que a formal fosse apenas uma.

Os problemas do ordenamento jurídico discutidos podem se tratar da hierarquia das normas, das antinomias jurídicas, da completude do ordenamento e suas eventuais lacunas e das inter-relações de ordenamentos distintos.

Capítulo II

A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURIDICO

O autor aponta a dificuldade de estudar o direito como ordenamento, de encontrar um fundamento que o unifique e o identifique, pois as normas não derivam de apenas uma única fonte. Os ordenamentos jurídicos classificam-se como simples ou complexos, conforme a quantidade de fonte a qual derivam.

A necessidade de regras de conduta em uma sociedade exige que o poder soberano recorra a dois expedientes:

  • Recepção: de normas já feitas e produzidas por ordenamentos diversos e precedentes. Exemplo: costume;
  • Delegação: do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores. Exemplo: regulamento.

A multiplicidade das fontes demonstra a distinção entre as fontes reconhecidas e as delegadas, que está na analogia frente à formação e à estrutura de um ordenamento. Historicamente, as normas concorrem sob dois motivos fundamentais, que são eles: a sociedade civil sobre a qual se forma um ordenamento jurídico e o poder originário que a cria.

Esse duplo processo de formação de um ordenamento jurídico reflete a concepção jusnaturalista, que se baseia na passagem do estado natural ao estado civil por meio do procedimento do contrato social, e uma autolimitação imposta pelo próprio soberano. Diferente da primeira teoria, a segunda já nasce limitada, pois o direito originário não é ainda completo pelo direito positivo.

Além das fontes diretas, as fontes indiretas (recepção e delegação) e históricas da norma, tendo sua procedência no Contrato Social de Hobbes, um poder soberano que redigi e impõe as normas e um poder originário que possibilita a criação de normas em diferentes órgãos, uma concepção lockiana.

A produção das normas jurídicas depende das fontes do direito, fatos ou atos do ordenamento jurídico. O ordenamento moderno regula o comportamento das pessoas e o modo pelo qual se devem produzir as regras.

A unidade do ordenamento juridico é explicada através da teoria da construção escalonada do ordenamento elaborada por Kelsen, pressupondo que as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Essa estrutura hierárquica propõe uma analogia à uma pirâmide, pois a premissa da teoria é de que existe normas superiores e inferiores, sendo que as inferiores dependem das superiores.

E por fim, para explicitar a unidade baseada na pirâmide, coloca-se no ápice uma norma que não depende de outra, considerando-a como norma fundamental.

Entretanto, ao analisar a pirâmide de cima para baixo, constata-se que há um poder normativo conscrito em que a norma fundamental impõe limites (materiais e formais) às normas inferiores a ela. Isso significa que nenhum poder é ilimitado. A lógica do processo é a mesma quando se observa que o exercício do poder de negociação ou do poder jurisdicional são limitados pelo poder legislativo e este último pelo poder constitucional.

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