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TRABALHO APRESENTADO NA DISCIPLINA DE DIREITO DE FAMÍLIA

Por:   •  19/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.282 Palavras (10 Páginas)  •  129 Visualizações

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UNIVERSIDADE RUY BARBOSA

BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO DE FAMÍLIA

CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA

KAREN REGINA DOS SANTOS ROSÁRIO

RODRIGO BRUNO COUTINHO DOS SANTOS

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA ROCHA

RAFAELA SANTANA DE ALMEIDA

ABANDONO AFETIVO INVERSO

SALVADOR/BA

2020

CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA

KAREN REGINA DOS SANTOS ROSÁRIO

RODRIGO BRUNO COUTINHO DOS SANTOS

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA ROCHA

RAFAELA SANTANA DE ALMEIDA

ABANDONO AFETIVO INVERSO

TRABALHO APRESENTADO NA DISCIPLINA DE DIREITO DE FAMÍLIA

 DO CURSO DE GRADUAÇÃO BACHARELADO EM DIREITO,

COMO REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE NOTA NA AP2.

 PROFESSORA: TERESA OLIVEIRA

SALVADOR/BA

2020

Índice

  1. INTRODUÇÃO
  2. DEFINIÇÃO DE IDOSO NO BRASIL LEI 10.741/2003

            2.1. DOS DEVERES DA FAMÍLIA

  1. ABANDONO AFETIVO INVERSO EM TEMPOS DE PANDEMIA
  2. EFEITOS JURÍDICOS

4.1. DANO MORAL

  1. PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
  2. CONCLUSÃO
  3. FONTES

1.INTRODUÇÃO

O abandono afetivo inverso consiste na falta de cuidado dos filhos com os seus genitores, normalmente em um estágio avançado da vida, na terceira idade. Não havendo segurança afetiva da família.

Entretanto, o tema causa inúmeras divergências no ramo doutrinário, por não haver uma conceituação precisa definindo esse instituto. Os tribunais brasileiros entendem que o amor não é algo obrigatório, porém existe a possibilidade da responsabilização de danos causados à aqueles que sofrerem lesões no campo psicológico e emocional pelo abandono.

No Brasil, além do princípio da dignidade da pessoa humana, existe também um outro princípio fundamental presente no direito da família: o princípio da solidariedade.

Esse princípio, tem origem de vínculos afetivos, dispõe de conteúdo ético, pois contém como significado próprio o da palavra solidariedade, trazendo consigo a fraternidade e a reciprocidade.

O afeto é um valor que ainda não é positivado como tal por não estar no âmbito jurídico. Entretanto, no Brasil o principio da solidariedade recebe o afeto, a cooperação, o respeito, a assistência, o amparo, a ajuda e o cuidado como valores e assim os transforma em direitos e deveres existentes nas relações familiares.

Partindo destas premissas, o presente trabalho irá analisar a possível responsabilização pelo abandono, quais as legislações são pertinentes ao tema. Também iremos explanar o abandono inverso perante a pandemia existente atualmente, e por fim identificar os projetos de lei existentes sobre o assunto.

2. DEFINIÇÃO DE IDOSO LEI 10.741/2003

A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do idoso, define da seguinte forma: “Idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos” (BRASIL,2003). Porém, a OMS (2002) entende que a pessoa idosa deve possuir 60 anos ou mais em países em desenvolvimento, já em países desenvolvidos considera-se 65 anos. CAMARANO apud Zacarias (2010, pp. 9-10), diz:

“Há diversos critérios para a definição de idoso, sendo o mais comum o cronológico ou etário, especialmente para fins legislativos. Basicamente é esse o critério utilizado no Brasil para efeito de reconhecimento de direitos dos idosos. A Organização Mundial de Saúde também utiliza esse critério, mas distingue de acordo com o grau de avanço social dos países: para os países em desenvolvimento, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior à 60 anos; para os países desenvolvidos, o limite aumenta para idade igual ou superior a 65 anos”

É necessário destacar que alguns direitos exigem do Idoso uma idade um tanto mais avançada, como destacado na Lei orgânica da Assistência Social (LOAS), que versa sobre o benefício de prestação continuada, que com a chegada do Estatuto do idoso alterou a idade

        Embora tenha-se decidido a faixa etária para “tentar” determinar quando as pessoas se tornam idosas, ainda é complicado segui-las, haja vista que envelhecer é uma característica individual do ser. Isso ocorre porque cada um tem condições biológicas diferentes interligadas à idade cronológica, existindo fatores que contribuem para a velhice.

        Bom, é possível notar ao longo da história que a qualidade de vida tem-se tornado melhor, salvo questões em que há uma inversão de papéis sociais, no qual ao final da idade os filhos passam a cuidar dos pais.

2.1. DOS DEVERES DA FAMÍLIA

A Constituição Federal do Brasil de 1988, cujo capítulo [Capítulo VII, do Título VIII] dedicado às relações familiares pode ser considerado um dos mais avançados dentre as constituições de todos os países, dedicou especial atenção à família referindo-se às pessoas idosas, no seu art. 229, o qual estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou enfermidade”, e no seu art. 230, o qual dispõe que, “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O art. 230 da Constituição Brasileira “não se refere apenas à assistência material ou econômica, mas também às necessidades afetivas e psíquicas dos mais velhos”.

O Estatuto do idoso define a família como o ponto de apoio do idoso em todos os momentos de dificuldade, conforme pode-se notar:

art. 3° - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.  

        

Há de se levar em consideração que família por conta das afinidades civis e biológicas gera uma configuração de dependência, e frequentemente vínculos afetivos, desenvolvendo desta forma uma instituição na construção de valores morais e éticos.

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