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TRABALHO CPC EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAIS

Por:   •  15/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.191 Palavras (17 Páginas)  •  300 Visualizações

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          Trabalho

  Direito Processual    

             Civil                

Nome : Thales S. Silva

6° Período de Direito, Faculdade Fadileste

                                                          REDUTO 15/06/2016

                                        EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Os bens públicos, e os bens pertencentes à União, Estado e Município, são legalmente

impenhoráveis. Daí a impossibilidade de execução contra a Fazenda nos moldes comuns,

ou seja, mediante penhora e expropriação.

O novo Código separa um procedimento específico tanto para o cumprimento de sentença,

inexistente no Código anterior, quanto para as execuções de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. No Código de 1973, ambas as hipóteses de título judicial ou extrajudicial davam ensejo ao mesmo procedimento previsto nos arts. 730 e ss. daquele diploma.1

Com efeito, não se pode ter como inconstitucional a norma que autoriza a execução de título

extrajudicial contra a Fazenda, pelo simples fato de o art. 100 da Constituição regular a sistemática dos precatórios, referindo-se apenas à “sentença judiciária”.

O STJ já enfrentou, várias vezes, o problema e consolidou em sua súmula o enunciado nº 279, segundo o qual “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.

O argumento decisivo da jurisprudência é que a referência do art. 100 da CF à “sentença judiciária” denota apenas “o propósito de disciplinar o pagamento de obrigação da Fazenda reconhecida judicialmente, e não restringir a possibilidade de expedição de precatório nos casos de condenação em processo de conhecimento”, de sorte que a expressão constitucional “sentença judiciária” deve ser interpretada como abrangente também da “decisão do juiz que, em execução por título extrajudicial contra a Fazenda, após reconhecer a idoneidade do pedido, proclama o decurso in albis do prazo para embargar e autoriza a expedição do requisitório”.

O NCPC, ao regular separadamente o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e a execução por título extrajudicial contra a Fazenda, se pôs em harmonia com a jurisprudência pacífica atual.

A despeito da inovação quanto à separação dos procedimentos de acordo com a espécie de

título, a sistemática de ambas as codificações é a mesma: não se realiza atividade típica de execução forçada, uma vez que ausente a expropriação (via penhora e arrematação) ou transferência forçada de bens. O que se tem é a simples requisição de pagamento, feita entre o Poder Judiciário e Poder Executivo, conforme dispõem os arts. 534,3 5354 e 9105 do NCPC, observada a Constituição Federal (art. 100).

Na verdade, há tão somente uma execução imprópria na espécie, cujo procedimento é,

sinteticamente, o seguinte:

I – Título judicial (cumprimento de sentença)

A Fazenda será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga remessa ou meio

eletrônico, sem cominação de penhora, isso é, limitando-se à convocação para impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535).

Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, o juiz, por meio do Presidente de seu

Tribunal Superior, expedirá a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório.

O juiz de primeiro grau, portanto, não requisita diretamente o pagamento, mas dirige-se, a

requerimento do credor, ao Tribunal que detém a competência recursal ordinária (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal etc.), cabendo ao respectivo presidente formular a requisição à Fazenda Pública executada (art. 910, § 1º).

É obrigatória a inclusão, no orçamento, da verba necessária ao pagamento dos débitos

constantes dos precatórios, apresentados até 1º de julho do ano anterior (Constituição Federal, art. 100, § 5º) com os valores devidamente corrigidos.

As importâncias orçamentárias destinadas ao cumprimento dos precatórios ficarão consignadas diretamente ao Poder Judiciário, recolhidas nas repartições competentes (Constituição Federal, art.100, § 6º).

O pagamento, por determinação do Presidente do Tribunal, será feito ao credor na ordem de

apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito (NCPC, art. 910, § 1º), salvo os créditos de natureza alimentícia (CF, art. 100, § 1º).

II – Título extrajudicial

Se o credor da Fazenda Pública dispuser de um título executivo extrajudicial, deverá observar o

procedimento do art. 910, cuja diferença do procedimento de cumprimento de sentença consiste basicamente:

(1) na necessidade de citação do ente público (e não apenas a intimação);

(2) na defesa por meio de embargos a execução (e não por impugnação);

(3) ampliação da matéria de defesa a ser eventualmente oposta em sede de embargos à execução (art. 910, § 2º).10 De resto, aplica-se o procedimento previsto nos arts. 534 e 535, por disposição expressa do Código (art. 910, § 3º)

                   


                                                 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 911 do NCPC institui um procedimento especial para a execução de alimentos, quando o

credor se basear em título executivo extrajudicial (contrato, acordo etc.). É bem verdade que a

execução da prestação alimentícia fixada em título extrajudicial poderia ser tratada apenas como uma execução por quantia certa subordinada ao mesmo procedimento das demais dívidas de dinheiro (art. 913).

Porém, dada a relevância do crédito por alimentos e as particularidades das prestações a ele relativas, o Código permite medidas tendentes a tornar mais efetiva a execução e a atender a certos requisitos da obrigação alimentícia, que vão além das cabíveis na execução comum de quantia certa. A primeira delas refere-se à hipótese de recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 913), o que será feito independentemente de caução.

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