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TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Por:   •  14/1/2020  •  Artigo  •  8.985 Palavras (36 Páginas)  •  197 Visualizações

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CURSO DE DIREITO – UNIASSELVI

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXILIO RECLUSÃO E OS DIREITOS DOS DEPENDENTES

CRISTIANE DE OLIVEIRA ADAMSKI

RESUMO

O presente trabalho visa analisar o benefício do auxílio-reclusão que é proporcionado pela Previdência Social aos dependentes. Esses dependentes são os segurados que se encontram em regime privativo de liberdade. A pesquisa é de caráter bibliográfico, buscando centralizar na leitura, analise e interpretação de doutrina, legislação e correntes relacionados a este benefício previdenciário. Material foi pesquisado minuciosamente para não tratar o assunto de forma ampla. Assim com o objetivo de analisar o auxílio-reclusão no Direito Previdenciário Brasileiro e sua relevância social; dando o conceito do auxílio-reclusão; relacionando-se os requisitos para sua obtenção e ponderando-se o posicionamento da doutrina sobre este benefício; identificando pontos sobre a concessão deste benefício a presos provisórios em desvantagem da morosidade da Justiça Penal. O aumento da violência no pais, também elencado com o  consumo de drogas e crime organizado, cresce de forma acelerada o número de pessoas envolvidas neste círculo. No entanto, por trás do indivíduo no crime está uma família, pessoas nas quais muitas vezes não fazem parte do crime, porém, acabam se envolvendo, e com isso acabam sendo prejudicas pela escolha do provedor da casa. O auxílio-reclusão é um direito de poucos ainda, menos de dez por cento dos presos no Brasil é concedido este benefício, mostrando que a falta de informação sobre o benefício é um dos principais impedimentos, além de outros requisitos exigidos. Contudo, a Medida Provisória n. 664/2014 volta-se a reduzir mais o percentual de concessão deste benefício previdenciário.

Palavras-chave: Direito Previdenciário, Auxílio-Reclusão, Dependentes.

1 INTRODUÇÃO

Presente artigo veio como objetivo analisar o benefício do auxílio-reclusão que é fornecido aos dependentes do segurado que se encontra privativo de liberdade, e este benefício é oferecido pela Previdência Social.

        Portanto, o indivíduo ao ficar privado de sua liberdade, fica sob a tutela do Estado, tornando assim um segurado do Regime Geral da Previdência Social ou do Regime Próprio. O sujeito preso suspende ou cessa a sua atividade laborativa antes desempenhada. Ao ter sua atividade laborativa cessada por conta da prisão preventiva ou definitiva, o Direito Previdenciário pressupõe que também findam os meios de amparo da família do segurado.

        Logo, com o segurado preso sem auxílio, o trabalhador de baixa renda, seus dependentes (filhos, cônjuges, pais, irmãos etc.) podem passar dificuldades na sua subsistência. O benefício está previsto no art. 201, inciso IV da Constituição da República de 1988 posteriormente foi instituído na Lei de Benefícios 8.213/91, com as recentes alterações advindas da nova Lei 13.135/2015 que teve como origem a Medida Provisória 664/2014. O auxílio-reclusão acaba sendo um importante instrumento de preservação da família e dos dependentes do segurado que se envolve com o crime.

        São necessários alguns requisitos para o recebimento deste benefício e eles são: condição de presidiário e baixa renda familiar.  

        Portanto, o auxílio-reclusão é um benefício importante que é concedido à família do segurado privativo de liberdade. No entanto, algumas medidas são necessárias como: para a concessão ter critérios mais estritos ao benefício e tentar a celeridade no processo, pois um dos problemas maiores é a morosidade processual, para não gerar desfalque nos cofres da Previdência Social.

HISTÓRICO BREVE

           O surgimento do auxílio-reclusão é indefinido no ordenamento jurídico brasileiro, porém, é compreendido desde a década de 1930 onde teve um interesse partiu dos governantes e do legislador para a criação de um determinado meio para resguardar a família do segurado que se encontrasse preso. Conforme afirma, Russomano (1981, p. 214) relata:

O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades. Inspirado por essas idéias, desde o início da década de 1930, isto é, no dealbar da fase de criação, no Brasil, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, nosso legislador teve o cuidado de enfrentar o problema e atribuir ao sistema de Previdência Social o ônus de amparar, naquela contingência, os dependentes do segurado detento ou recluso.

         Com a aceitação do início do interesse legislativo a partir da década de 1930, somente houve uma medida concreta com o vigor Lei Orgânica da Previdência Social. O intuito inicialmente dessa Lei era prevenir os dependentes de presos políticos. Contudo, ao passar dos anos foi modificado o regramento e ganhou uma previsão constitucional, conforme aduz o artigo 201, inciso IV:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:

IV Salário família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

        Desse modo, o auxílio-reclusão foi estatuído que deveria ser oferecido pela Previdência Social aos segurados de baixa renda.

       Sofreu alteração o regramento do auxílio-reclusão com a Lei n. 8.213/1991, a comprovação da condição de segurado da Previdência Social ao segurado preso em regime fechado ou semi-aberto impunha essa comprovação. Em 1998, com o advento da Emenda Constitucional n.20/98 neste sentido, Pereira de Castro (2003, p. 540) relata:

O auxílio-reclusão previsto no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 teve nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, para liminar a concessão a beneficiários de segurados que possuam baixa renda. Houve também o disciplinamento de quais segurados são considerados de baixa renda.

         O valor do teto do auxílio-reclusão na década de 2000 teve um aumento aproximadamente de 25%. Não somente o aumento, o segurado preso poderia exercer atividade laborativa neste período para contribuir como dependente  e ter o direito ao benefício, conforma aduz a Lei n. 10.666/2003.

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