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TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Por:   •  2/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.857 Palavras (12 Páginas)  •  246 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Elabore uma ficha de leitura do seguinte texto sobre direito probatório: CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 236-261 (isto é, a partir do ponto 13.2., sobre Demandas Probatórias Autônomas).

Demandas Probatórias Autônomas

Os artigos 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil (CPC) regulam sobre demandas aptas a provocar a instauração de processo autônomo, cujo objetivo é a produção de provas. Destarte, o autor afirma que, neste segmento do CPC, pode-se cogitar as seguintes demandas: demanda cautelar de asseguração de prova (art.381, I), demanda de descoberta da prova (discovery ou disclosure) (art. 381, II e III), arrolamento de bens, e, por fim, justificação.

A primeira modalidade supracitada é aquela “em que se verifica a existência de risco de que, em razão da demora necessária para que se chegue ao momento em que normalmente se daria, no processo de conhecimento, a produção de uma prova, não seja mais possível sua colheita”. É o caso, por exemplo, de que arrolada uma testemunha ao processo, chega-se a notícia de que a testemunha a qual pretende-se ouvir está gravemente enferma e há possibilidade de que não sobreviva até o momento da audiência designada para ouvi-la. Neste caso, admite-se, portanto, a colheita antecipada de seu depoimento. A segunda modalidade é aquela fundada nos incisos II e III do art. 381, CPC, em que se admite a demanda probatória em:

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

A terceira modalidade, por sua vez, pode-se mostrar de duas diferentes maneiras. A saber, a primeira quando na medida há tão somente o interesse em se listar bens que não são conhecidos; a segunda quando na medida há um “risco de que os bens a serem arrolados sejam dissipados ou extraviados”. Nessa segunda maneira, a medida tem nítida natureza cautelar e, por isso, aplicar-se-ão todas os dispositivos acerca da tutela cautelar. Por fim, a quarta modalidade, justificação, é a via adequada para quem pretende “demonstrar através de prova testemunhal, a existência de um fato ou de uma relação jurídica [...] para simples documento e sem caráter contencioso”.

Ressalta-se que o procedimento das demandas probatórias autônomas, em conformidade com o art. 382, parágrafo 4º, não admite defesa ou recurso. Outrossim, dispõe o art. 382, parágrafo 2º, que as demandas probatórias autônomas são de competência do foro onde a prova deve ser colhida ou foro do domicílio do réu, ambos de competência concorrentes.

Ata Notarial

Câmara define que ata notarial é o “documento público, lavrado por notário, através do qual este declara algo que tenha presenciado, declarando sua existência e modo de ser”. Frisa-se que a importância da ata notarial se demonstra, principalmente, quando se quer provar algo através da documentação de fatos transeuntes, cuja prova por outros meios poderia tornar-se inviável. Devido ao notário ser dotado de fé pública, a ata notarial faz prova suficiente daquilo que o notário declare ter presenciado, assim, cabe à parte contrária o ônus da prova.

Depoimento Pessoal

O depoimento pessoal é entendido como o testemunho da parte em juízo; possuindo duas finalidades: “esclarecer o juiz sobre os fatos da causa e provocar a confissão”. Dispõe o caput do art. 385, CPC, que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. Ressalta-se que o depoimento pessoal daquele que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser coletado por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (que, se for o caso, poderá ocorrer durante a realização da audiência de instrução e julgamento). Na hipótese do depoente que resida em lugar diverso daquele em que tramita o processo, seu depoimento será tomado por carta (precatória ou rogatória).

O Código de Processo Civil impõe em seu parágrafo 1º, do art. 385, que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Além disso, ao coletar os depoimentos pessoais, o juiz deverá resguardar que aquele que ainda não tenha prestado seu depoimento não assista aos depoimentos anteriores (art. 385, parágrafo 2º). Por fim, cita-se o art. 388 que estabelece hipótese em que não há obrigatoriedade em depor sobre fatos (exceto nos casos de estado e família)

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso.

Confissão

Câmara afirma que a confissão “é a admissão, por uma das partes, da veracidade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (art.389)”. Subdivide-se em judicial e extrajudicial, sendo que somente poderá versar sobre fatos relativos aos diretos disponíveis, conforme art. 392, CPC. Ademais, a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada (art. 390, CPC). Quanto à ação proposta com litisconsórcio, o art. 391, CPC, versas que “a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes”. Destaca-se também que a confissão é irrevogável (art. 393, CPC), todavia é admissível a sua anulação se verificado vício de consentimento: “anulada se decorreu de erro de fato ou de coação” (art. 393, CPC, parte final).

Exibição de Documento ou Coisa

Entende-se que a exibição de documento ou coisa trata-se de mero incidente processual, e não de um processo autônomo. Destarte, o requerimento de exibição é resolvido por decisão, e não por sentença. Postulada a exibição contra a parte contrário, o requerimento

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