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TRABALHO DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS: DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Por:   •  30/8/2020  •  Artigo  •  3.981 Palavras (16 Páginas)  •  224 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito – Graduação em Direito

Ana Lúcia Aguiar Ventura

TRABALHO DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS: DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Belo Horizonte

2020


Ana Lúcia Aguiar Ventura

TRABALHO DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS: PESQUISA JURISPRUDENCIAL DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Humanos e Fundamentais do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Professora: Carolina Carneiro Lima

Belo Horizonte

2020

Resumo:

A presente pesquisa refere-se ao tema dos direitos das pessoas com deficiência à luz dos direitos humanos e fundamentais, cujo objetivo é analisar a legislação nacional e internacional, notadamente a lei 13.467/2015 e à Convenção Internacional sobre as Pessoas com Deficiência proclamada pela Assembleia da ONU 2006 e suas implicações na vida das pessoas com deficiência.

Introdução:

Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Princípios

Primeiramente é preciso conceituar direitos humanos e direitos fundamentais, posto que não são sinônimos. Direitos humanos, são os direitos inerentes à condição humana, são direitos supranacionais e universais, e sua existência independe de seu reconhecimento nos textos constitucionais. A expressão “Direitos Humanos”. é utilizada pela doutrina com finalidade de conceituar os direitos inerentes à condição humana em âmbito internacional.  Direitos fundamentais, por sua vez, são direitos naturais da pessoa elevados a nível constitucional, ou seja, positivados pelo legislador. A expressão refere-se aos direitos humanos na ordem interna.

Ao discorrer sobre o tema, Comparato esclarece que a distinção entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais tem sua origem na doutrina jurídica germânica (Grundrechte), e apresenta com base na obra de Jorge Bacelar Gouveia que:

(...) Direitos fundamentais são os direitos humanos reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no  plano internacional, são direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais. Segundo outra terminologia, fala-se em direitos fundamentais típicos e atípicos, sendo estes direitos humanos ainda não declarados em textos normativos. (20015, p. 71).

Num segundo momento é preciso destacar que os princípios são fontes do direito que tem exercido, ao longo da história, função para além da simples supletividade, sendo, em verdade, diretrizes fundamentais para toda ordem constitucional.

De acordo com Paulo, Alexandrino e Dias, ao falarmos de princípios, estamos nos reportando à noção de mandamentos centrais de um sistema. Ou seja, estudar princípios é conhecer as normas mais básicas, que traduzem ou representam os mais importantes valores constitucionalmente protegidos, que funcionam como alicerces de todos os subsistemas normativos pertinentes aos diversos ramos das demais regras integrantes do ordenamento jurídico, e mesmo para a própria produção legislativa. (2012 p. 127)

A diferenciação desses conceitos faz-se necessária, na medida em que, o objetivo deste trabalho é realizar uma breve análise acerca dos direitos humanos e fundamentais assegurados às pessoas com deficiência.  

A Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU 1948:

 

A ONU - Organização das Nações Unidas, fundada em 24 de outubro de 1948, é uma organização internacional formada por países que se reuniram voluntariamente para trabalhar pela paz e desenvolvimento mundial.

 Em 10 de dezembro do mesmo ano a Assembleia Geral da ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um acontecimento histórico e de extrema relevância para humanidade, pois estabelece pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos. Possui natureza jurídica de recomendação da Assembleia Geral, com caráter especial, diante de sua universalidade e solenidade.

Foi o primeiro documento internacional a tratar dos direitos humanos, tanto civis e políticos, quanto econômicos, sociais e culturais, de maneira indivisível, ou seja, a DUDH foi o primeiro documento que tratou das duas dimensões de direitos (1° e 2° dimensão), embora tenha reconhecido a sua indivisível natureza jurídica.

Importante destacar ainda que a Declaração Universal de Direitos Humanos não faz qualquer distinção entre as categorias dos direitos humanos, no que diz respeito ao seu reconhecimento e gozo, mesmo que o regime de implementação das liberdades e dos demais direitos humanos possa ser diferenciado.

Entretanto, Declaração apresenta uma total ausência de mecanismos de implementação desses direitos – fato que é explicado pelo contexto político da época em que foi promulgada. A solução encontrada para sanar essa lacuna foi a criação da Carta Internacional de Direitos Humanos, com a edição dos pactos de 1966.  Portanto, a DUDH, juntamente com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e com Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, formam a Carta Internacional de Direitos Humanos.

Uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos, dentre eles a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, em 2006.

Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência – 2006

A convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência é um instrumento internacional de direitos humanos da ONU cuja finalidade é proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência. As partes da Convenção são obrigadas a promover, proteger e assegurar o exercício pleno dos direitos humanos das pessoas com deficiência, assegurando que elas gozem de plena igualdade perante a lei. Ela foi elaborada durante quatro anos e teve a participação dos 192 países membros da ONU, além de centenas de representantes da sociedade civil do mundo todo. O texto final desse tratado internacional foi aprovado em sessão solene das Nações Unidas, em 13 de dezembro de 2006. Em 30 de março de 2007 foi firmando pelo Brasil e mais 85 países.

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