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TRABALHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM INTERNACIONAL

Por:   •  16/4/2015  •  Artigo  •  2.795 Palavras (12 Páginas)  •  269 Visualizações

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TRABALHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM INTERNACIONAL

TEXTO:  Rebooting the mediation directive - ITÁLIA

Grupo:

Andressa Campaneli

Gabriel Silveira

Gabriela Farina Mendes

Marco Tulio Eboli

Victoria Anselmo Faria

Grau de Regulamentação

O parlamento italiano levou décadas tentando regulamentar a mediação, tendo sido mencionada pela primeira vez no Código Civil Italiano em 1865. Já em 1931, a mediação era referida em dispositivos normativos que incidiam sobre matérias de Segurança Pública. Mas foi em 1940 que a mediação foi prevista no Código de Procedimento Civil enquanto meio procedimental interno a ser dirigido pelos Juízes em tribunal. A Itália passou então a usar a mediação em disputas laborais durante os anos 60. Em 1973, em observância à Lei nº 533, acrescentou-se ao Código de Procedimento Civil, para além da mediação já prevista, a conciliação. Em dezembro de 1993, as Câmaras do Comércio (italianas) criaram comissões para mediação e arbitragem de disputas entre companhias e entre companhias e os seus clientes. E em 2003, o Decreto Legislativo 5/2003 deu início à mediação para a solução de litígios em certas matérias financeiras e empresarias/corporativas.

Apesar da mediação ter sido isoladamente usada em alguns setores até 2003, esta não era usada pelo público como um método de resolução alternativa de litígios. Após a entrada em vigor, e a implementação nacional, da Diretiva de Mediação da UE, a generalidade do público ficou finalmente ciente da mediação enquanto uma ferramenta ao seu dispor. Em junho de 2009, o Parlamento Italiano sancionou o Decreto-Lei 69, que reconheceu a mediação enquanto opção para resolver litígios civis e comerciais. O mesmo Decreto também garantiu ao Governo Italiano o poder para regulamentar, em maior detalhe, a mediação, o que veio a acontecer com o Decreto Legislativo 28 em 2010.

A 21 de março de 2011, entraram em vigor normas que estipulavam a chamada "mediação obrigatória". Durante este período, em determinadas ações civis, era exigido às partes, na Itália, antes de iniciar um litígio em sede judicial, tentar chegar a uma solução via mediação. Como resultado destas novas regras, a OUA, uma importante organização de advogados italianos, opôs-se ao Decreto Legislativo 28. De acordo com a OUA, o artigo 5.1 do Decreto Legislativo violava o artigo 24 da Constituição Italiana. O artigo 24 da Constituição Italiana determina que "todos poderão levar a juízo, perante um tribunal de direito, determinado litígio a fim de proteger os seus direitos consagrado tanto no Direito Civil como Administrativo".

Quando a OUA levou esta matéria ao Tribunal Constitucional, o Tribunal decidiu-se pela não violação do artigo 24 pelo artigo 5.1, mas sim pela violação do conteúdo normativo do artigo 77 da CI, que determina que "o Governo não pode, sem autorização legislativa do Parlamento, emitir decreto com força de lei". Havia assim uma situação de "excesso de poder legislativo".

O Tribunal Constitucional não se dirigiu à afirmação de que o artigo 5.1 violava o artigo 24 da Constituição. O Tribunal não considerou que a mediação obrigatória violava tanto a Diretiva Europeia sobre a Mediação como, também, a Constituição Italiana. Em vez disso, o artigo 5.1 foi apenas declarado inconstitucional por causa do artigo 77 da Constituição. Como resultado da decisão, todas as mediações em Itália foram suspensas, inclusive aquelas que haviam sido inicialmente iniciadas pelas partes.

Com as mediações paradas, a crise de processos com atrasos acentuou-se. Para combater tal, a Ministra da Justiça Italiana, Anna Maria Chancellieri, começou a reescrever as regras originais sobre a mediação, portando novamente pela mediação obrigatória e também acrescentando algumas outras e importantes modificações. Como resultado, os litígios resultados de acidentes de automóveis estariam, a partir de então, livres da mediação obrigatória. Da mesma forma, os litigantes poderiam, a partir de então, sair do processo de mediação, logo na sua fase inicial, por um custo simbólico, se tivessem motivos concretos para acreditar que seria difícil chegar a um acordo.

A 21 de junho de 2013, o governo italiano aprovou o Decreto Lei 69, e estas novas regras sobre a mediação foram então convertidas em lei pelo Parlamento a 9 de agosto de 2013, vindo a entrar em vigência a 20 de Setembro de 2013.

As regras sobre a mediação obrigatória foram reintroduzidas no artigo 5 do Decreto Legislativo 28. O artigo 5 encontrar-se em vigência por 4 anos, terminando em Setembro 2017. Igualmente, 2 anos após a entrada em vigência do Decreto, o Governo italiano conduzirá uma revisão normativa do mesmo.

Apesar da mediação ser regulada por lei, o procedimento de mediação é regulamento por organizações de mediação. No entanto, estas regulamentações devem observar regras determinadas previamente em Lei, nomeadamente no Decreto Legislativo 28. Tais considerações procedimentais obrigatórias incluem a confidencialidade da mediação, a imparcialidade do mediador, a duração da mediação e a assistência de pessoal exterior à mesma. Entre os principais pontos determinados pelo legislador, foram: os critérios para registro dos órgãos interessados em oferecer o serviço de mediação, assim como os critérios para estabelecer os honorários dos mediadores, de modo que  guardassem uma relação com a obtenção ou não do acordo; o Governo deve prever a possibilidade de que, para determinadas matérias, fosse facultada a instituição de centros de mediação dentro dos Conselhos de Ordens de classes profissionais e que  os órgãos de mediação devidamente registrados pudessem oferecer o serviço também por meio de procedimentos eletrônicos; a duração máxima de quatro meses do procedimento de mediação; garantir a neutralidade, independência e imparcialidade do mediador; a executividade do acordo; a possibilidade de o juiz atribuir as custas processuais segundo a participação das partes no processo de mediação e o dever do advogado de informar ao seu cliente a possibilidade de utilização da mediação. Ou seja, estabeleceu-se parâmetros e obrigações relacionadas à matéria, seguindo os princípios da mediação societária, incentivando a cultura do diálogo e a utilização de instituições (públicas ou privadas) especializadas na administração do procedimento.

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