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TRATAMENTO CIVIL

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Por:   •  14/1/2014  •  Tese  •  616 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA CONCENTRE SCORING. SUBORDINAÇÃO À LEI 12.414/11. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CADASTRADO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO ACOLHIDA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. 1. Ilegitimidade passiva. Afastada a ilegitimidade passiva, porquanto o cadastro SCPC SCORE CREDITO é mantido pela ré. 2. Inépcia da inicial. A pretensão de cancelamento de informações em nome do autor registrado no sistema SCPC SCORE CRÉDITO clara, sendo descabida a preliminar de inépcia da inicial. 2. Segundo a doutrina, "o objetivo dos bancos de dados de proteção ao crédito é oferecer informações úteis para análise de risco de concessão de crédito. A análise de risco é realizada pelo consulente, ou seja, pelo fornecedor que pretende conceder o crédito ao consumidor. Todavia, com o passar do tempo, as empresas e entidades do setor passaram a oferecer serviço que realiza avaliações quanto ao risco de determinada concessão de crédito. Por meio de pontuação ou classificação, do tipo situação normal, risco de atraso, risco de perda, o banco de dados emite opinião sobre os riscos de um negócio específico." "Em tese, todo e qualquer dado pode compor o chamado score, por exemplo, dados pessoais (residência, trabalho, remuneração, profissão) e creditícios (histórico de adimplementos, eventuais restritivos negativos, nível atual de endividamento). Outrossim, na análise de risco também estão agregados elementos preditivos, fórmulas matemáticas e estatísticas, um amálgama de informações que procura antever o comportamento do consumidor." 3. O sistema denominado CONCENTRE SCORING, administrado pela SERASA S.A., é um destes sistemas de cadastros preditivos, juntamente com similares como o CREDISCORE e o CREDIT BUREAU. 4. A organização desses cadastros configura atividade lícita e necessária ao tráfego negocial moderno, diante da despersonalização das transações comerciais contemporâneas. Transações de massa, envolvendo grandes empresas e uma infinidade de consumidores, nada mais tem em comum com os antigos negócios bilaterais, em que as partes contratantes conheciam-se pessoalmente e podiam aquilatar se lhes convinha ou não contratar com determinadas pessoas. No mundo moderno, as transações são despersonalizadas, não havendo tempo para um conhecimento mais aprofundado das partes, nem mesmo quando se trata de relações que se prolongarão no tempo, como compras parceladas, concessão de crédito, etc. A única forma de viabilizar a concessão de crédito a pessoas desconhecidas, nesse novo mundo negocial, é atraves de consultas a bancos de dados que possam fornecer elementos de convicção sobre prognósticos de futura solvabilidade do candidato ao crédito. Como a obtenção de crédito não constitui um direito subjetivo do candidato a devedor , é lícita (até imprescindível) a pesquisa sobre a confiabilidade financeira do contratante. 5. Todavia, tais bancos de cadastro preditivo são hoje regidos pela Lei 12.414/11, cujo art. 4º estabelece que "A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada." 6. Inexistindo prova inequívoca de tal consentimento por parte do cadastrado, o cadastramento perde sua licitude, devendo ser imediatamente cancelado. 7. No caso dos autos, o pleito de danos morais

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