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TRATAMENTO CIVIL

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Por:   •  1/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.691 Palavras (11 Páginas)  •  265 Visualizações

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interdição. Alegação de prodigalidade. Dissipação do patrimônio em detrimento da herança dos filhos. Ausência de enfermidade mental. Doação de imóveis feita à companheira por gratidão

Acórdão: Apelação Cível n. 2008.060430-7, de Porto União.

Relator: Des. Mazoni Ferreira.

Data da decisão: 13.03.2009.

________________________________________

EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRODIGALIDADE - DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM DETRIMENTO DA HERANÇA DOS FILHOS - AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE MENTAL - DOAÇÃO DE IMÓVEIS FEITA À COMPANHEIRA POR GRATIDÃO - DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - PARECER DA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO - DECISÃO MANTIDA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - CONCESSÃO PROVISÓRIA - OMISSÃO DO JUIZ A QUO NA SENTENÇA - REITERAÇÃO NO RECURSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO ÓRGÃO RECURSAL - VERBAS SUCUMBENCIAIS - IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO SOBRESTADA - APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita, é possível impor-se a condenação nos ônus sucumbenciais. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, e extingue-se a dívida, após, pela sua prescrição qüinqüenal. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.060430-7, da comarca de Porto União (1ª Vara), em que são apelantes G. S. e E. S., e apelado E. S.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

G. S. e E. S. ajuizaram ação de interdição contra E.S., na qual disseram que são filhos do requerido e que ele vem dilapidando seu patrimônio, efetuando doações para I. G., assim como a venda de bens imóveis por valores irrisórios; age, destarte, como um indivíduo pródigo e corre o risco de reduzir-se à miséria.

Ao final, postularam a interdição do requerido, a nomeação de um dos requerentes como curador e os benefícios da justiça gratuita.

Foi deferida a gratuidade provisoriamente (fl. 33).

Após o interrogatório (fl. 37), E.S. apresentou contestação, na qual disse que a pretensão dos autores é injusta e que querem, na verdade, tão-somente, apoderarem-se dos seus bens.

Acrescentou que mantém um relacionamento amoroso com I. G. há mais de 10 anos. Disse, ainda, que as doações feitas a ela foram realizadas sob diversas condições que o protegerão até o fim de sua vida.

Réplica às fls. 61-71.

Finda a instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em cinco salários mínimos.

Inconformados, G. S. e E. S. interpuseram recurso de apelação, na qual buscam a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Para tanto, reiteraram os argumentos expostos na exordial. Além disso, pediram os benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões às fls. 143-148.

O representante do Ministério Público de primeiro grau deixou de manifestar-se em razão do Ato n. 178/PGJ/CGMP, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Antenor Chinato Ribeiro, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 153-157).

VOTO

O recurso é conhecido porque próprio e tempestivo.

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. e E. S., inconformados com a sentença que, na ação de interdição ajuizada contra o pai E. S., julgou improcedente o pedido.

Sustentam os apelantes que seu pai está acometido de anormalidade mental e que vem dissipando todo o seu patrimônio, com doações a senhora I., com o objetivo de não deixar nenhuma herança para os filhos. Por isso, requerem a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de interdição.

No entanto, a insurgência dos apelantes não merece ser acolhida.

Da análise percuciente dos autos, observo que o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antenor Chinato Ribeiro analisou com proficiência e clareza a questão apresentada, motivo pelo qual adoto seu laborioso parecer como razão de decidir, ad litteram (fls. 153-157):

"No mérito, vê-se que a insurgência recursal diz respeito à pretensão dos apelantes em reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de interdição do pai biológico de ambos os autores, alegando que o pai é pródigo e está dissipando todo o seu patrimônio em detrimento da herança dos seus únicos filhos, pois, evidencia-se que eles pretendem a interdição do apelado "pelo fato de ver-se livre dos seus bens por mera intenção de nada deixar a seus filhos, sob influência de terceiras pessoas aproveitadoras, inclusive podendo chegar-se à miséria" (fl. 123).

Antes de discutir se a finalidade do instituto da interdição está ou não sendo desvirtuada, é importante, preliminarmente, verificar seapelado pode ser considerado pródigo, nos termos do Código Civil vigente.

É notório que o Direito Civil Brasileiro tem a sua inspiração no Direito Romano, de onde advém originalmente o instituto da interdição do pródigo. Assim, conforme os ensinamentos do jurista José Cretella Júnior:

'o perdulário, o esbanjador, retratado na parábola o filho pródigo.

(...) A descrição desse tipo, que interesse ao direito, está delineada nas Sentenças do jurisconsulto Paulo, ao tratar da interdição dos pródigos; já que desperdiças, por tua inconsciência, os bens de teu pai e avô, levando teus filhos à miséria, decreto a interdição,pelo bronze, de ti e dos atos para a disposição de tuas coisas (...) Sendo a curatela do pródigo instituída no interesse dos herdeiros presuntivos, agnatos e gentiles, inexistindo estes, desaparece a potestade sobre o pródigo, que pode, então,dispor dos bens como quiser. Por outro lado, exige a curatela do pródigo a presença de duas condições: que o pródigo tenha filhos e que os bens tenham uma determinada procedência, a saber, dos parentes paternos ("bona paterna avitaque"). Se o pródigo

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