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TRÂNSITO AO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO

Por:   •  22/11/2020  •  Abstract  •  623 Palavras (3 Páginas)  •  127 Visualizações

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AO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO _____.

___________, portador da Carteira de Identidade de n° _____, inscrito no CPF/MF sob n° _____, residente e domiciliado na _______, proprietário do veículo de Placa ___, devidamente representado por seus advogados, instrumento procuratório em anexo, vem, tempestivamente, perante este Órgão Autuador, apresentar

[pic 1]

        

com fundamento no Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, combinado com o Artigo __________ ( decreto estadual), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

  1. Dos fatos:

 

O requerente foi autuado por realizar os serviços de transporte de passageiros, sem autorização do DER, sendo penalizado de acordo com o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco com base no art. 47, inciso IV, alínea “a” do Decreto ___, alterado pelo Decreto ___.

Ocorre que o veículo se trata de um taxi da cidade de São José da Coroa Grande e que foi alugado na mesma cidade com destino ida e volta ao Recife, conforme contrato de prestação de serviço no valor de R$ 400.00 (quatrocentos reais), em anexo.

O requerente, em todo seu percurso, transportou 04 (quatro) passageiros, sendo realizado contrato de prestação de serviços, recibo da viagem, bem como a lista de passageiros, não havendo qualquer irregularidade no trajeto.

Tais documentos foram devidamente demonstrados ao agente fiscalizador, no entanto, o mesmo entendeu pela autuação sob o argumento que o Contrato de prestação de serviços não estava devidamente autenticado.  

   

II - DO DIREITO:

De proemio, importante registrar que o taxi de placa _______, é devidamente licenciado pelo município (doc. anexo), bem como que o requerente não realiza o transporte na modalidade fretamento de forma rotineira, mas sim casualmente.

É de clareza meridiana que no Direito administrativo vige o princípio da legalidade estrita, no qual impõe a administração a obrigatoriedade de atuar nos termos da Lei, e no caso sob análise, o DER só poderia impedir o requerente de realizar o transporte intermunicipal na modalidade de fretamento, se houvesse expressa previsão legal nesse sentido, de modo que sua inexistência não pode gerar as penalidades que lhe estão sendo imputadas.

Note, nobre julgador, que sequer houve a caracterização do transporte irregular de passageiros, pois no próprio relatório específico do fiscal, a única motivação para a autuação foi pelo fato do contrato de prestação de serviços não possuir registro em cartório.

   Ora, o requerente cumpriu todos os requisitos para a realização da viagem, quais sejam: contrato de prestação de serviços entre as partes, lista de passageiros, recibo da viagem, não realização de seccionamentos, inexistência de angariação de passageiros e confirmação do serviço fretado, através de depoimento dos passageiros.

Nota-se que em relatório específico do fiscal, não há qualquer motivação plausível que justifique a autuação, pelo contrário, o mesmo apenas assevera que a autuação foi em virtude da irregularidade do contrato, não obstante, não há nenhuma normativa, inclusive para os veículos cadastrados nesse órgão sob o regime de fretamento, que contenha essa exigência.    

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