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Teoria Geral do Processo - Resumo

Por:   •  30/8/2017  •  Exam  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  279 Visualizações

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Teoria Geral do Processo

Aula 01

1- Conceito de processo: um instrumento criado pelo Estado Juiz para exercer a jurisdição, o estado assumi pra si a função de pacificar os conflitos de interesses. Em sentido amplo, regras e princípios; em sentido estrito, atos.

2- Procedimento: itinerário, sucessão de atos processuais que representa a forma como o processo se desenvolve; caminho previsto em lei para exercer a jurisdição. (petição inicial, citação, contestação, réplica, provas, audiência de instrução e julgamento, sentença).

3 – Funções do Estado Membro: função jurisdicional.

4 – Direito Processual x Direito Material: Processual (normas/princípios, exercício da jurisdição – regras de direito processual), Material (relações jurídicas – bens da vida).

* Distinção entre direito processual e direito material: Processual – ditam a forma como serão resolvidos (normas de processo), Material – servem de critério para resolver o conflito (normas de julgamento).

* Instrumentalidade do processo: nem uma nulidade será declarada sem que exista um efetivo prejuízo.

5 – Direito Privado x Direito Público: natureza dos sujeitos envolvidos; processo pertence ao sub-ramo do direito público. A Contratualização do processo estabelece regras para se tornar privado.

6 – Teoria unitária e dualista: Unitária – direito nasce no processo; Dualista – judiciário e legislativo em planos distintos.

Aula 02

1 – Lei processual no Espaço: se aplica ao direito material; determinada pelo princípio da territorialidade, é aplicável em determinado local.

2 – Lei processual no Tempo: é aplicada a lei vigente no tempo do fato ocorrido.

3 – Lei processual nova e os processos em curso:

Direito intertemporal – procura resolver os conflitos de lei anterior e lei nova,

Direito adquirido – incorporados ao patrimônio do titular.

4 – Teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual aplica-se logo, sem prejuízo da lei anterior.

5 – Lei nova que altera competência: a competência se dá no momento do registro da petição inicial.

6 – Interpretação da lei processual: ninguém se escusa a cumprir a lei alegando que não a conhece.

7 – Hermenêutica: ciência da interpretação.

8 – Métodos de interpretação:

Fontes;

Autêntica – interpretação feita pelo legislador na confecção.

Jurisprudencial – decisão reiterada.

Doutrinária – fontes de interpretação.

Meios;

Gramatical – aplica-se ao que está de fato descrito no dispositivo.

Sistemático – o dispositivo contempla a regra geral e suas exceções.

Teleológica – o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

Histórica – compara-se a lei nova com a antiga.

Resultados;

Extensivas – lei aquém da vontade, vai além do que diz o legislador.

Restritiva – reduz o alcance da norma, disse mais do que deveria.

Declarativa – declara a exata interpretação da norma.

9 – Integração das normas jurídicas: quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, costumes e princípios; ferramenta de correção do sistema. “NON LIQUET” – se não há lei o juiz está autorizado a dizer.

9.1. Analogia: relação de semelhança entre duas ou mais normas (preenchimento das lacunas da lei). Tem como requisitos – inexistência de dispositivo legal, semelhança e identidade de fundamentos lógicos e jurídicos. Espécies – legis, única lei e juris, se valem de mais de uma lei.

9.2. Costume: uso/prática reiterada, convicção de obrigatoriedade.

9.3. Princípios gerais do direito: critério para a exata compreensão das normas, regras e aplicação.

9.4. Equidade: meio de integração das normas jurídicas, o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

10 – Antinomia: contradição entre normas de mesma hierarquia.

10.1. Antinomia real: conflito exclusivo e incomparável sendo “impossível” de resolver. Não deve existir.

10.2. Antinomia aparente: há uma solução interpretativa do conflito.

Critérios;

Hierárquico: norma superior – constitucional.

Cronológico: lei posterior revoga anterior.

Especialidade: lei especial revoga lei geral.

10.3. Antinomia de segundo grau: os critérios são insuficientes para a resolução do conflito. A norma superior prevalece sempre.

Hierárquica e cronológica – hierárquica.

Especialidade e cronológica – especialidade.

Hierárquica de especialidade – hierárquica.

Aula 03

1 – Princípios x Garantias: Princípio – elementos basilares que estruturam o sistema. Direito Fundamental – bens jurídicos. Garantia fundamental – medidas assecuratórias.

2 – Garantias fundamentais: medidas protetivas e assecuratórias.

2.1. Princípio da inafastabilidade da jurisdição: somente o poder judiciário tem jurisdição. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

2.2. Princípio do devido processo legal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Em sentido material – garantir o direito material; em sentido processual – garantir o acesso à justiça.

* Devido processo legal substancial: é uma forma de controle do conteúdo das decisões.

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