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Teoria da evidência

Tese: Teoria da evidência. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/5/2014  •  Tese  •  3.545 Palavras (15 Páginas)  •  272 Visualizações

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Este artigo tem como objetivo apresentar de forma concisa a Teoria da Prova presente no Direito Processual Penal, considerando os múltiplas questões que esta teoria possui em seu bojo.

Segundo prolata Edilson Mougenot (2008, p.303): “A prova é um instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional”. Entende-se como sujeitos processuais o autor, o réu e o juiz.

O vocábulo prova, além deste conceito apresentado acima, possui diferentes significados se analisado detalhadamente.

A palavra pode ser empregada como forma dos sujeitos do processo ratificarem a veracidade que os mesmos declaram (art.226, CPP); pode ser utilizada como elementos ou instrumentos para demonstrar a veridicidade da existência de eventos ou empregada para instituir a certeza no íntimo do destinatário. No caso, diretamente, ao julgador e indiretamente as partes interessadas, podendo ou não aceitarem a decisão como justa[1].

1. A FINALIDADE DA PROVA

Para que os fatos produzam efeitos jurídicos, é necessário que neles sejam empregados normas jurídicas, ou seja, para que casos concretos produzam efeitos jurídicos, há a necessidade dos julgadores terem conhecimento de todos eles, para que possam empregar nestes casos normas do direito. Conforme expressa Mougenot (2008, p.304): “a prova tem como finalidade permitir que o julgador conheça o conjunto sobre os quais fará incidir o direito”.

2. O OBJETO DA PROVA

Em consonância com as palavras de Paulo Rangel (2006, p.382): “O objeto da prova é a coisa, o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que possa emitir um juízo de valor. São os fatos sobre os quais versa o caso penal. Ou seja, é o thema probandum que serve de base à imputação penal feita pelo Ministério Público. É a verdade dos fatos imputados ao réu com todas as suas circunstâncias”.

Na hipótese do MP arrogar à determinada pessoa a prática do crime de homicídio, este crime caracterizar-se-á como o objeto da prova.

Vale ressaltar que há diferença entre objeto da prova e objeto de prova. O objeto de prova significa todos os fatos ou coisas que necessitam da comprovação de sua veridicidade.

Na ocorrência de um processo, tanto o autor quanto o réu apresentam argumentos favoráveis à eles mesmos, assim como acontecimentos que demonstrem a veracidade de suas alegações. Ocorrendo isso, os mesmos acabam por delimitar o objeto da prova, devendo o julgador ater-se à somente estes fatos (Princípio da Economia Processual).

Segundo o catedrático Edilson Mougenot (2008, p.305) declara: “São as partes, portanto, que definem essencialmente os fatos que deverão ser objeto de prova, restando ao juiz, eventualmente, apenas completar o rol de provas a produzir, utilizando-se de seu poder instrutório, o que determinará somente com a finalidade de fazer respeitar o princípio da verdade real”.

3. ALEGAÇÕES EXCLUÍDAS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA[2]

Em um processo penal, existem fatos em que não há a necessidade de provar-se a sua existência, a saber:

a) Fatos notórios: são aqueles acontecimentos que é de conhecimento da maioria de uma sociedade ou, como ilustra Rangel (2006, p.382), é: “aquele que é do conhecimento de qualquer pessoa medianamente informada” ou faz parte da cultura deste grupo. Exemplo é a moeda corrente do Brasil (Real).

Vale ressaltar que um fato é notório porque é de conhecimento da maioria é não porque é de conhecimento do juiz, uma vez que este pode ter conhecimento de fatos que não sejam evidentes. Também não é notório um acontecimento por ser sabido por um número indeterminado da população, haja vista que este fato pode ser fruto de boatos sem fundamento algum.

b) Presunções absolutas: é quando a lei determina a veracidade de um fato, não admitindo determinação contrária. Como exemplo existe o art.27, CP.

c) As máximas de experiência: são os conhecimentos adquiridos pelo juiz ao longo de sua magistratura. Estes conhecimentos são construídos mediante vários casos concretos já vivenciados pelo mesmo em outros processos. Como diz Mougenot (2008, p.306), é: “o agregado empírico-sensorial que compõe o conhecimento do julgador e lhe possibilitará a projeção judicante em face do ao caso concreto, por comparação às situações adrede vividas ou conhecidas”.

d) Os fatos intuitivos ou evidentes: são aqueles que, pela simples apreciação, pode-se constatar a sua veracidade. Como exemplo existe a máxima popular: “se anda como jacaré, tem boca e corpo de jacaré, obviamente que trata-se de um jacaré”.

e) Os fatos inúteis ou irrelevantes: são elementos que nada contribuirão para a apuração da verdade.

f) Os fatos incontroversos: são fatos que, ao serem alegados por uma das partes, não é contestado pela outra.

Importa observar que, mesmo não sendo confrontados, estes fatos devem ser averiguados, acatando assim o Princípio da Verdade Real. Este assunto é abordado na obra de Paulo Rangel (2006, p.382), in verbis: “No processo penal, os fatos, controvertidos ou não, necessitam ser provados, face os princípios da verdade processual e do devido processo legal, pois, mesmo que o réu confesse todos os fatos narrados na denúncia, sua confissão não tem valor absoluto, devendo ser confrontada com os demais elementos de prova dos autos (cf. art.197 do CPP)”.

Segundo o art.156, II, CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.

O direito geralmente não necessita ser provado, partindo da conjetura que o juiz conhece o direito (Iura novit curia). Somente em casos de serem leis municipais, internacionais etc. é que a parte deverá provar a vigência e conteúdo das mesmas (art.337, CPC).

4. PRESUNÇÕES

Existem fatos que, apesar de não haver nenhuma evidência de sua veracidade, é instituída, a primeiro momento, pela lei como verídica. É a chamada presunção. Segundo explana Rangel (2006, p.408): “presunção é a

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