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Teoria e prática da narrativa jurídica - caso concreto

Por:   •  6/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  600 Visualizações

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Aula 1

A) 1- Dispositivo: Art. 123 do CP (Infanticídio).

Transcrição: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos.

Comentário das especificidades: Devendo o agente estar em disfunção hormonal, não há forma culposa.

2- Dispositivo: Art. 134, § 2º do CP (Exposição ou abandono de recém-nascido).

Transcrição: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§ 2º - Se resulta morte: Pena – detenção, de dois a seis anos.

Comentário das especificidades: Considerando um crime de perigo, neste caso o dolo se dirige á produção de perigo de dano a incolumidade pessoal do recém-nascido, não do dano propriamente dito (consumado). Não há forma culposa, nem forma com dolo eventual, pois deve existir o dolo direto, e a ocultação da desonra.

3- Dispositivo: Art. 121 do CP (Homicídio simples).

Transcrição: Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Comentário das especificidades: A conduta matar alguém viola a norma penal que diz “não matarás” e o bem jurídico “vida”.

4- Dispositivo: Art. 137, Parágrafo Único (Rixa).

Transcrição: Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – detenção, de quinze a dois meses ou multa.

Parágrafo Único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Comentário das especificidades: Os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal que prevê o delito rixa são a integridade corporal e a saúde, bem como a vida.

5- Dispositivo: Art. 158, § 3º do CP (Extorsão)

Transcrição: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no ar. 159, §2º e 3º respectivamente. (incluído pela Lei nº. 11.923 de 2009).

Comentário das especificidades: Todas as três hipóteses são voltadas para reprimir o chamado sequestro relâmpago, sendo que a primeira não antevê resultado qualificador, presente nas duas ultimas, e que atrai as penas previstas no art.159,§2º e 3º.

B) No caso de Marcela, aponta-se: Marcela já gerava o 4º filho, ela é mãe da criança, matou o recém-nascido, jogando-a para trás e na queda, sofreu traumatismo craniano, não queria que este passasse por dificuldades, de fome e miséria, como os outros, a criança nasceu prematura, motivada pelo desmoronamento do barraco que tinham e perderam tudo, crime de homicídio, agiu sobre forte emoção, caracterizada como depressão pós-parto, com vontade de matar o próprio filho, o que se difere do estado puerperal.

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