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Termo de Audiência de Custódia On-line

Por:   •  11/7/2020  •  Dissertação  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  135 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO DE

TERMO DE AUDIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Data: 11.07.2020    Horário: 13h:00min

Juiz de Direito Plantonista:

Defensora Pública:

Auto de Prisão em Flagrante/Nº do Ofício: nº 2255/2020

Infração prevista no Art. 129, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.

AUTUADOS:

        Assim qualificado, o MM. Juiz de Direito Plantonista deu início à análise do auto de apreensão de acordo com a portaria nº 05/2020 e do Aviso Conjunto do Tribunal de Justiça sem a presença do autuado em razão da PANDEMIA do COVID-19 (Novo Coronavírus).

        Com vista dos autos, o Ilustre Promotor de Justiça Plantonista requereu a homologação da prisão em flagrante e a consequente concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.

        Ato contínuo, a Defensora Pública não se manifestou.

        Em seguida, o MM. Juiz de Direito Plantonista prolatou a seguinte DECISÃO: “Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito através do qual se notícia que o autuado praticou o delito tipificado no Art. 129, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. O nobre Representante do MP e o Defensor Público ofertaram seus pareceres, conforme acima exposto.

        Relatado. Decido.

        O flagrante está formalmente em ordem, por observância dos requisitos legais (arts. 302 a 306 do CPP), não havendo nenhum constrangimento ilegal, sendo, pois, legal. Assim, atenta ao disposto na nova redação do art. 310 do CPP, passo a analisar o cabimento ou não da conversão em prisão preventiva preceituada no art. 312 do CPP, ou até mesmo de outra medida cautelar, observando o disposto no art. 313, inciso I, do CPP, em não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 318 do CPP.

        Analisando a situação fática disposta no auto de prisão, em que pese não estar explicitado pelo Delegado de Polícia no Auto, entendo que os tipos penais que devam ser imputados ao agente, ao menos em Juízo de Cognição Sumária, possuem penas máximas em abstrato de 03 anos (art. 129, §9º) de reclusão, vez que se tratam de lesões de natureza leve, circunstância que possibilita a aplicação do regime inicial semiaberto.

        Afigura-se também que o fato típico e antijurídico imputado ao agente trata-se de crime afiançável, visto que se encontra excluído do rol enumerado no art. 323 do Código de Processo Penal.

        Entretanto, dada as circunstâncias do caso e as atitudes realizadas pelo autuado durante os fatos, o qual teria se munido de um martelo para atingir a vítima, segundo as informações do Auto, entendo que o mesmo deve ser liberado tão somente quando do pagamento da fiança arbitrada.

        O art. 326 do CPP estabelece que “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

        Apreciando as condições previstas no art. 326 do CPP, observo, em sede preliminar, que a infração é de natureza mediana, não havendo nos autos, nesta oportunidade, indicativo de grave repercussão no meio social. As condições pessoais do agente, o qual possui família constituída. A periculosidade do agente é primário. As custas processuais, que segue o rito ordinário, são de baixa complexidade.

        Por fim, verifico que não se encontram presentes os requisitos que fundamentem o decreto de prisão preventiva do indiciado (art. 321 do CPP), desde que o mesmo efetue o pagamento da fiança.

        Vale Salientar que o fato de estarmos em situação de isolamento social motivada pela Pandemia do COVID-19, a qual vem inclusive sendo flexibilizada, não implica automaticamente em um salvo conduto para o cometimento de possíveis atitudes ilegais sem que haja a reclusão do indivíduo.

        Assim, mantenho a fiança fixada pelo Delegado de polícia no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para ser recolhida em favor do Sistema Penitenciário Nacional.

        Posto isto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado LEONE MANOEL DA SILVA, CONCEDENDO-LHE liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, o que faço com fundamento no art. 5.º, LXVI, da Constituição da Republica, e arts. 316 e 321 do Código de Processo Penal Brasileiro.

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