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Tipos De Constituiçao

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Por:   •  14/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  162 Visualizações

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CONSTITUIÇÃO

Há vários conceitos de constituição, não podendo ser conceituada de forma única. A Constituição é a lei fundamental do Estado. Consiste em um sistema de normas, que é considerado a lei fundamental do Estado. J. J. Canotilho costuma conceituar a Constituição como constituindo a definição e a limitação do poder político – ela organiza e cria o Estado, definindo e limitando o Poder Político.

O Estado de Direito tem por base normas jurídicas e seu sistema de normas fundamental é a própria Constituição. Todos os limites de atuação do Estado passam pela lei fundamental. É a primeira lei que determine qual a possibilidade de prática de atos pelos governantes.

Basicamente, ela é conceituada de duas formas:

• Sentido formal – É o produto do Poder Constituinte, é o conjunto de normas inseridas na Constituição e que são consideradas como a lei fundamental. Servem de parâmetro para o controle da constitucionalidade. Contudo, existem normas que são consideradas constitucionais apenas por estarem inseridas no texto constitucional, mas são consideradas normas próprias da Constituição porque não definem direito, não organizam o Estado e nem estabelecem planos e metas governamentais (art. 242 CR’88).

OBSERVAÇÃO: Preâmbulo da Constituição. Para o STF e para a maior parte da doutrina, o preâmbulo da Constituição não constitui norma constitucional, pois não faz parte da constituição formal.

• Sentido material – É o conjunto de normas materialmente constitucionais. É um conceito hipotético, pois as normas materialmente constitucionais poderão ou não estar inseridas no texto constitucional formalmente considerado. As normas materiais exclusivamente constitucionais são as normas de organização do estado, de definição de direito e as normas programáticas.

PARTES DA CONSTITUIÇÃO

A Constituição é dividida em 2 partes: Orgânica e Dogmática.

A parte orgânica da Constituição Federal trata das matérias pertinentes à divisão do exercício do poder político, seja territorial (título III da CF/88), seja funcional (título IV da CF/88). Já a parte dogmática está ligada aos direitos, garantias e remédios constitucionais (título II da CF/88).

• Matéria Própria de Constituição – É formada pela parte orgânica – divisão funcional e territorial do exercício do poder político - e pela parte dogmática da Constituição – que trata dos direitos, garantias e remédios constitucionais. De acordo com José Afonso da Silva, “o centro de estudos do Direito Constitucional está em deslocamento da parte orgânica para a parte dogmática”. Hoje em dia, é mais relevante o estudo sobre os direitos fundamentais, garantias e remédios constitucionais, ao invés do Estado, como ocorria anteriormente.

As normas de organização do Estado têm como exemplo, por excelência, o art. 1o da Constituição, que estabelece a forma de Estado, que é a federação, e a forma de Governo, que é a República. O artigo 1o da CR/88, além de todas as normas que tratam dos 3 Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) são normas de organização do Estado.

Outra normas próprias da Constituição são as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, ou seja, aqueles direitos básicos, inerentes à pessoa humana (ex. art. 5o da CR’88). Destaca-se, contudo, que há direitos individuais não só no artigo 5o, mas em outros artigos que se encontram na Constituição (parte tributária, parte econômica e financeira, etc.).

Hoje em dia entende-se, ainda, como normas próprias da Constituição, as normas programáticas, introduzidas pela Constituição do México de 1917 e pela Constituição Alemã de 1919. A partir desses dois diplomas, as normas que dispõem sobre as metas e programas do Governo a serem alcançadas e seguidas passaram a ser consideradas como normas próprias da Constituição. Não basta, assim, organizar o Estado e definir Direitos, há necessidade de serem estabelecidos os rumos e as metas a serem alcançadas pela sociedade.

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Os elementos da constituição não costumavam ser estudados e somente tinham sido mencionados em uma nota de rodapé de um livro de José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais), editado nos anos 60 e reeditado após tal assunto ter sido questionado no concurso da magistratura do RJ de 1998. De acordo com José Afonso da Silva, a Constituição tem 5 elementos básicos:

• Orgânico – relacionado à divisão funcional e territorial do exercício do poder político – os principais elementos orgânicos estão nos títulos III e IV da CF/88;

• Limitativo – vinculado aos direitos, garantias e remédios constitucionais. São formas de limitação da constituição;

• Sócio-ideológico – ligado à ordem econômica e social (especialmente nos títulos VII – ordem econômica e financeira, e VIII – ordem social);

• Estabilização Constitucional – é toda e qualquer norma constitucional relacionada ao modo de solução dos conflitos constitucionais (ex. controle de constitucionalidade – art. 102, I, alínea a, e a intervenção federal/estadual – arts. 34, 35 e 36, da CF/88);

OBSERVAÇÃO: No concurso da magistratura perguntou-se o que era o elemento da constituição conhecido por estabilização constitucional.

• Formais de Aplicabilidade – são as normas que dispõe sobre as formas de aplicação das normas constitucionais. Estão em dois locais da constituição: preâmbulo e no ADCT da CF/88.

OBSERVAÇÃO: Natureza jurídica do preâmbulo da CF ou do ADCT: são elementos formais de aplicabilidade da constituição.

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Há várias formas de se classificar uma constituição. As seis formas principais são as seguintes:

Escrita – sistematizada em um único documento formal (CF/88).

Quanto à Forma:

Não escrita – sistematizada em mais de um documento. Não é recomendável a classificação da constituição não escrita como sendo costumeira, uma vez que a constituição não escrita não necessariamente representa somente os costumes

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