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Tipos de impostos

Abstract: Tipos de impostos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/12/2013  •  Abstract  •  2.205 Palavras (9 Páginas)  •  319 Visualizações

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A terceira hipótese está prevista no artigo 158, I da CRFB/88, nos seguintes termos:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Este caso é similar ao previsto no inciso I do artigo 157, só que diz respeito aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas. Assim, estas pessoas jurídicas ao efetuarem a retenção na fonte do imposto sobre renda e proventos pagos aos seus funcionários, não precisarão repassar o produto da arrecadação à União.

Prosseguindo, temos o inciso II do artigo 158.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Segundo este dispositivo, a União terá que repassar 50% da arrecadação a título do imposto sobre a propriedade territorial rural para o município onde estiver situado o referido imóvel rural.

O dispositivo traz ainda a ressalva de que caso o Município opte por fiscalizar e cobrar o referido tributo terá direito à totalidade da arrecadação do mesmo, conforme art. 153, §4°, III da CRFB/88, regulamentado pela Lei n° 11.250/2005 e Instrução Normativa SRF n° 643/2006.

A seguir, a Constituição Federal traz nova hipótese no inciso III do artigo 158.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

Nesta hipótese, os Estados deverão repassar 50% do produto da arrecadação do IPVA para os Municípios onde estiverem matriculados os veículos.

Finalizando as repartições tributárias diretas para os Municípios temos o inciso IV e parágrafo-único do artigo 158.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Este dispositivo determina que 25% do total arrecadado a título de ICMS deverão ser repassados para os municípios localizados naquele estado.

O parágrafo-único do referido dispositivo determina como será feita a divisão do valor repassado pelos municípios.

A primeira observação a se fazer é que no mínimo três quartos serão distribuídos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços e até um quarto de acordo com lei estadual, ou seja, o critério do valor adicionado pode até abarcar a totalidade dos valores a serem repassados.

A segunda observação diz respeito ao que seria considerado como valor adicionado? Este conceito foi definido no artigo 3° da Lei Complementar n° 63/1990, nos seguintes termos:

Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

O inciso I do parágrafo 1° do artigo 3° da LC 63/1990 será aplicado para as empresas tributadas pelo regime geral, e o inciso II será aplicado para as empresas participantes do regime simplificado de tributação (SIMPLES).

Assim, aplicando-se a regra constitucional, a participação de cada município na parcela repassada pelo Estado a título de ICMS guarda proporcionalidade na sua contribuição efetiva para a incidência do tributo em questão.

Continuando o estudo das repartições das receitas tributárias, vamos analisar os casos de repartição indireta, a partir do artigo 159, I da CRFB/88.

Art. 159. A União entregará:

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois

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