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Trabalho Direito Administrativo

Por:   •  18/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  185 Visualizações

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3) Sobre as sanções administrativas no âmbito licitatório responda: a) a aplicação de tais sanções resulta do uso do poder de polícia administrativa? Explique. b) Quais as diferenças entre as sanções administrativas de suspensão temporária do direito de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública? c) É possível a aplicação de tais sanções sem processo administrativo? Explique.

 

a) Para corretamente responder a esta questão é preciso relembrar a definição de poder de polícia administrativa:

Seu conceito legal está disposto no Art. 78 do CTN:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”.

Pois bem, para entender o resultado das sanções é necessário entender inicialmente a sua função. O procedimento de aplicação de sanções decorrente de comportamentos que resultem em infrações administrativas tem, regra geral, caráter preventivo, educativo e repressivo. Outra finalidade é a reparação de danos pelos responsáveis que causem prejuízos ao órgão ou entidade, bem como afastar um contexto de abuso de direito proveniente de entidades privadas em desfavor da Administração, objetivando, em última análise, a proteção ao erário e ao interesse público.

Assim sendo, podemos concluir que a aplicação das sanções resulta sim no poder de polícia administrativo, uma vez que o fundamento do poder de polícia é a necessidade de se conciliar os direitos individuais com os da sociedade, sendo assim, as sanções são um meio para reparar e garantir que não haja abuso no âmbito licitatório.

b) Existe algumas diferenças entre a suspensão temporária e a declaração de inidoneidade.

A legislação prevê para a sanção de suspensão temporária do direito de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública somente a pena máxima. Os efeitos são de restringir temporariamente o direito de o particular participar de licitações ou contratar com o poder público pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Em razão da severidade da penalidade, da qual decorre essa dupla consequência, a aplicação da referida sanção exige submissão à proporcionalidade e à razoabilidade, conferida pela gravidade da infração em relação ao objeto contratado. Por ausência de previsão legislativa, a restrição ou a irradiação dos efeitos ao órgão/entidade da Administração, bem como a outros entes federados não é unânime.

A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada pela Administração ao particular, e está lastreada no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, em razão de descumprimento total ou parcial do contrato ou no caso de ocorrência da prática de alguma conduta prevista no art. 88 do mesmo diploma. Os efeitos persistirão enquanto durarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, conforme § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

É considerada a mais gravosa das sanções, sendo que o texto normativo somente estabeleceu um prazo mínimo para os efeitos da declaração de inidoneidade. Há quem acredita que a sanção mencionada acima, suspensão temporária, é igual a esta sanção, mas apesar de diversos pontos comuns, elas se distinguem em diversas formas.

Pode-se distinguí-las pelo grau de reprovabilidade, de modo que a sanção de inidoneidade exigiria, como regra, a presença do dolo (é a intenção, ou a vontade dirigida para determinado resultado) como elemento subjetivo para a sua configuração. Assim sendo, deve ficar configurado que a parte teria atuado com a vontade preordenada de infringir deveres contratuais, de forma tal que se revelassem como condutas incompatíveis com a manutenção das relações jurídicas com a Administração Pública. Quanto ao âmbito de efetividade da sanção, a jurisprudência dominante entende que a declaração de inidoneidade importa em impossibilidade de participar de licitações ou de contratar com a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos entes federados.

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